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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0007156-09.2023.8.17.2710

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0007156-09.2023.8.17.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado nos autos, e, via de consequência, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial ou comprovado o adimplemento nos moldes pactuados, fica desde já autorizada a expedição de alvará/transferência dos valores em favor da parte credora, observados os termos do acordo homologado, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, com as cautelas de estilo. Verifica-se na minuta da transação acostada aos autos, na cláusula 5, disposição quanto às despesas e custas processuais (custas e despesas judiciais). Contudo, a cláusula torna-se ineficaz tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não antecipou as custas processuais, não podendo, portanto, recebê-las, renunciá-las, nem transacioná-las. Assim, considerando a ineficácia da referida cláusula, aplico ao caso o disposto nos arts. 90, §2º do CPC e art. 18, §§2º e 3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais não adiantadas serem divididas igualmente, sendo as remanescentes dispensadas. A sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Intime-se a parte ré para promover o recolhimento das custas, na proporção de 50%, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007156-09.2023.8.17.2710 AUTOR(A): GERALDO HILARIO MAURICIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GERALDO HILARIO MAURICIO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais (Id. 203332160), a qual transitou em julgado após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (Id. 223319141). Iniciada a fase executiva pela parte autora (Id. 235663449), as partes compareceram aos autos apresentando petição conjunta (Id. 239219469), por meio da qual noticiam a celebração de acordo amigável para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação. Na sequência, a instituição financeira executada colacionou aos autos os comprovantes de pagamento integral dos valores transacionados (Id. 240574778). Vieram-me conclusos, decido. Considerando que as partes podem compor a qualquer tempo, não vislumbro óbice na homologação do presente acordo. Vejamos o posicionamento dos Tribunais nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AI: 10000205621881002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE... Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2... Julgado em: 24/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 471 DO CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0075309-92.2020.8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Publicação: 10/05/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado nos autos, e, via de consequência, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial ou comprovado o adimplemento nos moldes pactuados, fica desde já autorizada a expedição de alvará/transferência dos valores em favor da parte credora, observados os termos do acordo homologado, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, com as cautelas de estilo. Verifica-se na minuta da transação acostada aos autos, na cláusula 5, disposição quanto às despesas e custas processuais (custas e despesas judiciais). Contudo, a cláusula torna-se ineficaz tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não antecipou as custas processuais, não podendo, portanto, recebê-las, renunciá-las, nem transacioná-las. Assim, considerando a ineficácia da referida cláusula, aplico ao caso o disposto nos arts. 90, §2º do CPC e art. 18, §§2º e 3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais não adiantadas serem divididas igualmente, sendo as remanescentes dispensadas. A sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Intime-se a parte ré para promover o recolhimento das custas, na proporção de 50%, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem comprovação, oficie-se à Procuradoria do Estado de Pernambuco, comunicando o não adimplemento das verbas de sucumbência nos autos, encaminhando cópia da inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins que entender de direito. Cumpra-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 1º, do Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019. Promovido o recolhimento ou após a expedição do(s) ofício(s), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, mormente pela renúncia ao prazo recursal, observadas todas as formalidades legais. Igarassu-PE, 01 de junho de 2026. André Arruda Veras Juiz de Direito