Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019298-90.2025.8.16.0030 Processo: 0019298-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS JOSÉ MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS JOSÉ MARQUES, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 180, caput, do Código Penal. Narram a denúncia e seu respectivo aditamento que: “No dia 18 de junho de 2025, por volta de 0h20min, na Av. Tancredo Neves, próximo ao nº 93, Vila Portes, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram o denunciado MATHEUS JOSÉ MARQUES, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia e havia adquirido, há 2 dias, a motocicleta KENTON 110 placa GAN434, de propriedade de AUDREY PINTO CIPRIANO, sabendo que era produto de crime contra o patrimônio (furto ocorrido no dia 15.6.2025)” (movs. 44.1 e 50.1) A proemial e o respectivo aditamento - este com finalidade de sanar erro material atinente ao nome completo do acusado - restaram recebidos em 22 de julho de 2025 (mov. 55.1), quedando o réu declarado citado (mov. 75.1) após a apresentação de resposta à acusação por advogado constituído (mov. 73.1). Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, constatando-se a ausência de dois testigos, os quais restaram dispensados pelas partes, seguindo-se o interrogatório (mov. 117.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, devidamente computada a agravante da reincidência, bem como ao pagamento das custas processuais (mov. 121.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 129.1), requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a inexistência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório, notadamente quanto à ciência da origem espúria do bem, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de MATHEUS JOSÉ MARQUES, pela prática delituosa capitulada no art. 180, caput, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência do Furto da Motocicleta (mov. 1.13), Imagens (mov. 1.15), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai na pessoa de Matheus José Marques. Em seu interrogatório judicial, ele declarou que na noite da abordagem policial (por volta de 23hrs ou meia-noite), estava retornando da casa de sua namorada, acompanhado de seu amigo, Victor Hugo, quando a motocicleta que pilotava apresentou uma falha mecânica no sistema de troca de marchas, pelo que parou o veículo próximo ao bairro Jardim Jupira, nesta cidade, e se afastou cerca de cinco a seis metros da moto para tentar conseguir sinal de celular e ligar para um conhecido para pedir socorro. Falou que nesse momento, uma viatura policial aproximou-se e realizou a abordagem, ocasião em que se identificou imediatamente como o proprietário do veículo. Explicou que havia comprado a motocicleta (uma motoneta paraguaia) cerca de três a quatro dias antes, por meio de um anúncio no Facebook, e que a negociação foi feita na comunidade Monsenhor Guilherme, nesta mesma cidade, com um indivíduo chamado Kennedy, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) pagos em dinheiro vivo, após negociar um desconto sobre o preço inicial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sustentou que esse valor é compatível com o preço de mercado de motos usadas de origem paraguaia e que adquiriu o veículo para trabalhar como servente de pedreiro, embora não possua carteira de habilitação para a categoria exigida. Admitiu que não recebeu nenhum documento, recibo, contrato ou garantia no momento da compra, aclarando que o vendedor chegou a pedir um documento paraguaio para transferir a motocicleta para o seu nome, mas ele não possuía o documento e não se sentiu seguro em fornecer dados para um desconhecido. Por fim, afirmou que, após ser libertado, tentou procurar o vendedor na comunidade, mas não o encontrou, sendo que após um tempo, seu amigo Victor Hugo localizou Kennedy para tirar satisfações, mas o vendedor esquivou-se da responsabilidade, alegando que o problema ocorreu porque o réu não o havia entregado os documentos necessários para a transferência. A testemunha Daniel Bonato, Policial Militar, relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Tancredo Neves, nas proximidades da entrada do bairro Jardim Jupira, nesta cidade, avistou dois indivíduos ao lado de uma motocicleta que apresentava as mesmas características de um veículo furtado anteriormente e diante da suspeita, foi realizada a abordagem deles, sendo que durante, a verificação da moto, constatou-se que se tratava, de fato, daquela com alerta de furto ocorrido próximo ao Hospital Municipal. Na ocasião, um dos indivíduos identificou-se como proprietário da motocicleta, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão. Indagado acerca da procedência do bem, o então autuado alegou apenas que o teria adquirido de um terceiro, sem, contudo, identificá-lo ou detalhar valores relativos à transação, declarando, ao final, que não conhecia o réu anteriormente à referida ocorrência. O policial militar Aldemir Spier, sob o contraditório, revelou que realizava patrulhamento noturno na Avenida Tancredo Neves, na região do bairro Jardim Jupira, nesta urbe, quando avistou dois sujeitos próximos a uma motocicleta estacionada em frente a um comércio, aduzindo que devido à motocicleta apresentar características idênticas as de um veículo furtado poucos dias antes — situação que havia sido informada à equipe policial no início do turno — ele e seu colega de equipe decidiram realizar a abordagem. Contou que na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos, contudo, ao verificarem a placa do veículo, os policiais confirmaram que se tratava da motocicleta furtada, e ao indagarem os abordados, um deles assumiu a propriedade do bem, alegando tê-lo adquirido por meio do Facebook pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Segundo seu relato, o então suspeito afirmou que estavam parados no local porque a moto estava com defeito, no entanto, o depoente testou o veículo, que funcionou normalmente, gerando estranheza na equipe, e diante dos fatos, o réu foi encaminhado à Delegacia. Analisada a prova produzida na instrução, conclui-se que, não obstante os argumentos trazidos à baila pela Defesa, no sentido de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tal assertiva não encontra amparo no contingente probatório arregimentado ao feito. Na verdade, os testemunhos colhidos autorizam o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, uma vez que o denunciado estava com a res produto de crime e não trouxe a Juízo elementos indicativos de sua boa-fé, o que, convenhamos, ante as evidências em contrário, mostra que ele tinha realmente ciência da procedência espúria da motocicleta. Pondere-se que o acusado disse ter adquirido o veículo pelo importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo, não trouxe a lume qualquer recibo ou documento indicativo da negociação, elemento indicativo do dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora do tipo penal objetivo. Ademais, cumpre observar que ele próprio noticiou, em interrogatório judicial, que comprou uma motocicleta sem documentação, de um indivíduo desconhecido, logo após visualizar o respectivo anúncio na plataforma de vendas da rede social “facebook”, tendo concretizado a negociação sem tomar qualquer cautela quanto à origem do veículo e o mais insólito, entregando considerável monta a um estranho sem formalizar a avença, mostrando-se inverossímil, portanto, a tese de ausência de dolo invocada em memoriais. Não fosse isso, muito embora o valor abaixo do mercado possa ser justificado pelo estado de conservação da moto, bem como pelas condições de venda (tratando-se de uma motocicleta de origem estrangeira e incerta), não se pode olvidar que o réu mesmo admitiu que não se preocupou em fornecer seus documentos ao vendedor para regularizar a documentação da aquisição da motocicleta, conjuntura indicativa do dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora do tipo penal objetivo. Indo além, o acusado nem mesmo apresentou as conversas com o vendedor quando da respectiva negociata, o que lhe era absolutamente possível, salientando-se que os policiais informaram que na oportunidade da abordagem, a moto estava em regular funcionamento, contradizendo a versão esposada pelo processado. Na verdade, a argumentação referente à ausência de dolo não se presta a garantir ao réu o esperado efeito absolutório, visto que a apreensão do objeto na posse injustificada do réu ocasiona a inversão do ônus da prova nos crimes desta espécie, consoante reiterada jurisprudência, mormente em se tratando de indivíduo reincidente, possuindo diversas outras condenações definitivas, inclusive por crime patrimonial, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Assim, logo se vê que não cuida o feito de pessoa ingênua ou desavisada, ao contrário, mas, ainda que assim não fosse, as próprias condições que envolveram a negociata autorizam a conclusão de que o réu conhecia a ilicitude recainte sobre o bem ou, no mínimo, colocou-se, propositadamente, em conveniente situação de ignorância. Desse modo, no exame das circunstâncias fáticas que permeiam a apreensão da motocicleta, resta aferida a ciência do acusado a respeito da origem apócrifa do bem. A esse respeito: “O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita” (TACRIM, Boletim Mensal de exercício da posse propriamente dita” Jurisprudência 86/15, rel. Juiz Ribeiro dos Santos in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, pag. 2277). Neste diapasão, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – iNSURGÊNCIA DEFENSIVA –PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RELEVÂNCIA – versão exculpatória inverossímil – situação fática que demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita DOS BENS – incidência do art. 156 do cpp – dolo SUFICIENTEMENTE demonstrado – CONDENAÇÃO MANTIDA– ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NO PRESENTE CASO – ACUSADO QUE NÃO ADMITIU a práticA DELITIVA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DESCABIMENTO – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO desprovido, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007408-39.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024 – destaquei) Diante de tudo o que foi exposto, sequer comporta acolhimento a buscada absolvição por ausência de provas, cumprindo repisar que em se tratando do crime de receptação, o ônus da prova é invertido, cabendo ao receptador provar a origem lícita da coisa adquirida, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: “Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Inversão do ônus da prova. Jurisprudência desta Corte firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CP. Pretendida desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa. Tese afastada. Circunstâncias concretas do delito que evidenciam o dolo do agente. Aferição da ocorrência do delito de adulteração a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Condenação preservada. Regime prisional semiaberto corretamente fixado em razão do quantum de pena fixada, da reincidência ostentada pelo apelante, bem como dos maus antecedentes. Condenação preservada. Pedido de fixação de honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios. Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância /inocência acerca dos fatos.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001197- 98.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.08.2025 - destaquei) Nessa conjuntura, a condenação do acusado emerge como medida de rigor, máxime não haver agido respaldado por qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS JOSÉ MARQUES como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes criminais, vez que condenado definitivamente nos autos nº 0010328-14.2019.8.16.0030, com trânsito em julgado em 30/11/2020, extinção da pena em 12/08/2024, conforme se denota da certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, eis que a res restou recuperada. Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime. Considerando os elementos acima, na existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias da infração), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes, salientando-se que não incide a confissão espontânea, posto que, embora o réu tenha admitido a aquisição e posse da motocicleta, negou o dolo inerente ao crime, em nada contribuindo para o alcance da verdade possível. Incidente, por outro lado, a agravante insculpida no art. 61, inciso I, eis que o acusado conta com sentença condenatória diversa daquela considerada na etapa anterior, proferida nos autos nº 0033056-49.2019.8.16.0030, trânsito em julgado em 14/05/2021, cuja pena foi extinta em 12/08/2024, conforme se denota da certidão emitida via Sistema Oráculo, tratando-se, portanto, de indivíduo reincidente, pelo que aumento a pena ao importe de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento e diminuição da corrigenda. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, diante da reconhecida reincidência, que obsta a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), diante da indigitada reincidência e dos maus antecedentes, que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022¹ e entendimento jurisprudencial prevalente². IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de junho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022)
2026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 01 de Junho de 2026 às 13h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MATHEUS JOSÉ MARQUES, filiacao ROSI MARQUES BUENO. para instruir o(a) 0019298-90.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 31 de Maio de 2026 às 23h59min: MATHEUS JOSÉ MARQUES Sistema Projudi ROSI MARQUES BUENONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 08/07/2000 Nascimento: R.G.:137140322 /129.728.379-16CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: RUA PADRE OTTO BERWANGER, 10 - CASA Bairro: Centro FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0037554-28.2018.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:29/12/2018 Data arquivamento:09/04/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/12/2018 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:28/02/2019 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010328-14.2019.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:04/04/2019 Data arquivamento:27/09/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:03/04/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:30/04/2019 Data oferecimento:30/04/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/10/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Sim Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/10/2020 Data processo:30/11/2020 Data réu:30/11/2020 Data acusação:09/11/2020 Data advogado defesa:10/11/2020 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 23/10/2020 Início: 26/10/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 0.00 Observação: 01 hora de tarefa por dia de condenação Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 02/07/2019 Término: 27/09/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:03/04/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/04/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033056-49.2019.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:30/10/2019 Data arquivamento:24/09/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:18/11/2019 Data oferecimento:12/11/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/10/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Sim Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:03/05/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 28/10/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/05/2021 Data processo:14/05/2021 Data réu:14/05/2021 Data acusação:09/11/2020 Data advogado defesa:14/05/2021 Medida Cautelar Início: 19/11/2019 Término: 14/02/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 28/10/2020 Início: 29/10/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: 01 hora de tarefa por dia de condenação Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 03/05/2021 Início: 07/06/2021 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: 01 hora de tarefa por dia de condenação Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/11/2019 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0037028-51.2024.8.16.0030 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:09/11/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:08/11/2024 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:19/11/2024 Data oferecimento:18/11/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/07/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:4 anos, 4 meses, 15 dias Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:4 anos, 4 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 105 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:30/07/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/11/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/11/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0019298-90.2025.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:18/06/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:18/06/2025 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:21/07/2025 Data oferecimento:27/06/2025 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Medida Cautelar Início: 26/06/2025 Término: 11/09/2025 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/06/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/06/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pedido de Providências Número único:0038316-97.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:11/11/2025 Data arquivamento:09/04/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não MATHEUS JOSÉ MARQUES Sistema SEEU ROSI MARQUES BUENONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 08/07/2000 Nascimento: R.G.:137140322 /129.728.379-16CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Padre Otto Berwanger, 10 - (em frente ao nº 11) Casa dos Fundos Bairro: Centro FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:4006597-05.2020.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:14/12/2020 Data arquivamento:07/02/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00103281420198160030/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1994 - 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0010328-14.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00103281420198160030/2019 Data do Delito:03/04/2019 Artigo(s): ART 180: Receptação, caput Data da Sentença:23/10/2020 Trânsito Julgado da Acusação: 09/11/2020 Trânsito em Julgado em:30/11/2020 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 12/08/2024 PELO(A) PRESCRIÇÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00330564920198160030/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1994 - 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0033056-49.2019.8.16.0030 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/06/20262026.0413685-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal:00330564920198160030/2019 Data do Delito:29/10/2019 Artigo(s): ART 180: Receptação, caput Data da Sentença:28/10/2020 Trânsito Julgado da Acusação: 09/11/2020 Trânsito em Julgado em:14/05/2021 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 12/08/2024 PELO(A) PRESCRIÇÃO Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 01/06/2026 13:10:18 Número do relatório:2026.0413685-7 Em 01 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0019298-90.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/06/202610