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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006643-09.2025.8.17.8227

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0006643-09.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006643-09.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETE FERREIRA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): CATARINE DE MELO BEZERRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Para regular tramitação do feito, é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado da parte demandada, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, foi concedido prazo para que a parte autora informar novo endereço da parte ré. Entretanto, conforme certidão nos autos, não cumpriu com as diligências que lhe competia. Portanto, tornou impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito