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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007907-58.2024.8.16.0165

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0007907-58.2024.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fundamento no § 3º do art. 195 da CF, c/c o art. 68 da Lei n. 14.133/2021 e os arts. 75, inciso III, e 136, inciso IV, ambos da Lei Estadual n. 15.608/2017, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais. Pela sucumbência, as custas e despesas processuais serão pagas pela parte autora. Arcará, ainda, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores de cada um dos réus, os quais ficam arbitrados no percentual de 10% do valor dado a cada uma das causas. Referidos valores deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE desde a distribuição do feito até a preclusão desta sentença. Após o trânsito em julgado, a verba honorária será acrescida apenas da Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos ns. 0007907-58.2024.8.16.0165, 0000673-88.2025.8.16.0165 e 0000622-77.2025.8.16.0165 1. RELATÓRIO 1.1. Autos n. 0007907-58.2024.8.16.0165 Trata-se de ação processada pelo rito comum movida pelo INSTITUTO DR. FEITOSA em face do ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no § 3º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Relata, em síntese, se tratar de associação civil sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma, entretanto, estar sofrendo dificuldades financeiras que lhe impedem de adimplir regularmente suas obrigações tributárias e encargos sociais. Com efeito, fica impossibilitada de obter certidões negativas fiscais. Ocorre que para possibilitar a renovação do Contrato n. 0306.2208/2019-DGS e viabilizar o repasse de verbas do SUS, necessita de tais certidões de regularidade fiscal perante todos os ENTES FAZENDÁRIOS. Detalha sem tais valores a sua atividade ficar totalmente inviabilizada. Sustenta ser indevida a exigência de apresentação dos referidos documentos. Assevera pela necessidade de interpretação integrativa dos §§ 1º, IV e 3º, do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Pede, ao final, seja declarado seu direito à renovação do Contrato n. 0306.2208/2019-DGS e ao recebimento de recursos do SUS, independentemente do cumprimento dos requisitos do inciso IV, § 1º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, em especial da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal. Por este Juízo o pedido de antecipação de tutela pela parte autora foi indeferido (seq. 12.1). Posteriormente, o agravo de instrumento n. 0020592-73.2025.8.16.0000 (seq. 37.1), manteve tal decisão. Houve o apensamento do feito aos autos n. 0000673-88.2025.8.16.0165 (seq. 25). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 31.1). Defende, em síntese, que a apresentação de certidões de regularidade fiscal se trata de obrigação que deriva não só do contrato firmado entre as partes, como também de diversos dispositivos legais. Pondera, ainda, tal imposição decorrer dos princípios administrativos da legalidade e isonomia. Destaca, caso sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, configurar-se-ia concorrência desleal no setor econômico da parte autora. Requer a improcedência. Ofertada a réplica (seq. 35.1), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (seqs. 45.1 e 46.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. 1.2. Autos n. 0000673-88.2025.8.16.0165 Trata-se de ação processada pelo rito comum movida pelo INSTITUTO DR. FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, com fundamento no § 3º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Relata, em síntese, se tratar de associação civil sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma, entretanto, estar sofrendo dificuldades financeiras que lhe impedem de adimplir regularmente suas obrigações tributárias e encargos sociais. Com efeito, fica impossibilitada de obter certidões negativas fiscais. Ocorre que para possibilitar a celebração do Terceiro Termo Aditivo do Contrato n. 01/2023 e o recebimento dos respectivos valores, necessita de tais certidões de regularidade fiscal perante todos os ENTES FAZENDÁRIOS. Detalha sem tais valores a sua atividade ficar totalmente inviabilizada. Sustenta ser indevida a exigência de apresentação dos referidos documentos. Assevera pela necessidade de interpretação integrativa dos §§ 1º, IV e 3º, do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Pede, ao final, seja declarado seu direito à celebração do Terceiro Termo Aditivo do Contrato n. 01/2023 e o recebimento dos respectivos valores, independentemente do cumprimento dos requisitos do inciso IV, § 1º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, em especial da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal. Foi determinada emenda à petição inicial (seq. 23.1), cumprida no seq. 27.1. Oportunizada a manifestação prévia do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, foi apresentado o petitório de seq. 30.1. Em seguida, sobreveio decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela pela parte autora (seq. 31.1). Na mesma ocasião, foi reconhecida a conexão entre o presente feito com os autos ns. 0000622-77.2025.8.16.0165 e 0007907-58.2024.8.16.0165. Citado, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA apresentou contestação (seq. 49.1). No mérito, suscita, em resumo, a necessidade de manutenção da regularidade fiscal da autora se tratar de obrigação contratual e legal. Afirma a inteligência do § 3º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000 não ser aplicável à parte autora, considerando esta se tratar de entidade constituída sob o regime privado. Destaca a impossibilidade de concessão de “salvo conduto” em favor da autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Requer a improcedência. Ofertada a réplica (seq. 54.1), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (seqs. 62.1 e 63.1). No mesmo sentido emitiu parecer o MINISTÉRIO PÚBLICO (seq. 57.1). O agravo de instrumento n. 0037036-84.2025.8.16.0000 (seq. 71.1), interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, foi desprovido. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 1.3. Autos n. 0000622-77.2025.8.16.0165 Trata-se de ação processada pelo rito comum movida pelo INSTITUTO DR. FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE IMBAÚ, com fundamento no § 3º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Relata, em síntese, se tratar de associação civil sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma, entretanto, estar sofrendo dificuldades financeiras que lhe impedem de adimplir regularmente suas obrigações tributárias e encargos sociais. Com efeito, fica impossibilitada de obter certidões negativas fiscais. Ocorre que para possibilitar a celebração do Primeiro Termo Aditivo do Contrato n. 240/2023 e o recebimento dos respectivos valores, necessita de tais certidões de regularidade fiscal perante todos os ENTES FAZENDÁRIOS. Detalha sem tais valores a sua atividade ficar totalmente inviabilizada. Sustenta ser indevida a exigência de apresentação dos referidos documentos. Assevera pela necessidade de interpretação integrativa dos §§ 1º, IV e 3º, do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Pede, ao final, seja declarado seu direito à celebração do Primeiro Termo Aditivo do Contrato n. 240/2023 e ao recebimento dos respectivos valores, independentemente do cumprimento dos requisitos do inciso IV, § 1º do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, em especial da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal. Foi determinada emenda à petição inicial (seq. 16.1), cumprida no seq. 19.1. Oportunizada a manifestação prévia do MUNICÍPIO DE IMBAÚ, este permaneceu inerte (seq. 27). Em seguida, sobreveio decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela pela parte autora (seq. 30.1). A parte autora opôs embargos declaratórios face tal decisão (seq. 34.1). Citado, o MUNICÍPIO DE IMBAÚ apresentou contestação (seq. 40.1). Em prejudicial ao mérito, suscita perda superveniente ao objeto dos autos, considerando a formalização do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 240/2023. Defende, ainda, a parte autora padecer de interesse de agir. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Ofertada a réplica (seq. 43.1), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (seqs. 47.1 e 48.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE RESOLUÇÃO 2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Rejeito a prejudicial ao mérito de perda superveniente de objeto, arguida pelo MUNICÍPIO DE IMBAÚ nos autos n. 0000622-77.2025.8.16.0165. Muito embora se tenha procedido à formalização do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 240/2023, fato é que pretende a parte autora a declaração do seu alegado direito a prorrogações do contrato originário e ao recebimento dos respectivos valores, independentemente da apresentação das certidões de regularidade fiscal. Com efeito, pretendendo a parte autora a declaração de inexigibilidade de tais documentos e se protraindo no tempo a obrigação sinalagmática firmada entre as partes, entendo pela presença do seu interesse de agir. Pelo que rejeito tal prejudicial. 2.2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte autora nos autos n. 0000622-77.2025.8.16.0165. Em que pese o MM. Juiz de Direito Dr. Elessandro Demetrio da Silva tenha reconhecido a conexão dos autos 0000673-88.2025.8.16.0165 e 0007907-58.2024.8.16.0165 com o presente feito (cf. autos n. 0000673-88.2025.8.16.0165, seq. 31.1), fato é que cada um dos processos possui um réu diferente e se refere a contrato distinto. De modo que, por decorrência lógica, muito embora seja inegável a similitude de objetos entre os processos, impõe-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela para cada processo, individualmente considerado, para que a decisão possa surtir efeito contra cada um dos réus. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios. 3. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende seja afastada a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários e encargos sociais como condição para receber valores e renovar os seguintes contratos: a) Contrato n. 0306.2208/2019-DGS com o ESTADO DO PARANÁ (ref. autos n. 0007907-58.2024.8.16.0165); b) Contrato n. 01/2023 com o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA (ref. autos n. 0000673-88.2025.8.16.0165); e, c) Contrato n. 240/2023 com o MUNICÍPIO DE IMBAÚ (ref. autos n. 0000622-77.2025.8.16.0165). Todavia, bem examinados os fatos e o direito a eles aplicável, tenho pela improcedência dos pedidos iniciais. Afinal, a exigência da apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) para recebimento de valores e renovação dos contratos com os ENTES FAZENDÁRIOS se trata de obrigação decorrente da própria Constituição Federal (§ 3º do art. 195), bem como do art. 68 da Lei n. 14.133/2021 e dos arts. 75, inciso III, e 136, inciso IV, ambos da Lei Estadual n. 15.608/2017. Idêntica previsão se contém nos contratos firmados pela parte autora com as requeridas. Certo, invocando o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso à saúde pública, o autor argumenta que a exigência de apresentação de certidões negativas viola o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000. Embora não se possa negar algum peso a essa argumentação, já que endossada por parte da jurisprudência, creio que ela não procede. Permitam-me insistir neste ponto: havendo débitos exigíveis de contribuições devidas à Seguridade Social e de tributos devidos aos ENTES FAZENDÁRIOS, é a própria Constituição (e não apenas a lei ou o edital) que no § 3º do seu art. 195 veda a contratação com o poder público. Depois, como resulta claro do caput do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as “transferências voluntárias” que o § 3º proíbe sejam suspensas, quando verificadas as exceções nele contempladas (verbas destinadas a ações de educação, saúde e assistência social), são as efetuadas em favor de outro “ente da Federação”. E tal locução, conforme reza o art. 18, caput, da Constituição Federal, abrange apenas as pessoas políticas da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS. Em idêntica direção vai o art. 2º, inciso I, da mesma Lei Complementar n. 101/2000, verbis: Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município (grifei). E não é só. Com efeito, as alíneas “b” a “d” do inciso IV do citado art. 25 também corroboram a linha de interpretação aqui defendida. Isso porque o dispositivo exige que o “beneficiário” da transferência de recursos comprove o “b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde”; a “c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;” e a “d) previsão orçamentária de contrapartida”. Exigências, bem se vê, que somente podem ser atendidas por MUNICÍPIOS e ESTADOS DA FEDERAÇÃO; jamais por entidades privadas assistenciais. A invocação genérica de princípios (razoabilidade, proporcionalidade, direito à saúde), acaso admitida, implicaria tornar letra morta dispositivos expressos da Constituição Federal e das leis, dispensando os hospitais privados de cumpri-las. E isso sem qualquer investigação quanto à causa de sua inadimplência para com a Seguridade Social e o FGTS, a dano dos fundistas e do equilíbrio econômico-atuarial da Previdência. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: Se o juiz pode optar por uma ou outra interpretação, isso não quer dizer que possa fugir do texto legal, já que a sua vontade não se sobrepõe à do legislador, a menos que o produto legislativo esteja em desconformidade com a Constituição – quando o caso não mais será de simples interpretação, porém de controle de constitucionalidade (Processo Constitucional e Democracia, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2023, p. 401). Só resta, assim, reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. 4. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no § 3º do art. 195 da CF, c/c o art. 68 da Lei n. 14.133/2021 e os arts. 75, inciso III, e 136, inciso IV, ambos da Lei Estadual n. 15.608/2017, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais. Pela sucumbência, as custas e despesas processuais serão pagas pela parte autora. Arcará, ainda, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores de cada um dos réus, os quais ficam arbitrados no percentual de 10% do valor dado a cada uma das causas. Referidos valores deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE desde a distribuição do feito até a preclusão desta sentença. Após o trânsito em julgado, a verba honorária será acrescida apenas da Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5.4. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. Após, intime-se a parte sucumbente para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (IN n. 12/2017-CGJ-TJPR). b) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor (CN, art. 424). Telêmaco Borba, 23 de junho de 2026. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito