Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002368-94.2026.8.16.0148

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002368-94.2026.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

cutado(s): JEFERSON FERNANDO RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. As partes comunicaram o Juízo a composição amigável, requerendo a homologação do acordo noticiado (mov. 29.1). Considerando a capacidade de transigir das partes e que o presente acordo não fere disposição de ordem pública, mister se faz a homologação do acordo para que produza seus efeitos, dentre os quais, aquele disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0002368-94.2026.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.699,47 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por WILSON SIMOES DA SILVA JUNIOR Executado(s): JEFERSON FERNANDO RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. As partes comunicaram o Juízo a composição amigável, requerendo a homologação do acordo noticiado (mov. 29.1). Considerando a capacidade de transigir das partes e que o presente acordo não fere disposição de ordem pública, mister se faz a homologação do acordo para que produza seus efeitos, dentre os quais, aquele disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora