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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004170-78.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0004170-78.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo advogado que subscreve a inicial. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos nº 0004170-78.2026.8.16.0035 De início, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (mov. 10.1 - item 3). A parte, contudo, não deu cumprimento ao comando, tampouco justificou a inércia, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Explico. Isso porque a entidade “certificadora” do instrumento é a ZAPSIGN, instituição que, ao menos à época da assinatura, não era credenciada à ICP- BRASIL na forma como exigida pela legislação, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006, em termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Nessa perspectiva, registro que a ZAPSIGN, à época da assinatura, não era credenciada à ICP como autoridade certificadora, mas sim meramente de registro, o que não satisfaz a exigência estabelecida pelo art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 [https://estrutura.iti.gov.br/].Ou seja, ausente vínculo entre a ZAPSIGN e a ICP-BRASIL na forma como exigida pela legislação, patente é a mácula processual havida, o que importa no indeferimento da inicial por força do art. 320, do CPC, inclusive porque houve prévia determinação para regularização e não cumprimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 Apelação cível visando a reforma de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por irregularidade na representação processual, é válida quando a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. O autor não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. A extinção do feito sem resolução de mérito foi mantida, pois o advogado da parte autora deu causa à extinção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 103, 319, 320, 321, p.u., e 485, VI; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006824-80.2024.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006670-62.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004190-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.06.2025) destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, em razão da procuração apresentada não atender aos requisitos legais de validade da assinatura digital. 1.2. A apelante defende a validade da assinatura, enquanto o apelado impugna a gratuidade da justiça concedida à autora e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste verificar o cabimento da revogação do benefício da gratuidade da justiça; se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" é válida para a representação processual, considerando que a referida plataforma não era credenciada pelo ICP-Brasil à época da assinatura; e se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante comprovar concretamente a inexistência dessa condição, o que não ocorreu no presente caso.3.2. A validade de uma procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.3.3. A plataforma “ Zapsign”, à época da assinatura do documento, não integrava a lista de certificadoras credenciadas pelo ICP- Brasil, obtendo credenciamento posterior apenas como Autoridade de Registro (AR), o que impede o reconhecimento da validade do documento.3.4. A análise técnica do serviço de validação de assinaturas eletrônicas revelou que o documento foi assinado pela empresa “Zapsign Processamento de Dados Ltda” em nome da parte autora, caracterizando um encadeamento de assinaturas, prática que não confere a autenticidade necessária àassinatura digital para fins de representação processual.3.5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Apelação cível conhecida e Desprovida Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 04.05.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0009068-84.2021.8.16.0173, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000857-96.2023.8.16.0041, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, J. 26.02.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004571- 21.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025) destaquei Consigno, por oportuno que a determinação de regularização é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital, porque não teria para envio de foto das procurações devidamente assinadas? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito. Ainda, a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do CPC, que assim prevê: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.Outrossim, por força do § 2º do artigo acima, tem-se que é de rigor a condenação do advogado que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIA DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS. ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização.3. Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002176-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023) destaquei Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de FLAVIO quer porque não houve cumprimento integral da decisão anterior, quer porque, se o advogado não tem poderes para representá-lo, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade.Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo advogado que subscreve a inicial. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito