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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0034054-34.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0034054-34.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Marechal Cândido Rondon, 2218, Cascavel. Com a procedência dos pedidos, torno definitiva a decisão de movimento 30.1. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 34054-34.2025.8.16.0021 Autos de nº. 0018470-58.2024.8.16.0021. 1. RELATÓRIO PROESTE EMPRESAS REUNIDAS DO OESTE DO PARANÁ S.A. move a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de S&C COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. - ME, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de espaço de uso comercial correspondente à Sala Comercial nº 2009 no Shopping Cascavel, situado na Avenida Brasil, nº 3.561, em Cascavel, mediante aluguel mensal mínimo reajustável escalonado (mov. 1.5 e 1.6). Narra que a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis mínimos e encargos locatícios desde 10 de agosto de 2024, acumulando um débito de R$ 210.125,70 (duzentos e dez mil, cento e vinte e cinco reais e setenta centavos) (mov. 1.9). Esclarece que a demanda visa exclusivamente à rescisão do contrato e à retomada do imóvel, sem cumulação com pedido de cobrança de aluguéis (mov. 1.1). Com esses fundamentos, postula procedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1). Citada (mov. 22.1), a ré não apresentou contestação, transcorrendo o prazo legal in albis (mov. 26.0). No curso da demanda, a autora noticiou o abandono do imóvel (mov. 29.1), comprovado por meio de Ata Notarial de Constatação (mov. 29.2).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 34054-34.2025.8.16.0021 Por meio do provimento de movimento 30.1, foi decretada a revelia da ré e deferida a imissão possessória, a qual restou cumprida em 06 de fevereiro de 2026 (mov. 40.2). Informa, por fim, que o patrono da ré requereu habilitação nos autos, com ressalva de ausência de poderes para receber citação (mov. 52.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, promovida por Proeste Empresas Reunidas do Oeste do Paraná S.A. em face de S&C Comércio de Bijuterias Ltda. - Me, a qual, dada a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. Com efeito, mesmo citada dos termos da demanda por Oficial de Justiça (mov. 22.1), a ré se manteve inerte, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Outrossim, o instrumento de mov. 1.5 e o aditivo de mov. 1.6 comprovam que a autora celebrou contrato de locação comercial com S&C Comércio de Bijuterias Ltda. - Me. Por sua vez, a falta de pagamento da contraprestação desde o mês de agosto de 2024 é presumida em razão da contumácia da ré, conformando os fatos constitutivos do direito da autora. Nesse contexto, cumpre afastar qualquer alegação de nulidade citatória veiculada na habilitação tardia do patrono da ré (mov. 52.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 34054-34.2025.8.16.0021 Isso porque a citação eletrônica foi realizada de forma regular por Oficial de Justiça (mov. 22.1), cumprindo as formalidades legais e garantindo a ciência inequívoca da devedora, de modo que a inércia operou a preclusão temporal e a revelia. Diante dessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o inadimplemento do contrato, o que, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, dá causa à resolução da avença. O dispositivo prevê expressamente a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e encargos: Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. Por outro lado, resta comprovado nos autos o abandono do imóvel locado pela ré no curso do processo, conforme atesta a Ata Notarial de Constatação (mov. 29.2). Em consequência, a autora foi imitida na posse do bem em 06 de fevereiro de 2026 (mov. 40.2), nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido, a imissão possessória já consolidada (mov. 40.2) esvazia a necessidade de despejo compulsório por perda superveniente do objeto, restando pendente apenas a declaração de rescisão contratual. Ademais, por se tratar de demanda que não é cumulada com cobrança de aluguéis (mov. 1.1, item 2.1), a procedência limita-se à extinção do pacto e à confirmação da posse direta, sem condenação pecuniária aos encargos em atraso, sob pena de julgamento extra petita.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 34054-34.2025.8.16.0021 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Marechal Cândido Rondon, 2218, Cascavel. Com a procedência dos pedidos, torno definitiva a decisão de movimento 30.1. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito