Ementa
Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Acolhimento. Cota individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão da cota, mas não para tratar de expurgos inflacionários e/ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem fator de redução. Integração do julgado, com efeitos infringentes. Declaratórios parcialmente acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo decisão saneadora que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda relativa à cota vinculada ao Pasep.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da natureza das pretensões deduzidas na petição inicial, especialmente no que toca ao pedido de substituição dos critérios de atualização do saldo da cota vinculada ao Pasep, bem como as consequências quanto à legitimidade passiva e à competência.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não examinou a coexistência de pretensões distintas na demanda originária, relativas, de um lado, à alegada falha na gestão da cota vinculada ao Pasep, e, de outro, à substituição dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.4. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.4.1. Em se tratando, todavia, de parte da pretensão voltada à recomposição do saldo mediante a substituição dos critérios oficiais de atualização/remuneração da cota individual vinculada ao Pasep por índices relativos aos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, bem como pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sem o fator de redução legalmente previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996, a legitimidade recai sobre a União, com a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes.5. Omissão no acórdão suprida, para, com efeitos infringentes, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de recomposição do saldo da cota vinculada ao Pasep mediante a substituição dos critérios oficiais de atualização/remuneração, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, mantida, no mais, a legitimidade da instituição financeira para responder pela alegada falha na gestão da cota e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da pretensão remanescente.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.