Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015260-45.2023.8.16.0017

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0015260-45.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão de CREUZA REBEQUI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito de exibição dos documentos solicitados na petição inicial e já exibidos nos autos, bem como declarar a inexistência de danos morais. Aqui houve decadência recíproca (porque a parte ativa decaiu em parte na pretensão indenizatória). Assim, ambas as partes se responsabilização pelos custos e despesas processuais em proporção de 50% para a parte requerida e 50% para a parte requerente. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação. Logo, a parte autora responderá por 50% da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte ré responderá por 50% da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, contudo, em observância ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0015260-45.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): CREUZA REBEQUI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de exibição de documento, na qual a parte ativa pede a exibição dos contratos que originaram as inscrições nos órgãoes de proteção ao crédito, nos valores de R$147,12, R$139,86 e R$104,84. Mesmo após a solicitação de exibição extrajudicial, a parte requerida permaneceu inerte. Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação da requerida a promover a exibição dos documentos, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Citada, a parte ré deduziu contestação alegando (seq. 25), preliminarmente, ausência de interesse por falta de tentativa de solução administrativa, bem como que há canal eletrônico que permite o acesso às informações; no mérito: a) a contratação foi realizada via call center, de modo que inexiste contrato escrito; b) ausência de danos morais; c) condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Impugnação à contestação apresentada na seq. 35, oportunidade na qual a parte ativa reiterou o interesse na exibição da cópia dos contratos que originaram as inscrições no órgão de proteção ao crédito. Determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 44). Convertido o julgamento do feito em diligência, com a determinação de exibição dos documentos e/ou gravações, pela ré (seq. 63). Juntados documentos, pela parte ré, na seq. 65. A parte ativa, na seq. 67, alegou a insuficiência dos documentos. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1. Ausência de interesse processual A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a exibição de documentos como ação autônoma, fixando os seguintes requisitos no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; c) pagamento pelo custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na hipótese dos autos, percebe-se que a parte autora identificou a origem da relação jurídica que pretende a exibição do contrato (seq. 1.7 e 1.8). Evidente o interesse processual da parte ativa que apresentou requerimento extrajudicial, a fim de ter acesso aos documentos, contudo, sem resposta pela parte ré, bem como pela possibilidade de ação autônoma de exibição. Assim, resta afastada essa preliminar. II.3. MÉRITO O direito à exibição autônoma e exclusiva decorre do direito constitucional à informação (art. 5º, inc. XIV, CF), na qual confere ao seu titular o direito de acessar e conhecer o conteúdo do documento e o dever da parte que tem a posse dele, de fornecer, estando também respaldada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Ainda, se tratando de relação de consumo, não há dúvidas de que a parte ativa tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, sendo reafirmado seu direito à informação, a teor do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, deve a parte ativa cumprir os seguintes requisitos (REsp n.º 1.349.453/MS): a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; c) pagamento pelo custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na hipótese dos autos, percebe-se que a parte autora pretende a exibição dos contratos que deram origem à inscrição de débitos no órgão de proteção ao crédito, sendo que encaminhou notificação extrajudicial para a requerida. Em contrapartida, a requerida, em sede de defesa, expôs que os débitos decorrem da contratação de serviços de telefonia, juntando aos autos cópia da proposta de adesão assinada pela autora (seqs. 65.2 a 65.11). Apesar de a parte ativa afirmar a insuficiência dos documentos, ainda que não tenha a indicação do número do contrato correspondente nos documentos juntados, constata-se que as inscrições decorrem da contratação de serviços de telefonia. Dessa forma, a ré juntou aos autos as propostas que originaram os serviços de telefonia utilizados pela parte ativa. Nestes autos de exibição de documento, não há juízo de valor quanto a validade ou não da contratação, muito menos da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Uma vez que a requerida juntou aos autos proposta de adesão aos serviços de telefonia, afirmando que eles originaram as inscrições, tem-se como cumprido o dever de exibição de documento, uma vez que a intenção da parte era obter a cópia do contrato que deu origem à inscrição. Neste cenário, cumpre analisar a controvérsia acerca dos ônus sucumbenciais, sob a ótica do princípio da causalidade. Os documentos não foram exibidos espontaneamente em conjunto com a contestação, demonstrando a resistência da requerida mesmo após o ajuizamento da ação. Ora, foi necessária a determinação judicial para que a parte ré exibisse os documentos, com imposição de sanções. Assim, a medida que se impõe é a atribuição dos ônus sucumbenciais para a parte requerida. Destaca-se que, nestes autos, não se discute a autenticidade da contratação, mas tão somente a exibição dos documentos. Assim, os argumentos apresentados, pela parte ativa, na impugnação à contestação, extrapolam os limites desta lide. Considerando que não há discussão acerca da autenticidade das assinaturas nestes autos, são suficientes os documentos na forma como exibidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO A VERACIDADE DAS ASSINATURAS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA. QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS CONTRATOS DIGITAIS POR EMAIL. INSURGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos c/c reparação de danos morais e declarou a satisfação da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A parte apelante contesta a apresentação dos contratos digitais e a validade das assinaturas.2.2. A Apelante requer a condenação da Apelada ao envio dos contratos digitais por e-mail, sob pena à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A preliminar de uso abusivo do poder judiciário foi afastada, pois a questão deve ser discutida em ação própria.3.2. A insurgência quanto às assinaturas não foi objeto de análise em primeiro grau, caracterizando manifesta inovação recursal.3.3. A ação de exibição de documentos não é o meio adequado para questionar a veracidade das assinaturas ou declarar a nulidade da contratação. 3.4. A obrigação de exibir os documentos foi considerada integralmente, sendo incabível a aplicação de multa diária por descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos não é o meio adequado para questionar a veracidade de assinaturas ou declarar a nulidade de contratações.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003631-33.2023.8.16.0160 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000400-23.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.04.2025) Uma vez já anexados aos autos as respectivas cópias da proposta de contratação dos serviços de telefonia, dispensável o envio dos documentos diretamente ao email do procurador da parte ativa. Ora, não se justifica o envio dos documentos por email, tendo em vista que já foram anexados aos autos, com dados suficientes para a parte ativa obter conhecimento acerca das condições da contratação. Destaca-se que, nesta ação, não se questiona a autenticidade das assinaturas, sendo prescindível a realização de perícia, de modo que suficientes os documentos na forma como exibidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO A VERACIDADE DAS ASSINATURAS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA. QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS CONTRATOS DIGITAIS POR EMAIL. INSURGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos c/c reparação de danos morais e declarou a satisfação da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A parte apelante contesta a apresentação dos contratos digitais e a validade das assinaturas.2.2. A Apelante requer a condenação da Apelada ao envio dos contratos digitais por e-mail, sob pena à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A preliminar de uso abusivo do poder judiciário foi afastada, pois a questão deve ser discutida em ação própria.3.2. A insurgência quanto às assinaturas não foi objeto de análise em primeiro grau, caracterizando manifesta inovação recursal.3.3. A ação de exibição de documentos não é o meio adequado para questionar a veracidade das assinaturas ou declarar a nulidade da contratação. 3.4. A obrigação de exibir os documentos foi considerada integralmente, sendo incabível a aplicação de multa diária por descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos não é o meio adequado para questionar a veracidade de assinaturas ou declarar a nulidade de contratações.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003631-33.2023.8.16.0160 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000400-23.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.04.2025) II.3.2. Danos morais A parte autora sustenta o pedido indenizatório, afirmando a falha na prestação dos serviços e com base na teoria do desvio produtivo. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. No caso em tela, as circunstâncias dos autos não demonstram qualquer situação que tenha violado a integridade psicológica da parte ativa. Ora, a autora tão somente comprovou ter encaminhado uma notificação extrajudicial para a requerida solicitando a cópia do documento, o que foi feito pela própria procuradora da requerente, ou seja, a requerente não dispendeu tempo diretamente na tentativa de ter acesso ao documento. Não há qualquer indicação de que o não recebimento do documento tenha causado qualquer ofensa a dignidade da requerente, configurando um mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA RÉ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO TERIA SIDO ATENDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PLEITO DE DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REFORMA. OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA ENTRE AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015350-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.01.2023) CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE ENTREGAR COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (I). DANOS MORAIS. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER DA OPERADORA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS CONCRETOS ADVINDOS DO NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. EVENTO INSUSCETÍVEL DE ABALAR A HONRA OU DE OFENDER A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. PERDA DE TEMPO ÚTIL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. (II). PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA NO JUÍZO SINGULAR COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO APENAS EM RELAÇÃO A PEDIDO DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL EXPRESSAMENTE CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC E CONSOLIDADA NO TEMA 1.076 DO STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE, ADEMAIS, SE AFIGURA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009698-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023) Assim, não merece acolhimento o pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão de CREUZA REBEQUI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito de exibição dos documentos solicitados na petição inicial e já exibidos nos autos, bem como declarar a inexistência de danos morais. Aqui houve decadência recíproca (porque a parte ativa decaiu em parte na pretensão indenizatória). Assim, ambas as partes se responsabilização pelos custos e despesas processuais em proporção de 50% para a parte requerida e 50% para a parte requerente. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação. Logo, a parte autora responderá por 50% da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte ré responderá por 50% da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, contudo, em observância ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh