Ementa
cutado(s): JEFERSON FERNANDO RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. As partes comunicaram o Juízo a composição amigável, requerendo a homologação do acordo noticiado (mov. 29.1). Considerando a capacidade de transigir das partes e que o presente acordo não fere disposição de ordem pública, mister se faz a homologação do acordo para que produza seus efeitos, dentre os quais, aquele disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.