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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004332-85.2025.8.13.0720

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004332-85.2025.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Célia Marta Moreira Costa em face de FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, confirmando o cancelamento das cobranças já realizadas pelas rés (ID 10573588801). b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores referentes às 12 (doze) parcelas de R$ 69,90 efetivamente descontadas (maio/2024 a janeiro/2025 e março/2025 a maio/2025), perfazendo o montante de R$ 1.677,60 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, decotado o componente de atualização monetária. c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o componente de atualização monetária, incidindo o juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais. Com o trânsito em julgado, comprovado o pagamento pelas requeridas, fica determinado, desde já, a expedição de alvará em favor da autora. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004332-85.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARTA MOREIRA COSTA CPF: 004.605.226-71 RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. CPF: 49.013.819/0001-82 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS CELIA MARTA MOREIRA COSTA, devidamente qualificada, ingressou com Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face deCLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. e FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ambos igualmente qualificados. Juntou documentos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 10573200913). Ata de audiência de conciliação no ID 10616540737. Houve réplica em ID 10625195307. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem se possuíam provas a produzir no ID 10660800096. Manifestação da autora no ID 10665761787. Decisão que deferiu parcialmente os pedidos feitos pela autora (ID 10704681629) e determinou a intimação das requeridas para apresentarem o extrato/histórico completo dos valores descontados na conta bancária da autora no ID 10721702996. Manifestação das rés no ID 10730189040. Manifestação da autora no ID 10733765736. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. As rés alegaram que a ré Eagle é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o objeto da lide se refere a contrato firmado com a Clube Conectar de forma exclusiva, atuando apenas como mera operacionalizadora dos descontos efetuados pela Clube. Diante disso, requereram a substituição da ré pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios. Decido. À luz da Teoria da Asserção e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a referida empresa figura nominalmente nos extratos bancários da autora como beneficiária/operacionalizadora dos descontos impugnados. Friso que a Eagle possui a denominação Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme consta no cabeçalho deste processo. Assim, rejeito a preliminar arguida. II.II – DO MÉRITO A autora alegou que é aposentada por invalidez e recebe seu benefício de aposentadoria por invalidez, equivalente a um salário mínimo, em conta bancária mantida junto ao Banco Itaú. Relatou que vinha percebendo a redução dos valores recebidos, mas não compreendia o motivo dos descontos. Em 30 de maio de 2025, com o auxílio de uma sobrinha, compareceu à agência bancária, ocasião em que constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 69,90, identificados como “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDADE” e “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, de forma alternada, iniciados em maio de 2024. Afirmou que a gerente do banco informou não poder solucionar a questão, uma vez que os descontos eram realizados por empresa não vinculada à instituição financeira. Alegou, ainda, que tentou obter esclarecimentos junto às requeridas por meio de e-mails, mas não conseguiu solucionar o problema, tendo recebido apenas a informação de que se tratava de seguro supostamente contratado por ela. Narrou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, tanto junto à instituição bancária quanto por meio de contato eletrônico com as empresas, sem obter êxito. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não é capaz de produzir todos os meios de prova necessários, por se tratar de negócios jurídicos inexistentes. Argumentou sobre a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida. Subsidiariamente, caso seja comprovada alguma contratação, requereu sua anulação por erro substancial, afirmando que não teria celebrado o negócio se tivesse conhecimento de suas condições e consequências. Sustentou que os descontos são indevidos e requereu a restituição em dobro dos valores cobrados desde maio de 2024, até outubro de 2025, indicando o montante de R$ 1.384,77. Pleiteou a restituição em dobro de R$ 2.769,54. Asseverou que os descontos comprometeram sua renda mensal, causando insegurança financeira, além da perda de tempo útil para comparecer à agência bancária, o que configura o dano moral indenizável. Requereu a concessão da justiça gratuita, da prioridade de tramitação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos ou, alternativamente, sua anulação por erro substancial, com a cessação imediata dos descontos, além da restituição em dobro de R$ 2.769,54 e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, as requeridas defenderam que os descontos são referentes a um termo de filiação firmado junto à ré, decorrente de vontade livre e consciente. Destacaram que a autora aceitou a negociação e autorizou que o valor fosse descontado diariamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade. Pontuaram que, diante do anseio da autora em não permanecer como beneficiária, solicitaram o cancelamento do vínculo entre as partes, mesmo diante do procedimento de contratação regular. Frisaram que não é possível a devolução dos valores, pois a contratação é regular e que o pedido de devolução em dobro também não deve prosperar. Alegaram litigância de má-fé da requerente e afirmaram que não há o dever de indenizar. Pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Eagle e pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação apresentada pelas rés. Argumentou que a Eagle participa de forma ativa na operação que a gerou prejuízo, existindo responsabilidade solidária entre as partes. Frisou que a alegação de litigância de má-fé é descabida e pontuou a ausência de assinatura no contrato apresentado pelas requeridas. Por fim, reiterou os pedidos iniciais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na validade da contratação que originou os descontos na conta bancária da autora, bem como no cabimento da repetição do indébito e dos danos morais. No que tange à alegação de inexistência de contratação, a prova documental trazida pela autora demonstra a efetivação dos descontos. Diante da negativa de contratação pela parte autora, não como exigir dela prova negativa. Por sua vez, as rés, ao alegarem a existência do contrato, atraíram para si, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a contratação realizada com a requerente. Constato que as requeridas juntaram aos autos o "Certificado de Contratação - Verbin Seguros" (ID 10573591347), o qual, todavia, não possui qualquer assinatura da parte autora. Sem a comprovação da manifestação de vontade, o negócio jurídico é inexistente e, consequentemente, imperioso o cancelamento das cobranças. Ressalto que as próprias rés trouxeram aos autos o "Termo de Cancelamento" no ID 10573588801. Quanto ao pedido de restituição de valores, a autora trouxe os extratos das cobranças constando como início maio de 2024 e a última comprovada foi a parcela de 04/2025, restando incontroverso que em 02/2025 não houve desconto (IDs 10553624958, 10553624656 e 10553622925). A tela sistêmica apresentada pelas rés (ID 10730189040) demonstra que, de fato, não houve desconto em 02/2025, mas comprova a existência de uma parcela a mais no mês de 05/2025. A autora em ID 10733765736, fl. 03, confirmou que não houve desconto em 02/2025 e que não houve cobrança em junho em razão da cessação dos descontos obtidos pela requerente e sua sobrinha, após diligência à instituição bancária em 30/05/2025. Portanto, restou comprovado pela requerida que a parcela de 05/2025 também deve ser restituída. Embora a autora tenha alegado na exordial que são devidas as parcelas de maio de 2024 a outubro de 2025, não comprovou os descontos realizados de junho de 2025 a outubro. Nesse sentido, as rés devem restituir à autora os valores que foram devidamente comprovados nos autos, que correspondem a 12 parcelas de 69,90 cada, totalizando R$ 838,80. Diante da comprovação de que se trata de cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) das 12 (doze) parcelas efetivamente descontadas e comprovadas, que, em dobro, totalizam R$ 1.677,60. Assim, o pedido de restituição em dobro deve ser julgado parcialmente procedente. Quanto ao pedido de danos morais, a conduta das rés consistiu em realizar descontos indevidos diretamente no benefício de aposentadoria de pessoa idosa, suprimindo indevidamente verba de natureza alimentar, o que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Neste sentido, é o entendimento do TJMG, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA - PRECLUSÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não há óbices para a interposição de recurso por réu revel, visto que ele pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Todavia, o seu recurso deve se limitar a questões exclusivamente de direito ou passíveis de conhecimento de ofício, sendo-lhe defeso alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, pois presente a preclusão. Nos termos do entendimento manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, é cabível a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida pelo fornecedor consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada a modulação de efeitos para aplicabilidade somente às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por dano material deve ser contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O desconto indevido na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria do autor, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399606-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026). Em relação ao quantum indenizatório, entendo que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano sofrido pela requerente e inibir outras ocorrências similares por parte da requerida. Diante disso, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Célia Marta Moreira Costa em face de FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, confirmando o cancelamento das cobranças já realizadas pelas rés (ID 10573588801). b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores referentes às 12 (doze) parcelas de R$ 69,90 efetivamente descontadas (maio/2024 a janeiro/2025 e março/2025 a maio/2025), perfazendo o montante de R$ 1.677,60 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, decotado o componente de atualização monetária. c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o componente de atualização monetária, incidindo o juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da publicação desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais. Com o trânsito em julgado, comprovado o pagamento pelas requeridas, fica determinado, desde já, a expedição de alvará em favor da autora. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco