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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000124-33.2025.8.16.0083

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000124-33.2025.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

to à plataforma utilizada pela parte executada para realizar a assinatura por meio digital (Gov.br), esta não integra o rol de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICPBrasil, e está desacompanhada do respectivo relatório de conformidade. Assim, da forma como apresentada no acordo não é possível aferir a autenticidade e a identificação inequívoca do signatário [1]. Todavia, levando em consideração a ausência de procurador constituído pela executada e que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 128.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo requerido (8 meses), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. 2. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ________________ [1] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, devido à irregularidade na representação processual do agravante, que alegou ter apresentado procuração válida, mas não a regularizou dentro do prazo estipulado, o que, segundo a decisão recorrida, inviabilizou o prosseguimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da irregularidade de sua representação processual, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não regularizou sua representação processual dentro do prazo estipulado, o que inviabilizou o conhecimento do recurso de apelação.4. A procuração foi apresentada fora do prazo estipulado e, além disso, foi firmada por meio da plataforma “GOV.BR”, cuja modalidade de assinatura eletrônica não supre os requisitos legais exigidos para a prática de atos processuais.5. Foi concedido prazo razoável para a regularização da representação processual, conforme previsto no art. 76, §2º, I, do CPC.6. O agravante não atualizou seu endereço, descumprindo os deveres previstos no art. 77, V e VII, do CPC, o que inviabilizou inclusive sua intimação pessoal por oficial de justiça. O ônus de manter os dados atualizados perante o Judiciário é do jurisdicionado, conforme expressamente alinhavado na decisão agravada.7. A decisão monocrática está suficientemente fundamentada e não houve alteração n

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-33.2025.8.16.0083 Processo: 0000124-33.2025.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.448,89 Exequente(s): AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): GENIR DE LARA 1. Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo (seq. 128.1) e requereram a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Contudo, nota-se que a assinatura da parte executada no acordo foi realizada sem o devido certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, bem como esta não possui procurador constituído nos presentes autos. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura digital a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido (TJPR, AC 8099-40.2020.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 19/4/2021): Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. No que diz respeito à plataforma utilizada pela parte executada para realizar a assinatura por meio digital (Gov.br), esta não integra o rol de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICPBrasil, e está desacompanhada do respectivo relatório de conformidade. Assim, da forma como apresentada no acordo não é possível aferir a autenticidade e a identificação inequívoca do signatário [1]. Todavia, levando em consideração a ausência de procurador constituído pela executada e que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 128.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo requerido (8 meses), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. 2. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ________________ [1] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, devido à irregularidade na representação processual do agravante, que alegou ter apresentado procuração válida, mas não a regularizou dentro do prazo estipulado, o que, segundo a decisão recorrida, inviabilizou o prosseguimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da irregularidade de sua representação processual, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não regularizou sua representação processual dentro do prazo estipulado, o que inviabilizou o conhecimento do recurso de apelação.4. A procuração foi apresentada fora do prazo estipulado e, além disso, foi firmada por meio da plataforma “GOV.BR”, cuja modalidade de assinatura eletrônica não supre os requisitos legais exigidos para a prática de atos processuais.5. Foi concedido prazo razoável para a regularização da representação processual, conforme previsto no art. 76, §2º, I, do CPC.6. O agravante não atualizou seu endereço, descumprindo os deveres previstos no art. 77, V e VII, do CPC, o que inviabilizou inclusive sua intimação pessoal por oficial de justiça. O ônus de manter os dados atualizados perante o Judiciário é do jurisdicionado, conforme expressamente alinhavado na decisão agravada.7. A decisão monocrática está suficientemente fundamentada e não houve alteração no estado de direito que justifique sua revisão.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo Interno não provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002468- 34.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.08.2025). [grifou-se]