Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-27.2017.8.16.0109 Processo: 0001754-27.2017.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.707,89 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): Charlotte Indústria e Comércio do Vestuário Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 380.1). Manifestação da parte exequente alegando a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 383.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um mecanismo de cumprir o princípio da razoável duração do processo. Isto é, trata-se de instrumento que garante que não haja demandas eternas. Seu prazo regula-se pelo prazo da prescrição material do direito pleiteado. Tal mecanismo é caracterizado pela paralisação do processo pelo prazo prescricional diante da inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, voltados à satisfação do débito. Entretanto, para análise da ocorrência do instituto jurídico, faz-se necessário dividir o tema da prescrição intercorrente em três momentos: i) a vigência do Código de Processo Civil de 1973; ii) a revogação do Código de Processo Civil de 1973 pelo de Código de 2015 (Novo CPC); e iii) a publicação da Lei nº 14.195/2021 e seus efeitos sobre a jurisdição. De início, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o Código Civil de 1916 nada previram em relação à prescrição intercorrente, todavia, formou-se pela jurisprudência o entendimento de que, paralisado o feito pela inércia do credor de forma superior ao prazo prescricional material, declarar-se-ia a chamada prescrição intercorrente. Tal posição encontrou respaldo na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sobrevindo diversos julgados acerca de termo inicial da prescrição, necessidade de intimação do credor para configuração da inércia, dentre outros temas que foram objetos de julgamento. Contudo, de maneira sucinta, até passar a vigorar o Código de Processo Civil vigente, estabelecia-se que a prescrição intercorrente dependia da intimação do credor, bem como a inércia deste, aos moldes do abandono processual, para assim dar início à contagem do prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11 /2014) (Destaquei) Com o Código de Processo Civil de 2015, houve a previsão de forma expressa do instituto jurídico da prescrição intercorrente. Todavia, da sua aplicação, surgiram questionamentos os quais foram sanados por meio de dois incidentes: O primeiro deles, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Confira-se: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8 /2018) (Destaquei) Logo em seguida, no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (aplicável em analogia ao processo civil comum), sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16 /10/2018) (Destaquei) Desta forma, sanadas as dúvidas inerentes ao período de transição e a automática contagem do prazo de suspensão, bem como do marco prescricional, assentou-se na jurisprudência, por meio do julgamento dos repetitivos, a efetiva prescrição intercorrente normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, em que pese a inovação processual devidamente sistematizada e aprofundada pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça, manteve-se o entendimento de que, para configuração da prescrição intercorrente, deve restar caracterizada a inércia do credor. Entretanto, tal lógica foi revogada com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que inverteu o posicionamento anteriormente legislado, exigindo, agora, que os atos resultem em medidas constritivas efetivas, não bastando o mero impulso processual pelo credor. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Todavia, para além da mera alteração da lógica da prescrição intercorrente, subsiste dúvida acerca do termo inicial dos efeitos da nova lei. Sobre esse ponto, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se posicionando pela aplicação da nova legislação apenas a partir da sua entrada em vigor, nos termos do art. 14 do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 14.195/21, QUE NÃO PODE SER APLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003102- 38.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.04.2025) (Destaquei) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, AFASTADA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CASSADA A SENTENÇA APELADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITO O CRÉDITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REFERENTE A NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA, E EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E A APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE APLICA, POIS O PROCESSO NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS CONTÍNUOS PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE.2. A NOVA REDAÇÃO DO CPC, QUE ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICASE APENAS PROSPECTIVAMENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM AGOSTO DE 2021.3. O PROCESSO TEVE DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA EXEQUENTE, DEMONSTRANDO A BUSCA ATIVA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.4. A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO FOI CASSADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não pode ser declarada com base em inércia do exequente antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o entendimento sobre a matéria, devendo ser aplicada prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006612-84.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – ARTS. 70 E 77; CC, ART. 206, § 3º, VIII). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PRESCRIÇÃO AFASTADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002299- 20.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025) (Destaquei) Assim, tem prevalecido o entendimento de que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), considera-se suficiente a proatividade do credor na busca de patrimônio dos devedores, ao passo que, após referida data, exige-se a efetiva constrição. Pois bem. Preliminarmente, há de se considerar que a execução de título extrajudicial fundada em duplicata está subordinada ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E NO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00013289819978160017 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)(Destaquei) No caso, verifico que o credor impulsionou o presente feito de forma contínua em busca de patrimônio do devedor até 27/08/2021 (entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021). Ainda observo que, realizada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, de 25/01/2021 até 08/03/2022 (401 dias - mov. 168 e 170). Alem de outras suspensões por prazos menores, 19/12/2018 até 25/07/2018 (180 dias – mov. 54 e 55); 28/09/2022 até 29/04/2023 (180 dias – mov. 199 e 204); 24/10/2023 até 26/03/2024 (120 dias – mov. 277 e 282); 14/09/2024 até 11/02/2025 (120 dias – mov. 314 e 315). Por sua vez, já na vigência da Lei nº 14.195/2021, foi realizada a infrutífera tentativa de penhora de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 183.1), da qual a parte exequente tomou ciência em 07/06/2022 (mov. 185). Desde então, nota-se que nenhuma das diligências resultou frutífera. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DUPLICATAS. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 14 .195/2021. ART. 921 DO CPC. CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA . NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO EFETIVA PARA INTERRUPÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença do Juízo de origem que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há configuração da prescrição intercorrente na hipótese de realização exclusiva de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, sem efetiva constrição patrimonial . III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 206-A do Código Civil, combinado com o art . 921 do CPC, orienta que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão executiva, sendo suspensa por um ano na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.2. A redação atual do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14 .195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e que sua interrupção somente ocorre com constrição patrimonial efetiva.3. No caso concreto, constatou-se que a suspensão processual vigorou de 02.09 .2019 a 17.10.2020. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 02 .09.2021, iniciando-se, portanto, o prazo trienal da prescrição intercorrente. 4. Inexistindo constrição patrimonial ou citação eficaz que pudesse interromper o prazo, consumou-se a prescrição em 02 .09.2024.IV. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo por reconhecimento da prescrição intercorrente . (TJ-PR 00294841720118160014 Londrina, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025) Assim, há de se reconhecer a intimação do exequente como o termo inicial da prescrição intercorrente do presente feito (07/06/2022), conforme o entendimento firmado pelo E. TJPR. Ocorre que, de 07/06/2022 até o presente momento, decorreu prazo superior ao prescricional de três anos. Portanto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o do Código de Normas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se os autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto