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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003558-63.2026.8.13.0470

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1003558-63.2026.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu Dalmon Pereira de Souza a pagar a Bruno Vilela Batista - ME o valor de R$ 4.864,04, corrigido uma única vez pela SELIC partir de 22/11/2024."

No mais, mantém-se a sentença tal como lançada.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003558-63.2026.8.13.0470/MG AUTOR : BRUNO VILELA BATISTA ADVOGADO(A) : WILLY LIMA MENDES (OAB MG239251) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, passa-se a uma sucinta síntese fática. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Vilela Batista - ME em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou Dalmon Pereira de Souza ao pagamento de R$ 4.864,04, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic. A embargante aponta erro material na menção a advogada estranha aos autos. Alega omissão quanto aos termos iniciais dos encargos e obscuridade quanto à forma de cálculo dos juros. Requer, ainda, a especificação dos critérios aplicáveis ao período anterior à Lei 14.905/2024. Os embargos são tempestivos (Evento20.1). Procede a alegação de erro material. A sentença mencionou a advogada Larissa Carvalho de Morais, que não integra a representação processual da autora, patrocinada exclusivamente pelo advogado Willy Lima Mendes (Evento1.2; Evento16.1). A omissão quanto aos termos iniciais também existe, pois foram expressamente requeridos na petição inicial (Evento1.1). Contudo, não é possível fixá-los na forma pretendida. Os autos não informam a data de vencimento de cada diária. Além disso, o saldo de R$ 4.864,04 decorre da dedução simples de pagamentos feitos pelo réu, um deles sem data, sem que se possa identificar a quais parcelas foram imputados (Evento11.1). Assim, por se tratar de obrigação positiva e líquida, adota-se termo inicial único em 22/11/2024, data da devolução do veículo e do encerramento do contrato, quando toda a dívida já era exigível (Evento1.7; Evento1.8). Procede, igualmente, a alegação de obscuridade. Nos termos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA, e os juros de mora correspondem à taxa legal, equivalente à Selic deduzido o IPCA, considerada igual a zero se o resultado for negativo. Afasta-se, assim, a cumulação do IPCA com a Selic integral. Fica prejudicado o pedido de especificação de critérios para período anterior à Lei 14.905/2024, pois o termo inicial fixado é posterior à vigência das novas regras. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material e suprir a omissão apontados, nos termos seguintes: Fica suprimido da sentença o parágrafo que menciona o nome da advogada Larissa Carvalho de Morais. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu Dalmon Pereira de Souza a pagar a Bruno Vilela Batista - ME o valor de R$ 4.864,04, corrigido uma única vez pela SELIC partir de 22/11/2024." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, 26 de outubro de 2026.