Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004822-10.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GERALDO LUCAS CPF: 410.444.446-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS JOSE GERALDO LUCAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Anulatória de Contrato Com Pedido de Tutela De Urgência, c/c Pedido de Ressarcimento de Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado. Juntou documentos. Decisão que determinou a intimação da autora para esclarecer o pleito inicial no ID 10579089691. Manifestação da autora no ID 10580136012, requerendo a alteração no pedido da inicial. Decisão que concedeu à autora a justiça gratuita, indeferiu o pedido de liminar e a inversão do ônus da prova no ID 10601082702. Contestação no ID 10628370091. Ata de audiência de conciliação no ID 10630366982. Impugnação a contestação no ID 10703817593. Ata de audiência de instrução e julgamento no ID 10704411482, sendo que a parte autora não compareceu. Manifestação do autor requerendo o indeferimento do pedido de extinção do processo feito pela parte ré no ID 10704473304. Decisão que afastou a contumácia no ID 10721731899. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao conferir seu extrato bancário, constatou o crédito de um empréstimo no valor de R$ 7.700,00, sem sua autorização ou ciência. Afirmou que, ao buscar a agência local para solucionar a fraude, foi aconselhado pela gerente do réu a contratar um novo empréstimo, no valor de R$ 23.084,36, para quitar a dívida originária e evitar a negativação de seu nome. Frisou que a pretensão é de anular o “Crediário Itaú” concedido no valor de R$ 7.700,00 concedido ao autor em 25/03/202, sem sua solicitação, e não anular o empréstimo de R$ 23.084,36 contratado em 07/04/2025. Ao final, após emenda à inicial no ID 10580136012, requereu a declaração de inexistência do primeiro empréstimo/crediário (R$ 7.700,00) concedido em 25/03/2025, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Em sede de contestação, o réu arguiu a regularidade da contratação e sustentou a validade do empréstimo de R$ 23.084,36, formalizado mediante uso de cartão com chip e senha, alegando exercício regular de direito e rechaçando os danos morais. Por fim, o autor impugnou a contestação apresentada pelo requerido e alegou a ausência de impugnação específica ao objeto principal da demanda. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo ("Crediário Itaú") no valor de R$ 7.700,00, datado de 25/03/2025, e na ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré. Em detida análise do feito, constato que o banco réu não impugnou a alegação autoral de não contratação do "Crediário Itaú" no valor de R$ 7.700,00. Limitou-se, de forma genérica e dissociada do pedido principal, a defender a validade do segundo contrato (de R$ 23.084,36), o qual a própria parte autora admite ter firmado sob orientação da preposta do banco apenas para quitar o empréstimo fraudulento inicial. Incide, portanto, a regra do art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente pelo réu. Diante da ausência de controvérsia sobre o vício na contratação originária, declaro a inexistência do contrato de R$ 7.700,00. Quanto ao pedido de restituição de valores, a parte autora não comprovou o efetivo pagamento de qualquer quantia referente ao empréstimo de R$ 7.700,00 questionado nos autos. As provas documentais produzidas demonstram apenas que o autor recebeu o respectivo crédito em sua conta bancária no ID 10576149852, fl. 02, em março de 2025 e, em 07/04/2025, consta um crédito consignado de R$ 22.309,32, referente ao empréstimo assumidamente feito pelo autor (ID 10576128107, fl. 03). Inexistindo prova de desembolso ou de desconto relativo a este contrato específico, não há que se falar em restituição, tendo em vista que o autor não comprovou o valor que utilizou para quitar o empréstimo de R$ 7.700,00. No que tange o pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de pagamento ou de descontos em benefício previdenciário oriundos do empréstimo de R$ 7.700,00 que pudessem caracterizar ofensa ao patrimônio mínimo do requerente. Ademais, não restou minimamente comprovado nos autos que o autor tenha sido prejudicado em suas necessidades básicas ou que tenha sofrido abalo aos seus direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade) em decorrência exclusiva do crédito não solicitado. O mero depósito de valores em conta, sem a demonstração de efetivos desdobramentos lesivos, não configura dano moral indenizável. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GERALDO LUCAS em face deBANCO ITAU UNIBANCO S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a inexistência do contrato referente ao empréstimo do valor de R$ 7.700,00 creditado na conta do autor em 25/03/2025, bem como os débitos dele decorrentes. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor e de indenização por danos morais. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao requerente no ID 10601082702, eis que preenchidos os requisitos legais. Isento de custas e honorários, nos termos legais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco