Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em Evento 63 e, via de consequência, julgo extinta a presente pretensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo ora homologado.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas finais, nos termos do artigo 90, § 3°, do CPC, o qual prevê a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese em que as partes transigirem antes da sentença.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado no acordo ora homologado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Nada mais sendo requerido, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000505-89.2025.8.13.0056/MG
AUTOR : VICENTE RAIMUNDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES (OAB MG130600)
ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA BORGES (OAB MG216579)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de
Descontos, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela VICENTE RAIMUNDO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados e representados nos presentes autos.
As partes celebraram acordo para encerrarem o litígio, conforme termo de Evento 63, requerendo a sua homologação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que as partes são maiores e capazes, devidamente representadas por seus advogados, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Acresça-se que em se tratando de homologação de acordo, não há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte inadimplente.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em Evento 63 e, via de consequência, julgo extinta a presente pretensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo ora homologado.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas finais, nos termos do artigo 90, § 3°, do CPC, o qual prevê a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese em que as partes transigirem antes da sentença.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado no acordo ora homologado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Nada mais sendo requerido, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barbacena, 21 de outubro de 2026.