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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000140-58.2024.8.16.0200

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000140-58.2024.8.16.0200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-58.2024.8.16.0200 Processo: 0000140-58.2024.8.16.0200 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.800,00 Exequente(s): PEDRO AMERICO LEMES Executado(s): ALESSANDRA DOS SANTOS LEAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente foi regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado e da eventual satisfação de seu crédito, nos termos do item 3.5.8 da Portaria n.º 01/2021 – CTBA-92VJ, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de manifestação importaria em presunção de satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte. Dessa forma, diante da presunção de satisfação do crédito decorrente da inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito