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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0085449-86.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0085449-86.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de consolidar, definitiva e exclusivamente, a propriedade do bem apreendido à seq. 45, qual seja o veículo Marca: FIAT Modelo: FIORINO FURG.1.5/1.3/1.3 FIRE/1.3 F.FLEX G Ano: 2011 Placa: KNX8A67 Chassi: 9BD255049B8897203, em favor da parte autora. A parte autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085449-86.2025.8.16.0014 Processo: 0085449-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.269,85 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): RULHO DOS SANTOS RIBEIRO Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RULHO DOS SANTOS RIBEIRO, visando à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da inadimplência do réu, que deixou de cumprir obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário. Requereu, liminarmente, o deferimento da busca e apreensão do bem alienado. A medida de urgência pleiteada foi deferida à seq. 13 e cumprida à seq. 45. Regularmente citado (seq. 45), o requerido não apresentou defesa. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Conforme documentos acostados aos autos, as partes formalizaram o contrato de n. 1.00184.0004164.24 (seq. 1.5), por meio do qual o réu obteve financiamento, a ser pago em 48 parcelas mensais, tendo sido dado como garantia o veículo Marca: FIAT Modelo: FIORINO FURG.1.5/1.3/1.3 FIRE/1.3 F.FLEX G Ano: 2011 Placa: KNX8A67 Chassi: 9BD255049B8897203, em alienação fiduciária. A inadimplência do réu está plenamente configurada pela notificação de seq. 1.6, que o constituiu em mora, dando ensejo à liminar concedida. De outro lado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem contestar os pedidos formulados na petição inicial, o que impõe a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e considerando que a conclusão que decorre dos elementos constantes nos autos é no mesmo sentido do quanto aduzido na petição inicial (existência de relação jurídica entre as partes e mora do réu), os pedidos da parte autora devem ser integralmente acolhidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de consolidar, definitiva e exclusivamente, a propriedade do bem apreendido à seq. 45, qual seja o veículo Marca: FIAT Modelo: FIORINO FURG.1.5/1.3/1.3 FIRE/1.3 F.FLEX G Ano: 2011 Placa: KNX8A67 Chassi: 9BD255049B8897203, em favor da parte autora. A parte autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta