Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000255-74.2021.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Alfredo Hansen contra Adelson Alves, Espólio de Adão Maria Alves, Ailton Alves, Amilton Alves, Daniel Alves e Helena Maria Alves, visando à satisfação de crédito fixado na fase de conhecimento. No curso da fase executiva, a parte credora indicou a existência de créditos de titularidade de um dos executados nos autos de processo nº 0001169-46.2018.8.16.0074, em decorrência de alienação de imóvel em hasta pública (mov. 176.1). O pedido de penhora foi deferido (mov. 178.1), culminando na lavratura do Termo de Penhora no Rosto dos Autos sob o valor atualizado de R$ 7.519,70 (mov. 180.1). Após a regular intimação de todos os executados acerca da penhora efetuada (mov. 195.2, 196.2, 197.2, 199.1 e 210.1), os prazos para eventual oferecimento de impugnação decorreram sem qualquer manifestação (mov. 205.0, 206.0, 207.0, 208.0 e 212.0). Na sequência, foi proferida decisão determinando a anotação, na capa deste processo, de penhora no rosto dos autos anteriormente ordenada no processo nº 0000221-80.2013.8.16.0074, na qual figura como credora Valdete Antunes de Oliveira (mov. 213.1). Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (mov. 213.1). A intimação da parte exequente restou devidamente cumprida, contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação de seu procurador (mov. 216.0). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 217.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem julgamento do mérito em razão da desídia da parte exequente, que deixou de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da execução. Instado a se manifestar para indicar as medidas tendentes à efetiva satisfação do crédito penhorado no rosto dos autos sob nº 0001169-46.2018.8.16.0074 (mov. 213.1), o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 216.0). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a inércia da parte autora em impulsionar o andamento do feito por período superior a 30 dias acarreta a extinção imediata do processo, sem resolução de mérito, dispensando-se a necessidade de prévia intimação pessoal da parte, bastando a regular intimação de seu advogado por meio de publicação eletrônica. Tal diretriz encontra-se expressamente prevista no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, que visa assegurar a aplicação dos princípios informadores da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso concreto, o prazo para manifestação da parte exequente expirou em 25/04/2026 (mov. 216.0) e, desde então, o feito permaneceu paralisado sem qualquer iniciativa do credor em realizar atos de execução. Por conseguinte, resta evidente o abandono da causa, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença por desídia da parte exequente, com o consequente levantamento das constrições pendentes. Com a extinção do processo sem a satisfação do crédito, a penhora no rosto dos autos efetuada no processo nº 0001169-46.2018.8.16.0074 (mov. 180.1) perde o seu objeto, devendo ser cancelada com a devida comunicação ao juízo correspondente. De igual modo, a penhora no rosto deste processo registrada em favor de Valdete Antunes de Oliveira (mov. 88.1), oriunda da execução fiscal/extrajudicial sob nº 0000221-80.2013.8.16.0074, resta prejudicada, diante da ausência de valores ou créditos a serem vertidos em benefício do exequente João Alfredo Hansen nestes autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Por consequência: a) DETERMINO o levantamento da penhora no rosto dos autos efetuada sobre o processo nº 0001169-46.2018.8.16.0074 (mov. 180.1). Expeça-se comunicação eletrônica ao respectivo juízo para fins de cancelamento do termo de penhora e liberação de eventuais valores retidos; b) DECLARO PREJUDICADA a penhora no rosto destes autos anotada em favor de Valdete Antunes de Oliveira (mov. 88.1), diante da inexistência de saldo credor em favor do exequente João Alfredo Hansen. Promova a Secretaria a respectiva baixa das anotações cadastrais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Corbélia, 23 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada