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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003494-30.2020.8.16.0104

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0003494-30.2020.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

entro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0003494-30.2020.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.619,50 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Proferida sentença, a parte ré informou o pagamento voluntário da condenação. Intimada, a parte autora concordou com os valores depositados nos autos. 2. Dito isto, não verifico motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte ré para realizar o pagamento. 4. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no presente processo. 5. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0003494-30.2020.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.619,50 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Proferida sentença, a parte ré informou o pagamento voluntário da condenação. Intimada, a parte autora concordou com os valores depositados nos autos. 2. Dito isto, não verifico motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte ré para realizar o pagamento. 4. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no presente processo. 5. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01