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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002573-74.2016.8.16.0019

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002573-74.2016.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-74.2016.8.16.0019 Processo: 0002573-74.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.060,00 Exequente(s): RAFAEL STOEBERL EIRELI Executado(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO LUIZ PIZYBLSKI representado(a) por LUCIANA MONTES PIZYBLSKI 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15 (obrigação satisfeita). 2. As custas caberão à parte executada [que somente cumpriu o julgado após a formulação de pedido de cumprimento de sentença pelo(a) Exequente]. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. As custas que tenham sido previamente recolhidas com base na Lei Estadual 6194/1970 que possuam rubrica equivalente na Lei Estadual 22.956/2025 não poderão ser cobradas sobre o mesmo ato já praticado e pago sob a vigência da lei antiga, sob pena de duplicidade. 4. P. R. II.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-74.2016.8.16.0019 Processo: 0002573-74.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.060,00 Exequente(s): RAFAEL STOEBERL EIRELI Executado(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO LUIZ PIZYBLSKI representado(a) por LUCIANA MONTES PIZYBLSKI 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15 (obrigação satisfeita). 2. As custas caberão à parte executada [que somente cumpriu o julgado após a formulação de pedido de cumprimento de sentença pelo(a) Exequente]. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. As custas que tenham sido previamente recolhidas com base na Lei Estadual 6194/1970 que possuam rubrica equivalente na Lei Estadual 22.956/2025 não poderão ser cobradas sobre o mesmo ato já praticado e pago sob a vigência da lei antiga, sob pena de duplicidade. 4. P. R. II. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento/cancelamento/baixa de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. *** Verificar se há outras determinações a serem lançadas no caso concreto *** Ponta Grossa, 01 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito