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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009551-31.2025.8.16.0026

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0009551-31.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

JUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009551-31.2025.8.16.0026 Processo: 0009551-31.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): MARLENE TUCOLKI LEAL Polo Passivo(s): Tereza Cordeiro Leal Batista Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95[1], homologo a decisão do(a) MM. Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, e sem resolução de mérito, em relação ao pedido demarcatório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009551-31.2025.8.16.0026 Processo: 0009551-31.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): MARLENE TUCOLKI LEAL Polo Passivo(s): Tereza Cordeiro Leal Batista Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95[1], homologo a decisão do(a) MM. Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, e sem resolução de mérito, em relação ao pedido demarcatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.