Ementa
Isto posto, uma vez satisfeita a obrigação, extingo a execução de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo remanescente da condenação, depositado através da guia de ID 245464455, no valor de R$ 2.881,58 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da exequente MARIA DO CARMO CAVALCANTI DA SILVA, utilizando-se dos dados bancários informados na petição de ID 245460411. Após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0011500-45.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CAVALCANTI DA SILVA EXEQUENTE: M D MOVEIS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Analisando os autos, vê-se que houve o pagamento do valor da condenação. A parte autora/exequente, por seu turno, concordou com o valor do depósito e solicitou o levantamento da quantia. Isto posto, uma vez satisfeita a obrigação, extingo a execução de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo remanescente da condenação, depositado através da guia de ID 245464455, no valor de R$ 2.881,58 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da exequente MARIA DO CARMO CAVALCANTI DA SILVA, utilizando-se dos dados bancários informados na petição de ID 245460411. Após, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO