Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. SISTEMA RECURSAL ESPECÍFICO, APLICÁVEL INDISTINTAMENTE ÀS DECISÕES TERMINATIVAS E INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que determinou o adiantamento de custas para diligência de Oficial de Justiça em execução fiscal. 2. O recorrente sustenta que o regime restritivo do art. 34 da Lei nº 6.830/80 aplica-se exclusivamente a sentenças, não alcançando decisões interlocutórias, e que o agravo de instrumento seria cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais abrange o regime recursal de decisões interlocutórias em execuções de pequeno valor; e (ii) saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisões incidentais em processos cujo valor da causa seja inferior a 50 ORTNs. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, apenas são admissíveis os recursos de embargos infringentes e de declaração, independentemente da natureza do ato judicial impugnado. 5. No caso concreto, verificou-se que o valor do crédito à data da distribuição da execução fiscal (R$ 1.078,64) era inferior ao limite equivalente a 50 ORTNs à época (R$ 1.293,37), enquadrando-se na limitação legal de alçada. 6. A norma especial prevista na Lei de Execuções Fiscais prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC para fins de agravo de instrumento em causas de alçada inferior ao limite legal. 7. O entendimento adotado está em estrita consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG (Tema 395) e com o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal. 8. A pretensão de rediscussão da admissibilidade recursal baseada em inconformismo com a alçada legal não autoriza o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.