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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000560-92.2025.8.17.3080

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000560-92.2025.8.17.3080
Inteiro teor

Ementa

, nos estritos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não houve purgação da mora nem constestaçã nos autos. Desta feita, deve ser ratificada a liminar de busca, ocasião em que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e declaro resolvido, ipso jure, o contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, e consolido a posse e a propriedade do bem objeto da avença nas mãos do autor, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, na forma do Art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000560-92.2025.8.17.3080 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237402830, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima indicadas, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, foi cumprida a liminar de busca e apreensão deferida initio litis para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia. O bem foi apreendido, consoante auto de apreensão de id. 229876084. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, id. 237282496. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não houve purgação da mora nem constestaçã nos autos. Desta feita, deve ser ratificada a liminar de busca, ocasião em que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e declaro resolvido, ipso jure, o contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, e consolido a posse e a propriedade do bem objeto da avença nas mãos do autor, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, na forma do Art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Paudalho, data da assinatura eletrônica. Isabella Ferraz Barros de Albuquerque Juíza de Direito" PAUDALHO, 3 de julho de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata