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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0000152-74.2018.8.17.2360

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000152-74.2018.8.17.2360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e: 1. RECONHEÇO a união estável entre J. D. O. C. e Antônio Monteiro da Silva no período de 12/12/2001 a 23/11/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens; 2. DECLARO o direito da autora à meação de 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, assim identificados: o lote da matrícula nº 5.672 e a casa nele edificada (escritura de 11/10/2010) e os direitos possessórios sobre o terreno da Av. Ayrton Senna (cessão de posse de 03/07/2014) — excluído o imóvel da Praça Nanô Camelo, adquirido na constância do casamento anterior, e os demais bens, por ausência de prova; meação a ser efetivada no inventário; 3. RESSALVO os direitos sucessórios da autora, como companheira sobrevivente (Supremo Tribunal Federal, Tema 809), a serem apurados no inventário; 4. REJEITO o pedido de concessão de benefício previdenciário, por não integrar o INSS esta lide (art. 506 do CPC), sem prejuízo de a autora postulá-lo na via própria; 5. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 197313053), mantida a suspensão do inventário extrajudicial; oficie-se ao Cartório Único da Comarca; 6. INDEFIRO, nesta sede, o pedido de retenção de honorários contratuais, ressalvado o requerimento no momento oportuno; 7. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), reparto as custas igualmente entre as partes e condeno cada qual ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, a apurar na liquidação/inventário, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC); os honorários da curatela especial são devidos ao FADEPE; deferida a gratuidade também aos réus (art. 98 do CPC), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000152-74.2018.8.17.2360 AUTOR(A): J. D. O. C. RÉU: L. M. D. S., M. D. G. M. D. S., M. M. D. S., S. M. D. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242654850, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO J. D. O. C. ajuizou, em 15/03/2018, ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” c/c reserva de bens na sucessão contra os herdeiros de Antônio Monteiro da Silva — Lourival, Maria das Graças, Maria Erleide (qualificada na inicial como “M. M. D. S.”) e S. M. D. S. (ID 29077011). Sustentou ter convivido com o falecido, em união pública e contínua, até a morte dele, em 23/11/2017, e pediu o reconhecimento da união, a reserva de sua meação sobre os bens do casal e o aproveitamento do reconhecimento para fins de pensão por morte junto ao INSS. Citados pessoalmente, Lourival e Maria das Graças contestaram (ID 33428490), alegando que o falecido foi casado com Josefa Ismênia da Silva de 18/07/1979 até a morte dela, em 12/12/2001, e que o relacionamento com a autora só teria começado depois; impugnaram a meação, sustentando que os bens provêm do casamento anterior ou foram adquiridos sem contribuição da autora. Em réplica, a autora afirmou que conheceu o falecido quando este já não convivia com a esposa e reiterou os pedidos (IDs 34304523 e 34304526). As demais rés, não localizadas, foram citadas por edital (ID 81924114) e, decorrido o prazo sem defesa (ID 106094962), tidas por revéis; nomeada curadora especial, a Defensoria Pública contestou por negativa geral (ID 205980789). Por decisão de 11/03/2025 (ID 197313053), deferiu-se tutela de urgência para suspender o inventário extrajudicial dos falecidos Josefa e Antônio, em curso no Cartório Único da Comarca. Intimadas a especificar provas (ID 214503378), as partes nada requereram de novo; a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 217913968), certificada a ausência de outras provas (ID 229044314). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 233517595). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo. Antes do mérito, cumpre sanar divergência na qualificação do polo passivo. A petição inicial indicou quatro réus, nominando a quarta herdeira apenas como “M. M. D. S.”. Já a diligência de citação (ID 33313784), o edital (ID 81924114) e a curatela referiram-se a “Maria Erleide da Silva”, criando a aparência de uma quinta ré. A divergência resolve-se pelos próprios autos. A certidão de óbito de Antônio (ID 29077939) registra que ele deixou quatro filhos. A documentação dos herdeiros do inventário (ID 101215502) qualifica esses quatro: Lourival, Maria das Graças, Sandra e Maria Erleide Monteiro da Silva (CPF 152.297.878-05), esta última filha do falecido e de Josefa, representada pelo mesmo advogado dos demais herdeiros. Vê-se, pois, que “M. M. D. S.” e “Maria Erleide da Silva” são a mesma pessoa — Maria Erleide Monteiro da Silva —, qualificada de forma incompleta na inicial. Não há quinta herdeira, nem falta de citação ou de litisconsorte: a herdeira foi citada por edital e está sob curatela especial. Trata-se de mero erro material, corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC), o que faço no dispositivo, sem qualquer prejuízo às partes. 2. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é essencialmente jurídica e a prova documental dos autos é suficiente para decidir. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe aferir a necessidade de instrução; reunidos os elementos bastantes, impõe-se decidir desde logo, em respeito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do CPC), sobretudo em demanda que tramita desde 2018. A própria autora requereu o julgamento antecipado, e nenhuma das partes especificou prova oral útil. 3. Do regime jurídico. A união estável é entidade familiar protegida pela Constituição (art. 226, §3º) e disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. Reconhecida a união, aplica-se às relações patrimoniais, na falta de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). No plano sucessório, o companheiro equipara-se ao cônjuge (Supremo Tribunal Federal, Tema 809). 4. Dos pontos incontroversos e controvertidos. É incontroverso que Antônio foi casado com Josefa Ismênia de 1979 a 12/12/2001 e que faleceu em 23/11/2017. Controvertem as partes sobre: a existência e o período da união estável com a autora; quais bens integram eventual meação; e o cabimento do pedido previdenciário. 5. Da união estável e de seu período. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), não sendo indispensável a vida sob o mesmo teto (Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal). A prova documental revela relação afetiva entre a autora e o falecido: prontuários de acompanhamento médico nas internações, comprovantes de residência comum, carta manuscrita de 2013 e escrituras de aquisição de bens em 2010 e 2014, nas quais Antônio já se qualifica como viúvo. Os próprios réus admitem a existência de relacionamento, divergindo apenas quanto ao seu início. Há, porém, um limite temporal intransponível. Até 12/12/2001, Antônio era casado com Josefa. Eventual convivência anterior a essa data seria concomitante ao casamento e, à falta de prova segura da separação de fato dos cônjuges, não se reconhece como união estável, mas como concubinato, sem os efeitos próprios da entidade familiar (art. 1.727 do Código Civil; Supremo Tribunal Federal, Temas 526 e 529; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.789.967/RS e REsp 1.754.008/RJ). A alegação de separação de fato, embora plausível, não veio acompanhada de prova estreme de dúvidas, exigência própria das ações de estado. A partir do falecimento de Josefa, cessou o impedimento, e a convivência — admitida pelos réus e amparada na documentação — consolidou-se como união estável, perdurando até a morte de Antônio. Reconheço, pois, a união estável entre J. D. O. C. e Antônio Monteiro da Silva no período de 12/12/2001 a 23/11/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens. 6. Da meação. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, presumido o esforço comum, independentemente de prova da contribuição de cada companheiro (art. 1.725 do Código Civil; jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça). Não se comunicam, porém, os bens adquiridos antes da união ou por sub-rogação dos anteriores (art. 1.659, I e II, do Código Civil). Aplicando esses critérios aos bens indicados na inicial: (a) o imóvel da Praça Nanô Camelo foi adquirido por Antônio em 05/01/2000, na constância do casamento com Josefa, quando o de cujus ainda se qualificava como casado. É bem estranho à união com a autora e, portanto, incomunicável (art. 1.659, I, do Código Civil); fica excluído da meação; (b) o lote da matrícula nº 5.672 e a casa nele edificada foram adquiridos por escritura de 11/10/2010, já na viuvez; por terem ingressado no patrimônio na constância da união, integram a meação; (c) os direitos possessórios sobre o terreno da Av. Ayrton Senna foram adquiridos por cessão de posse de 03/07/2014, também na constância da união, e igualmente compõem a meação, observando-se que o título transmitiu posse, e não propriedade; (d) quanto à motocicleta e ao salão de cabeleireiro em São Paulo, não há prova de titularidade ou de aquisição onerosa na constância da união, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do Código Civil); não se reconhece meação sobre esses bens. Declaro, em consequência, o direito da autora à meação de 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos nas alíneas “b” e “c”, a ser efetivada no inventário, excluídos os demais. 7. Dos direitos sucessórios. Além da meação, a companheira sobrevivente concorre na sucessão do falecido em igualdade com o cônjuge (Supremo Tribunal Federal, Tema 809). A definição do quinhão hereditário depende do conjunto da herança e dos demais herdeiros, matéria própria do inventário. Ressalvo, assim, os direitos sucessórios da autora, a serem ali apurados. 8. Do pedido previdenciário. A autora pediu o reconhecimento da união também para fins de pensão por morte junto ao INSS. A autarquia previdenciária, contudo, não integra esta lide, de modo que a sentença não a vincula (art. 506 do CPC), e não cabe a este Juízo, aqui, conceder benefício previdenciário. O reconhecimento da união estável ora declarado poderá ser utilizado pela autora na via administrativa ou em ação própria contra o INSS. Rejeito o pedido tal como dirigido nestes autos. 9. Da tutela de urgência. A decisão de ID 197313053 suspendeu o inventário extrajudicial por ausência de concordância de todos os interessados (art. 628, §1º, do CPC), diante da controvérsia sobre a condição de meeira da autora. Resolvida a meação nesta sentença, confirmo a tutela concedida, devendo a partilha definitiva ser processada na via judicial adequada. 10. Dos honorários contratuais. O advogado da autora requereu a retenção de honorários contratados na modalidade quota litis (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). A retenção e o pagamento direto pressupõem a expedição de mandado de levantamento ou a satisfação de crédito, o que ocorrerá, se for o caso, no inventário. Indefiro o pedido nesta sede, ressalvado ao causídico requerê-lo no momento oportuno, apresentando o contrato (ID 101222276). 11. Da inexistência de condenação pecuniária. Por se tratar de sentença declaratória e de reconhecimento de meação a ser efetivada no inventário, não há condenação em quantia certa nesta sede, ficando prejudicada a fixação de juros e correção monetária, cuja incidência, se cabível, observará a avaliação dos bens no procedimento sucessório. 12. Da valoração integral. Analisei todas as alegações e provas das partes. Como o juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, deixo de enfrentar as teses incapazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF). DISPOSITIVO Inicialmente, RETIFICO de ofício a autuação (art. 494, I, do CPC), para que a ré qualificada na inicial como “M. M. D. S.” passe a constar por seu nome completo — Maria Erleide Monteiro da Silva, CPF 152.297.878-05 —, consignando-se tratar-se da mesma pessoa referida no edital e na curatela como “Maria Erleide da Silva”, inexistindo quinta herdeira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e: 1. RECONHEÇO a união estável entre J. D. O. C. e Antônio Monteiro da Silva no período de 12/12/2001 a 23/11/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens; 2. DECLARO o direito da autora à meação de 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, assim identificados: o lote da matrícula nº 5.672 e a casa nele edificada (escritura de 11/10/2010) e os direitos possessórios sobre o terreno da Av. Ayrton Senna (cessão de posse de 03/07/2014) — excluído o imóvel da Praça Nanô Camelo, adquirido na constância do casamento anterior, e os demais bens, por ausência de prova; meação a ser efetivada no inventário; 3. RESSALVO os direitos sucessórios da autora, como companheira sobrevivente (Supremo Tribunal Federal, Tema 809), a serem apurados no inventário; 4. REJEITO o pedido de concessão de benefício previdenciário, por não integrar o INSS esta lide (art. 506 do CPC), sem prejuízo de a autora postulá-lo na via própria; 5. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 197313053), mantida a suspensão do inventário extrajudicial; oficie-se ao Cartório Único da Comarca; 6. INDEFIRO, nesta sede, o pedido de retenção de honorários contratuais, ressalvado o requerimento no momento oportuno; 7. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), reparto as custas igualmente entre as partes e condeno cada qual ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, a apurar na liquidação/inventário, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC); os honorários da curatela especial são devidos ao FADEPE; deferida a gratuidade também aos réus (art. 98 do CPC), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário e arquivem-se, com baixa. Buíque/PE, data da assinatura eletrônica. Saulo Reis Pinto Juiz Auxiliar" BUÍQUE, 3 de julho de 2026. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste