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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000336-44.2025.8.16.0054

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000336-44.2025.8.16.0054
Inteiro teor

Ementa

CEP: 83.454-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-44.2025.8.16.0054 Processo: 0000336-44.2025.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.101,47 Exequente(s): Alisson Richard Culpi da Silva Executado(s): ALESSANDRA RODRIGUES QUINTANA JUSTEN PFG COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc. 1. O exequente requereu o levantamento dos valores (seq. 105), sem objeção da executada (seq. 112). 2. Considerando a concordância com o valor bloqueado, demonstrando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação movida por ALISSON RICHARD CULPI DA SILVA em face de PFG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o processo foi extinto em relação à executada ALESSANDRA RODRIGUES QUINTANA JUSTEN, conforme seq. 62, determino o desbloqueio da conta indicada na seq. 103. 4. Em relação ao executado PFG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, determino que a Secretaria transfira o valor integral da execução, no montante de R$ 2.463,87, para conta judicial, procedendo ao desbloqueio do valor remanescente. 5. Expeça-se alvará em favor da conta informada na seq. 105.1. 6.Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúca, s/n - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-44.2025.8.16.0054 Processo: 0000336-44.2025.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.101,47 Exequente(s): Alisson Richard Culpi da Silva Executado(s): ALESSANDRA RODRIGUES QUINTANA JUSTEN PFG COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc. 1. O exequente requereu o levantamento dos valores (seq. 105), sem objeção da executada (seq. 112). 2. Considerando a concordância com o valor bloqueado, demonstrando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação movida por ALISSON RICHARD CULPI DA SILVA em face de PFG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o processo foi extinto em relação à executada ALESSANDRA RODRIGUES QUINTANA JUSTEN, conforme seq. 62, determino o desbloqueio da conta indicada na seq. 103. 4. Em relação ao executado PFG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, determino que a Secretaria transfira o valor integral da execução, no montante de R$ 2.463,87, para conta judicial, procedendo ao desbloqueio do valor remanescente. 5. Expeça-se alvará em favor da conta informada na seq. 105.1. 6.Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria vigente neste Juizado. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito