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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002231-93.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002231-93.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

e, após a solicitação de cancelamento, houve o estorno da operação originária e a constituição de novo parcelamento, com redução do valor das prestações e consideração dos pagamentos anteriores no acerto da operação. Além disso, não foram demonstradas consequências concretas que ultrapassem os dissabores decorrentes da controvérsia contratual, tampouco lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora.

Dessa forma, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não ficou comprovado dano extrapatrimonial dela decorrente, capaz de ensejar indenização.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje.

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, uma vez que, conforme disposição do art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o juízo de admissibilidade lhe compete, com exclusividade.

Nos termos do que dispõe o art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, dispõem as partes de 45 dias para manifestar interesse em manter a guarda dos documentos físicos virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos.

Transcorrido o prazo em questão sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002231-93.2026.8.13.0693/MG AUTOR : JULIETA DE LOURDES ROSA MARINHO ADVOGADO(A) : CAMILLA CRISTINA MARINHO (OAB MG230653) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JULIETA DE LOURDES ROSA MARINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que adquiriu, em estabelecimento comercial, uma geladeira e um sofá, tendo sido informada pelo funcionário de que a compra seria finalizada por meio do sistema on-line. Contudo, foi incluída, sem sua autorização, garantia estendida vinculada à geladeira, o que elevou o valor total da compra. Aduz que a aquisição totalizou R$ 5.794,20, tendo pago R$ 1.000,00 de entrada e parcelado o saldo em 10 prestações de R$ 479,42. Sustenta que, ao constatar a cobrança indevida, procurou o estabelecimento comercial, que restituiu o valor correspondente à garantia estendida. Todavia, afirma que, novamente sem seu conhecimento ou autorização, foi realizada nova renegociação da dívida vinculada ao cartão de crédito. Relata que, em decorrência da renegociação, passou a constar em sua fatura novo parcelamento em 10 prestações de R$ 402,47, sem o abatimento dos valores já pagos, correspondentes a três parcelas que, segundo seus cálculos, totalizaram R$ 1.159,23. Diante disso, requer a condenação solidária das rés ao pagamento, em dobro, de R$1.319,83, a título de reparação material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (evento 1). Em contestação conjunta, as rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira parte requerida. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que já haviam realizado o estorno de R$ 4.794,20 na fatura da autora e readequado as parcelas, razão pela qual não seriam cabíveis a restituição em dobro nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento 24). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (evento 29). Impugnação apresentada no evento 32. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (evento 45). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pelas rés. Da ilegitimidade passiva. A primeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera emissora do cartão de crédito, não possuindo responsabilidade sobre o desacordo comercial estabelecido entre a autora e o estabelecimento vendedor. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. No caso, a autora atribui às rés participação nos fatos que fundamentam sua pretensão, afirmando que, após o cancelamento da garantia estendida contratada sem sua autorização, houve renegociação da dívida e lançamento de novo parcelamento, sem o devido abatimento dos valores anteriormente pagos. Assim, a controvérsia não se limita à contratação da garantia estendida junto ao estabelecimento comercial, abrangendo também a renegociação do débito e os lançamentos realizados na fatura do cartão de crédito cuja emissão é atribuída à primeira ré, o que justifica sua permanência no polo passivo. Além disso, da leitura do presente feito, é possível extrair uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, por se tratar de serviço prestado ao destinatário final. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, em operações envolvendo cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial, a eventual responsabilidade dos fornecedores deve ser examinada à luz da participação de cada um na cadeia de fornecimento e dos serviços efetivamente prestados. Assim, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não é possível afastar a legitimidade passiva da primeira requerida, nesta fase processual, apenas sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos discutidos compete exclusivamente à segunda requerida. Nesse sentido já se posicionou o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de crédito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais, indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii) saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não demonstrada desproporção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts. 14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo único, 85 § 11; CF, art. 105, III, ª Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7. (REsp n. 2.027.421/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) - grifos acrescidos Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação da garantia estendida e da renegociação da dívida realizada após seu cancelamento, especialmente quanto ao abatimento dos valores anteriormente pagos pela autora, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Conforme anteriormente apontado, o caso versa sobre uma relação tipicamente de consumo. Portanto, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, aquelas que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). É de se frisar que os prestadores de serviços podem desvencilhar-se da responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. Todavia, a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a procedência dos pedidos formulados, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e o conjunto probatório produzido. De todo modo, observada eventual inversão do ônus probatório, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A autora sustenta que adquiriu uma geladeira por R$ 3.099,19, um sofá por R$ 1.700,00 e pagou R$ 65,00 pelo frete, resultando no montante de R$ 4.864,19. Aduz que pagou R$ 1.000,00 de entrada, de modo que o saldo remanescente deveria corresponder a R$ 3.864,19. Afirma que foi incluída sem sua autorização garantia estendida no valor de R$ 930,01, elevando o valor total da compra para R$ 5.794,20, do qual, deduzida a entrada de R$ 1.000,00, resultou o saldo de R$ 4.794,20, dividido em dez prestações de R$ 479,42. Os documentos juntados aos autos demonstram o lançamento das parcelas nas faturas da autora e a posterior alteração das prestações em razão da renegociação, que passaram de R$ 479,42 para R$ 402,47 (evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7). Inicialmente, quanto à contratação da garantia estendida, a inclusão de serviço sem a autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação e à liberdade de escolha, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, contudo, a controvérsia não se encerra na irregularidade da contratação, sendo necessário verificar suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, especialmente diante do cancelamento do serviço e da posterior renegociação da dívida. A esse respeito, a documentação apresentada pelas rés demonstra que, em razão do cancelamento da operação originária, foi realizado estorno de R$ 4.794,20 na fatura da autora com vencimento em 20/12/2025, identificado como “28/08 MAGAZINE LUIZA 135 – 4.794,20” (evento 24, OUTDOC3, pág. 42). Na mesma fatura, houve também a devolução de saldo credor no valor de R$ 1.035,79, registrada sob a rubrica “08/12 DEVOLUCAO SALDO CREDOR 1.035,79”. Paralelamente, foi reinserido o parcelamento em dez prestações de R$ 402,47, correspondente à operação renegociada após o cancelamento da operação anterior. Esses lançamentos devem ser examinados conjuntamente, pois o cancelamento da operação originária, o estorno dos valores e a constituição de novo parcelamento interferem na apuração do saldo efetivamente devido e de eventual prejuízo suportado pela consumidora. Com efeito, na fatura de dezembro de 2025, foram lançadas as sete parcelas remanescentes da operação originária, de R$ 479,42 cada, totalizando R$ 3.355,94, e efetuado o estorno integral de R$ 4.794,20. A diferença corresponde a R$ 1.438,26, equivalente às três parcelas anteriores de R$ 479,42. Deduzida a primeira parcela da nova operação, de R$ 402,47, apurou-se o saldo credor de R$ 1.035,79, registrado como devolvido à autora. Portanto, o valor de R$ 1.035,79 não corresponde à restituição da entrada, mas ao saldo resultante do acerto da operação anterior, após a compensação com a primeira parcela do novo parcelamento. Os pagamentos anteriores foram, assim, considerados mediante compensação e devolução do saldo credor, o que afasta a alegação de que teriam sido desconsiderados na renegociação. Assim, embora reconhecida a irregularidade decorrente da inclusão da garantia estendida sem autorização, não ficou demonstrada a existência de prejuízo material decorrente da alegada desconsideração das parcelas anteriormente pagas, tampouco a ocorrência de cobrança em duplicidade que justifique a restituição pretendida, seja ela simples ou em dobro. Nesse sentido, já se posicionou o E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA CANCELADA. ESTORNO EFETUADO. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. Não há dano na cobrança de parcelas mensais na fatura do cartão de crédito se o valor da compra cancelada foi integralmente estornado na primeira fatura. - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. - No caso dos autos, não há falar em restituição ou em indenização por danos morais porque, de fato, o estorno referente à compra cancelada foi feito integralmente na mesma fatura de cobrança da primeira parcela, nele se compensando a primeira e todas as demais parcelas que foram cobradas ao autor nos meses seguintes. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LANÇAMENTO DE VALORES REFERENTES À COMPRA CANCELADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO - NÃO COMPROVAÇÃO- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS REALIZADOS - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - POSSIBILIDADE - TESE REPETITIVA - OBSERVÂNCIA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA. - Restou evidenciada nos autos a falha na prestação de serviços do réu ao não realizar o estorno, procedendo com o lançamento de parcelas referentes a compra cancelada na fatura de cartão de crédito do auto r. - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS. - A falha da prestação de serviços consubstanciada no lançamento de valores indevidos na fatura de cartão de crédito que levou o requerente a realizar os devidos pagamentos com valores percebidos do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, inegavelmente, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062730-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, diante da ausência de comprovação do prejuízo patrimonial alegado. Por fim, em relação à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, não se demonstrou que a atuação das rés tenha causado lesão a direito da personalidade da autora. Embora tenha havido a imposição unilateral de garantia estendida na compra realizada pela requerente, verificou-se que, após a solicitação de cancelamento, houve o estorno da operação originária e a constituição de novo parcelamento, com redução do valor das prestações e consideração dos pagamentos anteriores no acerto da operação. Além disso, não foram demonstradas consequências concretas que ultrapassem os dissabores decorrentes da controvérsia contratual, tampouco lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora. Dessa forma, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não ficou comprovado dano extrapatrimonial dela decorrente, capaz de ensejar indenização. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, uma vez que, conforme disposição do art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o juízo de admissibilidade lhe compete, com exclusividade. Nos termos do que dispõe o art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, dispõem as partes de 45 dias para manifestar interesse em manter a guarda dos documentos físicos virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Transcorrido o prazo em questão sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.