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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0003612-87.2025.8.17.9000

Julgamento
02/09/2025
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0003612-87.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado no título executivo judicial . Recorrente pretende a alteração dessa base para o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível modificar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais previamente fixada em decisão judicial transitada em julgado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão ou modificação dos critérios fixados na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 502 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ e desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É vedada a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando já definida no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11; art. 502 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10 .05.2021; TJ-PE, Apelação Cível 0001025-18.2013.8 .17.0560, Rel. Des. Evanildo Coelho, j . 27.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível 0045524-56.2018 .8.17.2001, Rel. Des . Bartolomeu Bueno, j. 30.07.2024 .

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.