Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. B. D. O. em face de A. W. D. A. O., para exonerar o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia ao réu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, ante a natureza da demanda alimentar e por não ter havido resistência ao pedido, não constando dos autos elementos que indiquem ter o autor buscado solução amigável antes de recorrer à via judicial. Sem condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, empregadora do autor, para que cesse, de forma definitiva, os descontos em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor do réu, ficando este ofício definitivo a substituir aquele anteriormente expedido por força da tutela antecipada. Atribuo a esta decisão força de ofício. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000159-12.2023.8.17.2580 AUTOR(A): A. B. D. O. RÉU: A. W. D. A. O. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por A. B. D. O. em desfavor de A. W. D. A. O., ao argumento de que o réu é seu filho e que se obrigou judicialmente a pagar-lhe alimentos, encargo este atualmente fixado no percentual de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, conforme sentença proferida nos autos da ação revisional nº 0000136-04.2008.8.17.0960. Aduz que o réu já atingiu a maioridade civil, possui plena capacidade, encontra-se inserido no mercado de trabalho e possui família constituída, auferindo renda própria para o seu sustento, razão pela qual não subsiste o binômio necessidade-possibilidade que justificava a verba alimentar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos em folha e, ao final, a procedência do pedido para exonerá-lo definitivamente da obrigação. Com a inicial vieram os documentos de estilo, destacando-se a certidão de nascimento do réu (ID 126711538) e contracheque do autor (ID 126711540). A tutela de urgência foi deferida (ID 178173467), determinando-se a suspensão dos descontos em folha, após a vinda de informações do INSS (ID 138113393) confirmando que o réu possui vínculos empregatícios ativos. Citado por meio de Carta Precatória (ID 218266260), o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certificado em ID 221342416. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, tendo em vista que o réu, devidamente citado, não contestou os termos da inicial, incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeira a matéria de fato arguida na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos. Inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A prova documental demonstra que o autor é pai do requerido (ID 126711538) e que a obrigação alimentar foi revisada anteriormente para o patamar de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante (ID 126711536). Os documentos pessoais apresentados deixam indene de dúvidas que o requerido atingiu a maioridade civil em 22/06/2018, contando atualmente com mais de 23 anos de idade. Com a maioridade, cessa o dever de sustento fundado no poder familiar, subsistindo a obrigação alimentar apenas se comprovada a necessidade do alimentando, como, por exemplo, a frequência em curso superior ou a existência de incapacidade laborativa, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, o ofício-resposta do INSS (ID 138113412) confirmou que o réu possui vínculo empregatício ativo com duas empresas distintas, o que corrobora a tese autoral de que o alimentando possui meios próprios de subsistência. A continuidade do pagamento da pensão, após o requerimento de exoneração amparado por provas robustas de que o réu exerce atividade remunerada, exigiria a apresentação de elementos concretos que justificassem a manutenção do encargo, ônus do qual o réu não se desincumbiu ao optar pela revelia. Com a revelia e as provas documentais coligidas, presume-se verdadeira a alegação de que o réu é financeiramente independente. Assim, conjugando o binômio necessidade-possibilidade, de rigor a exoneração da pensão alimentícia, haja vista que a verba não é mais essencial para a subsistência da parte ré, que já se encontra plenamente integrada ao mercado de trabalho. Daí a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. B. D. O. em face de A. W. D. A. O., para exonerar o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia ao réu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, ante a natureza da demanda alimentar e por não ter havido resistência ao pedido, não constando dos autos elementos que indiquem ter o autor buscado solução amigável antes de recorrer à via judicial. Sem condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, empregadora do autor, para que cesse, de forma definitiva, os descontos em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor do réu, ficando este ofício definitivo a substituir aquele anteriormente expedido por força da tutela antecipada. Atribuo a esta decisão força de ofício. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto