Ementa
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002777-22.2023.8.16.0004 Processo: 0002777-22.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.090,16 Requerente(s): Roseli de Fatima Batista dos Santos Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Considerando que a parte autora desistiu da ação (mov. 130), impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil e enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 30 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito