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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0028438-10.2026.8.16.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0028438-10.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida na execução fiscal originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a executada, ora agravante, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009).4. Não há falar em ilegitimidade passiva na hipótese em que a parte executada consta como proprietária do bem na matrícula do imóvel.5. O parcelamento firmado entre o Fisco e terceiro não configura assunção de dívida na forma do art. 299 do Código Civil, uma vez que, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, que decorre exclusivamente de lei.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 1245, § 1º; CTN, arts. 34 e 123.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 399/STJ; STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009; STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 25.11.2009.