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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0010385-86.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0010385-86.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte exequente e, de conseguinte, condeno a parte executada (ESTADO DE PERNAMBUCO) pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser atualizada pelo SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, a contar da data da citação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0010385-86.2026.8.17.8201 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo apontado na queixa, justificando ter sido nomeado (a) na condição de defensor (a) dativo (a) para participação em audiência, ressaltando que atuou na defesa dos interesses do acusado da prática de ato definido como crime. Apesar de validamente citada, a parte ré não ofereceu defesa. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, verifico que a pretensão deduzida pela parte demandante consiste na condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo apontado na queixa. Apesar de incumbir ao Estado o patrocínio judicial das pessoas qualificadas com hipossuficientes, por meio da manutenção do serviço de assistência judiciária (art. 134, da CF/88, Lei Complementar nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 124/2008), a parte executada quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC), não tendo acostado aos presentes autos nenhuma comprovação de que na ação criminal originária havia sido previamente designado Defensor Público e que este estaria disponível para atuar naquele feito, circunstância indispensável para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários objeto desta lide, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandada. No que diz respeito ao crédito da presente ação executiva, o mesmo possui seu amparo normativo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual informa que na hipótese de o advogado atuar como assistente judiciário de pessoa necessitada, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o mesmo faz jus aos respectivos honorários. E, no caso em tela, a parte exequente produziu provas materiais acerca da sua atuação como defensor (a) dativo (a), ao ser designado (a) pelo Juízo supramencionado, no trâmite do (s) processo (s) que instruíram a queixa, consoante consta no (s) respectivo (s) termo (s) de designação de defensor dativo acostado (s) a estes autos e vinculado (s) à (s) demanda (s) criminal (is) descrita (s) nestes autos, consoante provas documentais que instruíram a petição inicial. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, observo que o Juízo arbitrou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários, pela prática de cada ato processual de audiência, quantia esta que considero estar compatível com o art. 1º, do Provimento nº 02/2020, do Conselho da Magistratura do TJPE, e o art. 12, III, da Lei Estadual nº 17.518/2021, que assim dispõe: Art. 12. […] […] III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei. . Assim, a condenação atinge o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a duas audiências. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte exequente e, de conseguinte, condeno a parte executada (ESTADO DE PERNAMBUCO) pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser atualizada pelo SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, a contar da data da citação. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria Geral do Estado através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias definidos no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de, não o fazendo, ocorrer o bloqueio de conta bancária via SISBAJUD. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito