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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5016675-62.2024.8.13.0231

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5016675-62.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA.

- Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu por ser impossível ao autor a prova de fato negativo. Logo, compete ao suposto credor provar a existência da relação jurídica e da dívida que justificou a inscrição restritiva.

- Os documentos digitais, como contratos eletrônicos com validação por hash, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, acompanhados de vídeo da própria consumidora, são prova robusta da relação jurídica e do débito quando demonstram a efetiva utilização dos serviços pela parte Autora em seu próprio município, afastando a tese de fraude ou desconhecimento.

- Comprovada a existência da relação jurídica e a inadimplência do débito, constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida pelo credor.

- Inexistindo ato ilícito, improcede o pedido de danos morais.

- A negação veemente de contratação, aliada à interposição de recurso que ignora as provas concretas de utilização dos serviços, configura alteração da verdade dos fatos e provocação de incidente manifestamente infundado, ensejando a condenação por litigância de má-fé, de ofício.

- Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.