Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000037-60.2025.8.17.3410 AUTOR(A): RENATA BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSULTORIOS AMOR E SAUDE SURUBIM PERNAMBUCO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245207697 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA BEZERRA DO NASCIMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSULTÓRIOS AMOR E SAÚDE SURUBIM PERNAMBUCO & CIA LTDA (nome fantasia AMORSAÚDE), objetivando a restituição integral do valor de R$ 5.061,28 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora narra que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, envolvendo tratamento para si e para sua filha. Afirma que é portadora de lúpus e artrite reumatoide, fazendo uso de anticoagulantes. Alega que sofreu uma perfuração dentária não consentida, resultando na confecção de um orçamento de quase R$ 6.000,00 financiado em boletos. Aduz que a clínica remarcava as consultas para datas em que não podia se submeter a procedimentos em razão da medicação e que enfrentou severas dificuldades para agendamento. Afirma ter pago 16 parcelas (R$ 5.061,28), não tendo o serviço sido concluído, razão pela qual postula a devolução dos valores e reparação moral. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora, conforme decisão de id. 192417360. A ré apresentou contestação (id. 198572098), requerendo a decretação de segredo de justiça em razão da juntada de laudos médicos. No mérito, alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Afirmou que a demora inicial ocorreu porque a paciente demorou a entregar o laudo de liberação do reumatologista (entregue apenas em maio de 2023) e que, posteriormente, a autora faltou a diversas consultas agendadas, abandonando o tratamento da fase de prótese. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que a restituição se limite a R$ 4.707,39, descontando os procedimentos clínicos já realizados. A autora apresentou réplica (id. 200259905), reiterando os termos da inicial, justificando suas ausências por problemas crônicos de saúde e sustentando a responsabilidade objetiva da clínica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 201564486), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (id. 204316753). A autora, da mesma forma, requereu a oitiva de testemunhas (id. 204535290). A autora colacionou ao processo petição com novos documentos (id. 209277561), contendo cópias de mensagens trocadas com a clínica e recibo de prestação de serviços em estabelecimento odontológico diverso. Foi realizada audiência de instrução (termo no id. 209360608), ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora, tendo as partes dispensado a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos. A autora no id. 214929797 e a ré no id. 215967958, ambas reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Contudo, a inversão do encargo probatório não se opera de forma automática, sendo desnecessária no contexto atual, uma vez que as provas documentais e orais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, aplicando-se a regra ordinária de distribuição estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora pleiteia a restituição de R$ 5.061,28 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de falha na prestação do serviço odontológico. A ré, por sua vez, sustenta que o tratamento não foi concluído por culpa exclusiva da consumidora, que demorou a entregar a liberação médica e faltou a consultas, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pelo abatimento dos valores referentes aos serviços já prestados (R$ 4.707,39). Durante a audiência de instrução, a autora prestou depoimento pessoal. Declarou que tomava remédio anticoagulante e que possuía a doença de lúpus. Afirmou que informou sobre a doença logo no começo à dentista, que solicitou um laudo do reumatologista para poder fazer os procedimentos. A própria autora confessou que voltou à clínica e apresentou o laudo cerca de três meses depois. Mencionou ainda que a clínica ofereceu devolver mais de mil reais, mas se recusou a aceitar. Relatou que sofreu crise de saúde e precisou de cadeira de rodas, atribuindo a situação à espera pelos procedimentos sem o uso da medicação. Entretanto, confessou que realizou intervenções na clínica, como obturação, extração e a retirada de um ponto, além da inclusão de sua filha no plano contratado. Os documentos apresentados pela ré (ids. 198572104 e 198572109) demonstram que a clínica tentou agendar a paciente em diversas oportunidades, registrando faltas e desmarcações. A demora inicial para o começo do tratamento invasivo ocorreu, como confessado pela autora, pela necessidade de liberação médica (laudo do reumatologista), documento que a paciente demorou cerca de três meses para providenciar. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo diploma). A interrupção do tratamento por questões de saúde da paciente e a sua demora na entrega de exames atuam no sentido de romper o nexo de causalidade entre a conduta da clínica e a não conclusão do tratamento no tempo inicialmente esperado. Apesar da impossibilidade de conclusão do tratamento, a clínica não pode reter a integralidade do valor pago pelos serviços que não foram executados (fase de prótese), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A restituição integral pleiteada pela autora também não é cabível, pois a própria consumidora admitiu a realização de procedimentos iniciais para si e para a sua filha. A ré, em sua defesa, apresentou cálculo proporcional lastreado no prontuário e odontograma (ID 198572104), documentos não impugnados especificamente pela autora, deduzindo os procedimentos clínicos efetivamente realizados. Assim, a restituição do valor incontroverso de R$ 4.707,39 mostra-se adequada e justa para restabelecer o equilíbrio entre as partes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A autora atribui à clínica a responsabilidade por uma grave crise de saúde que a levou a utilizar cadeira de rodas, argumentando que suspendeu o uso do anticoagulante enquanto aguardava os procedimentos. A gestão de medicamentos de uso contínuo e essencial é de responsabilidade da paciente e de seu médico assistente. A clínica cumpriu o seu dever de cautela ao exigir o laudo reumatológico antes de realizar intervenções cirúrgicas em paciente com lúpus e em uso de anticoagulantes. A espera de três meses decorreu do tempo que a autora levou para obter o referido documento médico. As frustrações decorrentes do desacerto comercial e da não conclusão do tratamento configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Inexistindo conduta ilícita da ré que tenha causado ofensa direta aos direitos da personalidade da autora, o indeferimento do pedido de compensação por danos morais é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA BEZERRA DO NASCIMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSULTÓRIOS AMOR E SAÚDE SURUBIM PERNAMBUCO & CIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes. b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 4.707,39 (quatro mil setecentos e sete reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora mensais a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O percentual devido ao patrono da autora incidirá sobre o valor atualizado da condenação. O percentual devido ao patrono da ré incidirá sobre o proveito econômico obtido (correspondente à somatória dos pedidos rejeitados). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora enquanto durar os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça deferida, até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" SURUBIM, 4 de julho de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste