Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007788-64.2010.8.16.0173 Processo: 0007788-64.2010.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FRANCISCO JANDER NETO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. representado(a) por BANCO BANESTADO S.A. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por F. J. N. em face de Banco Banestado S/A. Após longo período em que o feito manteve-se no arquivo provisório, sem qualquer movimentação, parte exequente foi instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 73.1), mas quedou-se inerte (mov. 77.0). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Conforme o artigo 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão. Haja vista que o título de crédito que lastreia o presente feito executivo diz respeito a sentença que condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que incluiu os §§ 4º e 4º-A no artigo 921, impondo que, a partir de então, a prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Em se tratando de lei processual, essas alterações têm aplicabilidade imediata e emanam efeitos a partir da sua vigência. No entanto, como o presente processo foi ajuizado antes de 26/08/2021, e também porque as suspensões por ausência de bens penhoráveis se deram antes disso, as alterações da Lei nº 14.195/2021 não se aplicam ao caso. Dessa forma, os autos devem ser analisados à luz do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil em sua redação original, uma vez que vigente à época da propositura da demanda e da suspensão processual, no qual se previa que, após a suspensão de um ano, por inexistência de bens, começava a ser contabilizado o prazo de prescrição intercorrente, equivalente ao prazo prescricional do direito material vindicado. No presente caso, o feito executivo foi suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis em 23/08/2014 (mov. 71.0), permanecendo arquivado provisoriamente até a data de 19/05/2026 (mov. 72.0). Consoante observado, a parte exequente se manteve inerte por mais de cinco anos após o primeiro ano de suspensão por não ter sido encontrado patrimônio penhorável, não realizando nenhum impulsionamento útil nesse ínterim, ultrapassando o prazo prescricional. Importante salientar que a morosidade em questão não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça, a justificar a inércia do credor em promover diligências executivas com vistas à satisfação do seu crédito, motivo pelo qual a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a pretensão da parte exequente. Portanto, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito executivo. 3. Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, levantem-se eventuais restrições e constrições judiciais, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7