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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0020743-43.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0020743-43.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. 3.1. Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar o direito da parte autora VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI de ser remunerada pelo cumprimento da carga horária em regime suplementar no período de 01/09/2021 até 31/12/2023 com base no valor da hora normal do vencimento básico correspondente ao Nível efetivamente ocupado no momento da prestação do serviço suplementar, afastada a utilização do vencimento correspondente ao Nível 1 da carreira, conforme método de apuração explicado na fundamentação; b) condenar o Município de Guarapuava ao pagamento das diferenças remuneratórias à parte autora VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI decorrentes da adoção da base de cálculo ora reconhecida, relativas ao período de 01/09/2021 até 31/12/2023, observada a prescrição quinquenal; c) reconhecer a incidência do adicional de férias e do décimo terceiro vencimento sobre as diferenças de jornada suplementar, proporcionais aos valores percebidos (que, como consta da fundamentação da sentença, indicam a dobra integral, parcial ou até mesmo inexistente em determinado mês), ressalvados valores já recebidos a este título referentes à dobra e ressalvada a hipótese do art. 89, § 2º da LCM 120/2020 sobre o 13º vencimento: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral”. d) O cálculo das diferenças, com os reflexos legais, deverá observar os parâmetros fixados na fundamentação: d.1) na maioria dos meses bastará subtrair os valores sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” do valor do “Vencimento”, já que a diferença corresponderá à diferença entre o Nível devido e o efetivamente pago (Nível 1); d.2) nos meses em que o valor sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” for inferior à remuneração correspondente ao Nível 1 daquela Classe, isso significa que tanto o trabalho quanto o pagamento foram parciais (o que ocorre por exemplo em fevereiro e dezembro), de modo que o valor devido poderá ser apurado mediante “regra de três” envolvendo o valor do Nível 1 para verificação da carga horária considerada e, após, calculando-se o valor proporcional que deveria ser pago mediante nova “regra de três” envolvendo o valor do Nível correto. Importante considerar que são necessárias 110 horas para considerar 100% do valor do Nível. d.3) nos meses em que não houve pagamento sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” (por exemplo em janeiro), não há qualquer diferença a ser paga. 3.2. Em atendimento ao que foi decidido no RE 870947, estabeleço que a correção monetária deve ser remunerada pelo índice do IPCA-E, o qual se reflete como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idôneo a promover os fins que se destina, desde a data de cada pagamento. Quanto aos juros, em vista da natureza não tributária da condenação, permanece a remuneração prevista no artigo 1º da lei 9494/97,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020743-43.2025.8.16.0031 Processo: 0020743-43.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$50.917,49 Requerente(s): VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI Requerido(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, ajuizada por VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI em face do Município de Guarapuava/PR. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora, com jornada de 20 horas semanais, e que, nos últimos anos, foi convocada a prestar serviço em regime suplementar (“dobra de horário”), nos termos do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 050/2014. Sustenta que o Município remunera a jornada suplementar tomando como base o vencimento correspondente ao Nível 01 da Classe, independentemente do nível efetivamente ocupado pela servidora na carreira, o que lhe acarretaria prejuízo remuneratório. Esclarece expressamente que não busca o pagamento de horas extras com adicional de 50%, mas apenas que a jornada suplementar seja paga com base na remuneração correspondente ao vencimento básico da classe e nível efetivamente ocupados, acrescido das vantagens permanentes. Postula a declaração do direito à correta base de cálculo e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 01/09/2021 até 31/12/2023, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando a legalidade do regime de jornada suplementar previsto na Lei Complementar Municipal nº 050/2014 e afirmando que a Administração Pública atua estritamente nos termos da legislação vigente. Aduz que inexiste previsão legal que determine a utilização do vencimento correspondente ao nível efetivamente ocupado para o cálculo da ampliação de jornada, defendendo que eventual alteração na metodologia adotada implicaria criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 13.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. MÉRITO Conforme consta no mov. 18.1, não houve formulação de pedido referente a parcelas vincendas, de modo que o pedido declaratório deve ser interpretado restritivamente ao período apontado na inicial. A controvérsia restringe-se a verificar se a jornada suplementar exercida pela autora deve ser remunerada com base no vencimento correspondente ao nível efetivamente ocupado na carreira, ou se é lícita a adoção do Nível 01 como base de cálculo. A jornada suplementar dos servidores do magistério municipal encontra disciplina específica na Lei Complementar Municipal nº 050/2014, que estabelece, de forma expressa, a possibilidade de ampliação da carga horária do professor de 20 (vinte) para até 40 (quarenta) horas semanais, mediante convocação, em caráter temporário e excepcional, para atendimento de necessidade pedagógica durante o ano letivo. Vejamos (destaques nossos): “Art. 56 A carga horária dos Integrantes do QPSE, será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo a jornada dividida em 2 (dois) padrões de 20 (vinte) horas, para o cargo de Professor(a), Professor(a) de 5ª a 8ª série, Professor(a) de Educação Física, Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado, Professor(a) Pedagogo(a), de Supervisor(a) Pedagógico(a), de Orientador(a) Educacional. § 1º O titular do cargo de Professor(a), Professor(a) de 5ª a 8ª série, Professor(a) de Educação Física, Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado, Professor(a) Pedagogo(a), Supervisor(a) Pedagógico(a), Orientador(a) Educacional que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço: I - em regime suplementar de no máximo de 20 (vinte) horas semanais para substituição temporária de Professor(a) em função/regente em seus impedimentos legais, com prazo máximo de duração do ano letivo vigente; II - em regime suplementar de no máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o cargo de Supervisor(a) Pedagógico(a), de Orientador(a) Educacional e Professor(a) Pedagogo(a), para o desempenho de funções de suporte pedagógico nas Escolas e/ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com prazo máximo de duração do ano letivo vigente em que o profissional assumir este tipo de função. Este regime suplementar deverá ser ofertado primeiramente a padrões concursados para o cargo na Instituição de Ensino que se encontrar com demanda existente. [...] Art. 59 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência ao serviço pelo registro do Ponto de Trabalho a que ficam obrigados (as) todos(as) os(as) que exercem funções nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.” Como se vê, a ampliação da jornada tratada pela LC nº 050/2014 não ultrapassa o limite máximo legal de 40 horas semanais, razão pela qual não configura extrapolação da jornada, mas sim exercício regular do cargo dentro dos parâmetros fixados pela legislação própria da carreira. Todavia, embora a legislação municipal autorize a prestação de jornada suplementar, inexiste previsão expressa quanto à metodologia de cálculo de sua remuneração, tendo o Município adotado como base de cálculo o vencimento correspondente ao Nível 1 da Classe, mesmo quando o servidor já se encontra regularmente posicionado em nível superior. Sobre o assunto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, firmou entendimento no sentido de que a jornada suplementar não pode ser remunerada com base inferior à remuneração efetivamente percebida pelo servidor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vedação ao achatamento remuneratório, vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 - SOBREJORNADA - PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO - TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE. Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Un�nime - J. 05.05.2014)” [grifei] Nesse sentido segue o entendimento da Turma Recursal no julgamento de casos similares: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAM A JORNADA SUPLEMENTAR E RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME SUPLEMENTAR. JORNADA SUPLEMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA JORNADA SUPLEMENTAR ESTABELECIDA NO ARTIGO 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.590/2009 COMO O “VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA, CORRESPONDENTE AO NÍVEL 1, CLASSE 1”. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.056.375-2/01. JORNADA SUPLEMENTAR QUE DEVE SER PAGA NO VALOR DA HORA NORMAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR PERCEBIDA NO MOMENTO DO ACÚMULO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR 00005341520208160068 Chopinzinho, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 18/08/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/08/2025). (grifei) No caso concreto, restou demonstrado que o Município remunera a jornada suplementar da autora tomando por base o vencimento do nível inicial da classe (mov. 1.5 – “2 – Vencimento R$ 2.525,64 / 215 - Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014 R$ 1.914,12 ”), o que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora apenas às diferenças decorrentes da adoção da base de cálculo correta, correspondente ao Nível efetivamente ocupado no momento da prestação do serviço suplementar, afastadas as demais pretensões. Para apurar o valor devido: a) na maioria dos meses bastará subtrair os valores sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” do valor do “Vencimento”, já que a diferença corresponderá à diferença entre o Nível devido e o efetivamente pago (Nível 1); b) nos meses em que o valor sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” for inferior à remuneração correspondente ao Nível 1 daquela Classe, isso significa que tanto o trabalho quanto o pagamento foram parciais (o que ocorre por exemplo em fevereiro e dezembro), de modo que o valor devido poderá ser apurado mediante “regra de três” envolvendo o valor do Nível 1 para verificação da carga horária considerada e, após, calculando-se o valor proporcional que deveria ser pago mediante nova “regra de três” envolvendo o valor do Nível correto. Importante considerar que são necessárias 110 horas para considerar 100% do valor do Nível. c) nos meses em que não houve pagamento sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” (por exemplo em janeiro), não há qualquer diferença a ser paga. 2.3. Dos reflexos legais Reconhecido o direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes da adoção da base de cálculo correta para a jornada suplementar, impõe-se analisar os reflexos legais dessas diferenças. Dispõe o art. 51 da LCM nº 120/2020: “Art. 51. O sistema remuneratório compreende as seguintes modalidades: I - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; II - Vencimentos consistem no vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei; III - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.” (negrito e grifos meus) A jornada suplementar, conforme já reconhecido na fundamentação, constitui parcela de natureza remuneratória paga em razão de efetivo exercício de atividade adicional, possuindo natureza de vantagem pecuniária temporária. Nos termos do inciso III do art. 51 acima transcrito, as vantagens pecuniárias temporárias integram a remuneração do servidor. Enquanto isso o art. 83 caput e parágrafo 1º da mesma lei dispõem acerca do adicional de férias e seu cálculo proporcional: “Art. 83. Por ocasião das férias, será concedida ao servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. § 1º Na hipótese em que a remuneração percebida no mês que se inicia o período de fruição for inferior ao correspondente à proporcionalidade de 1/12 avos da remuneração dos últimos 12 (doze) meses que antecedem a fruição, o terço será calculado por esta proporcionalidade. (...)” (negrito e grifos meus) Já o art. 89 estabelece acerca do 13º salário: “Art. 89. Ao servidor ativo e ao inativo será concedido adicional de décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (...)” (negrito e grifos meus) Dessa forma, reconhecida a existência de diferenças devidas a título de jornada suplementar, parcela que integra A REMUNERAÇÃO, tais valores devem repercutir proporcionalmente no cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, sob pena de desconsideração do conceito legal de remuneração expressamente previsto na legislação municipal. A propósito: “RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PROFESSORA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SEGUNDO TURNO DEVEM REFLETIR SOBRE 13º SALÁRIO, ADICIONAL E TERÇO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INCIDE SOBRE O VALOR AUFERIDO REFERENTE AO SEGUNDO TURNO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 723/99. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0008062-10.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 14.03.2023). Todavia, cumpre ressaltar que tais reflexos devem observar rigorosamente o critério legal de cálculo previsto na Lei Complementar Municipal nº 120/2020, especialmente no que se refere à proporcionalidade vinculada à remuneração efetivamente percebida em cada mês. Isso porque o art. 89 da LCM 120/2020 é expresso ao estabelecer que o décimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 da remuneração por mês de exercício, impondo a apuração mês a mês, conforme os valores efetivamente percebidos em cada competência. Conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral”. Desse modo, salvo previsão expressa legal os reflexos das diferenças de jornada suplementar não podem ser considerados de forma integral ou global, pois isso implicaria, por exemplo, o pagamento de décimo terceiro integral anual com base em verba percebida apenas em parte do período. Portanto, os reflexos das diferenças de jornada suplementar sobre o adicional de férias e o décimo terceiro vencimento devem observar a proporcionalidade, considerando-se os valores efetivamente percebidos em cada mês, inclusive nos casos em que houve pagamento integral, parcial ou inexistente destas verbas em determinados períodos, conforme já delineado na fundamentação. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar o direito da parte autora VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI de ser remunerada pelo cumprimento da carga horária em regime suplementar no período de 01/09/2021 até 31/12/2023 com base no valor da hora normal do vencimento básico correspondente ao Nível efetivamente ocupado no momento da prestação do serviço suplementar, afastada a utilização do vencimento correspondente ao Nível 1 da carreira, conforme método de apuração explicado na fundamentação; b) condenar o Município de Guarapuava ao pagamento das diferenças remuneratórias à parte autora VANICE APARECIDA PORTELA KLOSOVSKI decorrentes da adoção da base de cálculo ora reconhecida, relativas ao período de 01/09/2021 até 31/12/2023, observada a prescrição quinquenal; c) reconhecer a incidência do adicional de férias e do décimo terceiro vencimento sobre as diferenças de jornada suplementar, proporcionais aos valores percebidos (que, como consta da fundamentação da sentença, indicam a dobra integral, parcial ou até mesmo inexistente em determinado mês), ressalvados valores já recebidos a este título referentes à dobra e ressalvada a hipótese do art. 89, § 2º da LCM 120/2020 sobre o 13º vencimento: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral”. d) O cálculo das diferenças, com os reflexos legais, deverá observar os parâmetros fixados na fundamentação: d.1) na maioria dos meses bastará subtrair os valores sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” do valor do “Vencimento”, já que a diferença corresponderá à diferença entre o Nível devido e o efetivamente pago (Nível 1); d.2) nos meses em que o valor sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” for inferior à remuneração correspondente ao Nível 1 daquela Classe, isso significa que tanto o trabalho quanto o pagamento foram parciais (o que ocorre por exemplo em fevereiro e dezembro), de modo que o valor devido poderá ser apurado mediante “regra de três” envolvendo o valor do Nível 1 para verificação da carga horária considerada e, após, calculando-se o valor proporcional que deveria ser pago mediante nova “regra de três” envolvendo o valor do Nível correto. Importante considerar que são necessárias 110 horas para considerar 100% do valor do Nível. d.3) nos meses em que não houve pagamento sob a rubrica “Ampliação Horas Art. 56 Lei 50/2014” (por exemplo em janeiro), não há qualquer diferença a ser paga. 3.2. Em atendimento ao que foi decidido no RE 870947, estabeleço que a correção monetária deve ser remunerada pelo índice do IPCA-E, o qual se reflete como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idôneo a promover os fins que se destina, desde a data de cada pagamento. Quanto aos juros, em vista da natureza não tributária da condenação, permanece a remuneração prevista no artigo 1º da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. A partir de 8 de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC (EC 113/2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 3.3. Deverá ser observado o disposto no art. 39 da Lei 9.099/95, aplicável em razão do exposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 (limitação da condenação ao valor de alçada da Lei 12.153/2009:"Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei." 3.4. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.7. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito