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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002885-59.2025.8.16.0108

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002885-59.2025.8.16.0108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 33.1, para o fim de CONDENAR o acusado PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O acusado ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão de Oráculo acostada aos autos (seq. 9.1), a qual será devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não cabe valoração negativa. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Além disso, considerando o art. 42, caput, da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a quantidade apreendida é exacerbada, consoante fundamentação retro, razão pela qual aumento a pena em 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há Agravantes: aplica-se a agravante de reincidência, com fulcro no art. 61, I, do CP e autos n. 0002323- 26.2020.8.16.0108 (mov. 108.1) no que se refere ao crime previsto na Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas. Assim, agravo a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 93 (noventa e três) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 655 (seisc

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002885-59.2025.8.16.0108 Processo: 0002885-59.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial de nº 0002885-59.2025.8.16.0108, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, brasileiro, convivente, profissão não identificada, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº 12.530.130-4-PR, natural de Mandaguaçu-PR, nascido em 08 de abril de 2000, com 25 anos à época dos fatos, filho de Simone Azevedo e Luiz Carlos Soares Cardoso, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, n° 777, Jardim Camilo, na cidade de São Jorge do Ivaí-PR, telefone não identificado, pela prática do seguinte fato delituoso: Ante factum: Em data não especificada, porém certo que no ano de 2025, as autoridades policiais passaram a receber informações provenientes de outros agentes da segurança pública que atuam na região, bem como de moradores da cidade de São Jorge do Ivaí, acerca da possível existência de uma organização criminosa instalada no município. Diante dessas notícias iniciaram-se diligências investigativas, incluindo ações de vigilância no local de trabalho do DENUNCIADO (um “disk”, não especificado nos autos), uma vez que diversos moradores apontaram o referido estabelecimento como sendo o ponto onde ocorreria a prática do tráfico de entorpecentes. Ao término das investigações preliminares concluiu-se que o denunciado figurava entre os participantes da referida organização. Diante das informações obtidas e em decorrência da denominada “Operação Reorder”, ação conjunta deflagrada pelas Polícias Civil e Militar, no dia 03 de outubro de 2025, deu-se cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. Do fato: Assim, nas circunstâncias acima delineadas, isto é, em 3 de outubro de 2025, em horário não precisado nos Autos, na residência do DENUNCIADO, localizada na Rua Rui Barbosa, n° 777, Jardim Camilo, na cidade de São Jorge do Ivaí/PR, o DENUNCIADO PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito, 126 (cento e vinte e seis) gramas da substância “Cannabis sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, que contém o princípio ativo delta-9- tetraidrocanabinol (THC), fracionadas e repartidas, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de comercialização e consumo, a partir de 41 (quarenta e uma) gramas, proibidos pela legislação vigente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, conforme Termos de Depoimento de seq. 1.6, 1.8 e 1.17, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.10 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12. Na cozinha, de forma oculta, as equipes policiais localizaram, com o auxílio de um cão farejador, uma porção de substância análoga à maconha, fracionada e repartida, pesando aproximadamente 102 (cento e dois) gramas, que se encontrava em um armário junto a uma balança de precisão de cor cinza. Adicionalmente, sobre o forno de micro-ondas, foi encontrada outra porção da mesma substância, também fracionada, com peso aproximado de 24 (vinte e quatro) gramas. Foram apreendidos, ainda, dois aparelhos de telefonia celular de propriedade de PAULO, cf. Termos de Depoimento de seq. 1.6, 1.8 e 1.17, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.10 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11. e 1.12. Notificado o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 74.1), reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. A denúncia foi recebida no mov. 78, aos 04/11/2025. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 89. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov.113), em síntese, requerendo a procedência da denúncia para condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa, por seu turno (mov. 122.1), alegou em síntese, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de depoimentos (movs. 1.5/1.8), Termo de Promessa Legal (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov 1.11/1.12), Termo de Interrogatório (movs. 1.13/1.14), Nota de Culpa (mov. 1.15), Termos de Declaração (movs. 1.16/1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 70.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Laudo Pericial Toxicológico (mov. 105.1), bem como através dos depoimentos prestados durante Audiência de Instrução e Julgamento. A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, a despeito de negar os fatos. A testemunha Márcio de Moraes, policial militar, compromissado, narrou que assumiu o comando do destacamento da Polícia Militar de São Jorge do Ivaí em meados do mês de julho e, ao chegar à cidade, passou a receber informações dos policiais que ali trabalhavam, bem como denúncias de populares, no sentido de que existia uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, especialmente maconha e cocaína, cuja liderança seria exercida por Norhane Marinho. Relatou que, diante das diversas reclamações e informações recebidas, foram realizadas diligências e monitoramento dos investigados, constatando-se que Norhane coordenava a traficância na cidade e que Paulo Carlos de Azevedo Cardoso atuava como um dos distribuidores de drogas. Informou que foram verificadas denúncias anônimas registradas pelo canal 181, realizadas vigilâncias nas proximidades das residências dos investigados e observada movimentação típica de tráfico, com pessoas chegando e saindo rapidamente dos locais. Disse que, juntamente com o comando da companhia de Mandaguaçu, elaborou relatório contendo todas as diligências e informações coletadas, encaminhando-o ao delegado do DENARC, Leandro, que representou judicialmente pela expedição de mandados de busca e apreensão. Esclareceu que, no cumprimento dos mandados, foi informado de que na residência de Paulo foram encontrados aproximadamente 200 gramas de maconha, balança de precisão e, possivelmente, certa quantia em dinheiro, enquanto na residência de Norhane foram apreendidos cocaína, maconha e dinheiro trocado. Esclareceu que não participou diretamente do cumprimento do mandado na residência de Paulo, pois ficou responsável pela busca realizada na residência de Norhane. Em resposta à defesa, afirmou que havia denúncias formais do canal 181 especificamente relacionadas a Paulo e à sua residência, mencionando nominalmente Paulo e sua esposa, inclusive indicando a participação desta nos fatos, embora não tenham sido encontrados elementos suficientes contra ela e Paulo tenha assumido a propriedade da droga. Acrescentou que também recebeu diversas denúncias diretamente de moradores da cidade, que preferiam procurar pessoalmente os policiais por receio de utilizar o canal 181. Ainda informou que havia um estabelecimento conhecido como Agrodrink, frequentado por Paulo, Norhane, a esposa de Paulo e um indivíduo apontado como primo de Paulo, posteriormente preso por homicídio. Relatou que observou a reunião dessas pessoas no local e que havia indicativos de tráfico no estabelecimento, em razão da constante chegada e saída de pessoas que realizavam contatos rápidos e deixavam o local sem sequer consumir produtos do bar. A testemunha Rômulo Ribeiro Fogaça, agente de Polícia Judiciária, compromissado, narrou que participou da operação denominada Reorder, prestando apoio ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Paulo Carlos de Azevedo Cardoso. Relatou que, ao ingressarem no imóvel, com auxílio de cão farejador, localizaram porções de maconha, sendo aproximadamente 100 gramas acondicionadas dentro de um armário juntamente com uma balança de precisão, além de outras 24 gramas que estavam sobre um micro-ondas. Informou que, no momento da diligência, Paulo estava acompanhado de sua esposa e assumiu a propriedade da droga encontrada, razão pela qual foi conduzido à delegacia para lavratura do flagrante. Esclareceu que o réu não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Acrescentou que, pela sua experiência policial, a forma como a droga estava acondicionada, fracionada em locais distintos e associada à presença de balança de precisão, indicava situação compatível com preparação para comercialização. Por fim, afirmou que não possuía conhecimento sobre as investigações que originaram a Operação Reorder ou sobre eventuais denúncias relacionadas à residência de Paulo, pois sua equipe apenas prestou apoio à ação policial. A testemunha Renan Mendes de Souza, policial, compromissado, narrou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Paulo Carlos de Azevedo Cardoso, em operação conjunta entre o DENARC e a Polícia Militar. Relatou que, durante as buscas, com auxílio do cão farejador Chris, foi localizada uma porção de maconha de aproximadamente 24 gramas sobre um micro-ondas e outra porção de aproximadamente 100 gramas dentro de um armário, juntamente com uma balança de precisão. Acrescentou que a porção maior apresentava marcas de corte recentes. Informou que o delegado Leandro acompanhava a diligência e determinou a prisão de Paulo, que foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. Esclareceu que o réu estava presente no local, não ofereceu resistência e, embora inicialmente estivesse confuso por ter acabado de acordar, posteriormente cooperou com a equipe policial. Afirmou que, pela forma como a droga estava acondicionada, especialmente porque a porção menor encontrava-se fracionada e a maior estava associada à balança de precisão, acreditava que o entorpecente se destinava à comercialização. Ressaltou, contudo, que não participou das investigações que antecederam a operação e não possuía conhecimento acerca das denúncias que motivaram a expedição do mandado de busca, limitando sua atuação ao cumprimento da ordem judicial. Em resposta à defesa, informou que não foram encontrados cadernos de anotações relacionados ao tráfico, observando que, atualmente, muitos traficantes realizam seus controles por meio de aparelhos celulares, embora não soubesse afirmar se havia sido realizada análise do telefone de Paulo. Também esclareceu que participou apenas do cumprimento do mandado na residência do réu, não tendo acompanhado diligências em outros endereços investigados nem possuindo conhecimento sobre eventual envolvimento de Paulo com uma conveniência mencionada nos autos como possível ponto relacionado às suspeitas de tráfico. A informante Katlin Aline Gomes Cassita, esposa do réu Paulo Carlos de Azevedo Cardoso, relatou que estava presente no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência. Afirmou que, na ocasião, informou aos policiais que a droga encontrada pertencia a ela e ao réu, pois ambos eram usuários de maconha. Disse que chegou a declarar aos policiais que poderiam conduzi-los em razão da posse da substância, sustentando que a quantidade apreendida destinava-se ao consumo do casal. Esclareceu que foram encontradas aproximadamente 26 gramas de maconha armazenadas em um recipiente e outras 100 gramas que haviam sido adquiridas na quinta-feira à noite anterior à diligência, afirmando que essa porção maior permanecia fechada e não estava fracionada. Confirmou a existência de uma balança de precisão na residência, localizada sobre a geladeira, explicando que era utilizada para conferir o peso da maconha adquirida. Questionada sobre os demais investigados na operação, declarou que os conhecia apenas por serem moradores da mesma cidade, negando possuir vínculo, amizade ou convivência com eles, bem como afirmando que nunca saiu ou frequentou locais juntamente com tais pessoas. Informou que Paulo auxiliava sua prima em uma conveniência da cidade e que também trabalhava com a venda de roupas em casa, estando em processo de montagem de uma loja. Quanto à movimentação de pessoas na residência do casal, afirmou que ela decorria da atividade comercial de venda de roupas exercida por Paulo durante o dia. Acrescentou que não havia fluxo de pessoas no período noturno, inclusive porque residia no local com os filhos do casal, esclarecendo que Paulo trabalhava na venda de roupas durante o dia e auxiliava a prima na conveniência durante a noite. A testemunha Jhaine Azevedo Chamberlain, prima do réu Paulo Carlos de Azevedo Cardoso, compromissada, relatou ser proprietária de uma conveniência que funciona como disk entrega de bebidas, além de comercializar porções e lanches. Informou que Paulo trabalhava em seu estabelecimento na época dos fatos, auxiliando em diversas atividades, como atendimento, serviço aos clientes, busca de mercadorias e realização de entregas, afirmando que ele era quem dirigia para ela. Esclareceu que o remunerava semanalmente pelos serviços prestados. Questionada sobre as informações constantes da investigação de que a conveniência seria frequentada por pessoas envolvidas com tráfico de drogas, afirmou que Paulo frequentava o local porque trabalhava ali, ressaltando que não possuía controle sobre todas as pessoas que entravam e saíam do estabelecimento. Disse não ter conhecimento de qualquer envolvimento de Paulo com o tráfico de drogas e declarou que nunca acreditou que ele pudesse praticar tal atividade. Por outro lado, afirmou ter conhecimento de que ele era usuário de maconha. Relatou ainda que seu comércio nunca foi alvo de investigação ou interdição policial. Informou que houve apenas uma abordagem policial realizada na rua, envolvendo pessoas que estavam nas proximidades do estabelecimento, sem que fosse encontrada qualquer irregularidade relacionada ao comércio ou à própria testemunha. Por fim, declarou que, além de trabalhar na conveniência, Paulo também se dedicava à venda de roupas em sua residência e estava montando uma loja própria para exercer essa atividade comercial. O réu Paulo Carlos de Azevedo Cardoso, interrogado, declarou ter 25 anos de idade, estar próximo de completar 26 anos, e informou que, à época dos fatos, trabalhava com venda de roupas e também auxiliava sua prima em uma conveniência, recebendo cerca de R$ 500,00 por semana nessa atividade, além de auferir aproximadamente R$ 2.500,00 com a comercialização de roupas. Esclareceu que passou a trabalhar na conveniência após a prisão do marido de sua prima. Informou ser usuário de maconha e possuir uma passagem anterior pela polícia. Questionado sobre os fatos narrados na denúncia, negou a prática de tráfico de drogas e afirmou que toda a maconha apreendida em sua residência destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Relatou que possuía aproximadamente 26 gramas armazenadas em um recipiente juntamente com uma seda e um dichavador, e que havia adquirido mais 100 gramas na noite anterior à busca. Disse que comprava a droga de pessoas de outra cidade e que decidiu adquirir maior quantidade porque o fornecedor lhe informou que não teria nova disponibilidade por algum tempo. Afirmou que ele e sua esposa eram usuários da substância e que ambos consumiam a droga. Ao ser questionado sobre o consumo, declarou que cerca de 25 gramas eram consumidas em aproximadamente dois dias. Informou ter pago R$ 150,00 pelas 100 gramas de maconha apreendidas. Sobre a balança de precisão encontrada em sua residência, explicou que a utilizava para conferir o peso da droga adquirida, verificando se a quantidade entregue correspondia àquela pela qual havia pago. Em resposta às perguntas da defesa, afirmou que conhecia algumas das pessoas investigadas na operação, mas negou integrar organização criminosa ou manter vínculo com elas para fins ilícitos. Explicou que possuía amizade com o ex-marido de Ana Ruane, preso anteriormente, mas que não mantinha contato com o atual companheiro dela. Disse que trabalhava na conveniência mencionada na investigação e que essas pessoas frequentavam o estabelecimento, razão pela qual era visto em sua companhia, mas sustentou que não possuía relacionamento próximo com elas. Quanto às informações de intensa movimentação em sua residência, afirmou que realmente havia entrada e saída de pessoas, porém em razão de sua atividade comercial de venda de roupas. Explicou que divulgava seus produtos por meio de grupo de WhatsApp, Instagram pessoal e perfil da loja, recebendo clientes interessados em experimentar e adquirir bonés, tênis, bermudas e camisetas diretamente em sua residência. Informou que residia no imóvel juntamente com sua esposa e seus dois filhos menores, sendo um menino autista de cinco anos e uma menina de dois anos. Reiterou que a droga apreendida destinava-se ao consumo dele e de sua esposa, negando a finalidade de comercialização. Por fim, afirmou que não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro em sua residência, esclarecendo que os valores obtidos com seu trabalho eram reinvestidos no comércio de roupas ou utilizados para custear despesas familiares, tais como aluguel, água, energia elétrica e medicamentos de seu filho. Assim, tem-se que a negativa do réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é suficiente para demonstrar a procedência da pretensão acusatória. Os depoimentos dos policiais Márcio de Moraes, Rômulo Ribeiro Fogaça e Renan Mendes de Souza mostraram se coerentes, harmônicos e convergentes, inexistindo elementos concretos aptos a comprometer sua credibilidade ou evidenciar eventual intenção de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Conforme apurado durante a instrução, a residência do réu era alvo de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes, formuladas por meio do canal Disque Denúncia 181 e por moradores da cidade de São Jorge do Ivaí. Tais informações foram corroboradas pelas diligências investigativas e monitoramentos realizados no âmbito da Operação Reorder. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, os agentes localizaram, com auxílio de cão farejador, aproximadamente 126 gramas de maconha, acondicionadas em duas porções distintas. Uma delas encontrava se armazenada em armário, juntamente com uma balança de precisão, enquanto a outra foi localizada sobre o micro-ondas da residência. A forma de acondicionamento da substância constitui relevante indicativo da destinação mercantil da droga. Com efeito, a porção de maior quantidade estava oculta e associada à balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. Ademais, os policiais relataram que a droga encontrava se dividida em porções compatíveis com a atividade de traficância. Embora o acusado e sua esposa tenham sustentado que a substância destinava se exclusivamente ao consumo próprio, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. A quantidade apreendida, correspondente a 126 gramas de maconha, revela se incompatível com o consumo eventual, sobretudo quando analisada em conjunto com a apreensão da balança de precisão e com o contexto investigativo antecedente, marcado por diversas denúncias direcionadas especificamente ao acusado, que deram origem a mandado de busca e apreensão, com cumprimento positivo. Ressalte se que a alegada condição de usuário não afasta, por si só, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo plenamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. A aferição da destinação da substância deve ocorrer a partir da análise das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Outrossim, a justificativa apresentada pelo réu para a posse da droga não se mostra convincente. Alegou ter adquirido aproximadamente 100 gramas de maconha na véspera da diligência em razão da suposta indisponibilidade futura de seu fornecedor, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo capaz de corroborar tal narrativa. Por fim, embora as informações produzidas durante a Operação Reorder não sejam suficientes, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório, constituem relevantes elementos indiciários quando examinadas em conjunto com a droga apreendida, a balança de precisão localizada na residência e os demais elementos probatórios coligidos durante a instrução, formando um conjunto robusto e harmônico apto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. O enorme valor probatório dos depoimentos dos agentes, em crimes de tráfico de entorpecentes, é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MAURÍCIO LEONEL DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA. CONSTA DOS AUTOS QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO 55G DE MACONHA, 16,5G DE COCAÍNA E 8,7G DE CRACK, FRACIONADAS EM 44 INVÓLUCROS DE MACONHA, 30 PINOS DE COCAÍNA E 11 INVÓLUCROS DE CRACK, ALÉM DE R$ 200,50 EM ESPÉCIE. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA, DA SUPOSTA INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA TESE DE QUE O APELANTE SERIA APENAS USUÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TRIBUNAL RECONHECE A VALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POIS OS POLICIAIS REALIZAVAM PATRULHAMENTO EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E ABORDARAM O APELANTE APÓS COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR A VIATURA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.4. O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL Nº 37.511/2024, QUE ATESTA A NATUREZA E POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.5. A AUTORIA DELITIVA RESTA COMPROVADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DO APELANTE, PELA QUANTIA EM DINHEIRO FRACIONADO E PELA HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.6. A PALAVRA DOS POLICIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INCRIMINAÇÃO GRACIOSA.7. O MODUS OPERANDI, CARACTERIZADO PELO FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS EM MÚLTIPLAS PORÇÕES PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E PELA APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS.8. A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO E QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM PRÁTICA TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO.9. NÃO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DE COMPORTAMENTO EVASIVO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE.2. A PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE, HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.3. O FRACIONAMENTO DA DROGA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, ALIADO À APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL E AFASTA A TESE DE USO PESSOAL.4. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA E DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE COMÉRCIO ILÍCITO, NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ART. 244; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 42; PORTARIA SVS/MS 344/1998.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008225-19.2017.8.16.0090, REL. DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-54.2018.8.16.0044, REL. DES. RUY A. HENRIQUES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.04.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005417-04.2023.8.16.0196, REL. JUIZ SUBST. ANTONIO CARLOS CHOMA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004706-98.2018.8.16.0058, REL. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26.02.2020. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001441-52.2024.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS), DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ART. 330 E 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. CRIME PLURINUCLEAR. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 330, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 7 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 6 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 809 DIAS-MULTA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, E, DE FORMA ALTERNATIVA, SE É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA ALUSIVAS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, EM SÍNTESE, POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, BEM COMO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA DE TRÁFICO NA MODALIDADE “DELIVERY”, DA FUGA DO RÉU, DO DESCARTE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA, DA APREENSÃO DE DROGAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO DE OUTRAS PORÇÕES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. 5. O DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E, QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, CONSTITUI CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E RELEVANTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO EM FACE DO ACUSADO. 6. AS CONVERSAS LEGITIMAMENTE EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO EVIDENCIAM NEGOCIAÇÃO ATIVA E REITERADA DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DISSOCIADA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS. 7. AINDA QUE SE DESCONSIDERASSE A EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA POR PARTE DO ACUSADO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR POSSUIR NATUREZA PLURINUCLEAR, CONTEMPLA A “VENDA” COMO APENAS UM DOS VERBOS NUCLEARES POSITIVADOS NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NO CASO CONCRETO, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RÉU INCORREU NOS VERBOS NUCLEARES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”, CIRCUNSTÂNCIAS PLENAMENTE APTAS A ENQUADRAR SUA CONDUTA NO TIPO PENAL SUPRAMENCIONADO. 8. A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É USUÁRIO DE DROGAS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A TIPIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, PORQUANTO É COMUM QUE USUÁRIOS DE ENTORPECENTES PROMOVAM A COMERCIALIZAÇÃO DESSAS SUBSTÂNCIAS COMO FORMA DE FINANCIAR O PRÓPRIO VÍCIO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0005285-45.2025.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) Ademais, quanto à alegada condição de usuário de drogas, a defesa poderia, para fins de corroborar sua tese, trazer aos autos documentos que poderiam angariar a condição de usuário apta a afastar a traficância, o que não foi feito. Outrossim, o fato de o apelante ser usuário de drogas não o exime de responsabilização por tráfico de drogas, haja vista que a condição de usuário-traficante, ou seja, aquele que trafica para sustentar seu vício, já é conhecida socialmente, o que fez os Tribunais se debruçarem sobre a matéria (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005417-04.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) (TJPR - 4ª C. Criminal -0004706-98.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.02.2020). (TJ-PR 0001014-60.2021.8.16.0196 Curitiba, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 25.3.2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26.3.2024. Dessa forma, analisando-se o conjunto das provas produzidas, conclui-se que os elementos coligidos aos autos demonstram, de forma segura, que a substância apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, mas sim à mercancia ilícita, impondo-se a procedência da pretensão acusatória. Passo à análise da tipicidade da conduta. Pratica o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fábrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, restou comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito 126 gramas de maconha (Cannabis sativa), substância proscrita e capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. As circunstâncias da apreensão, a quantidade da droga, sua divisão em porções distintas, a apreensão concomitante de balança de precisão e o contexto investigativo que precedeu o cumprimento do mandado de busca evidenciam a finalidade mercantil do entorpecente. Dessa forma, a conduta praticada pelo réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 33.1, para o fim de CONDENAR o acusado PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O acusado ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão de Oráculo acostada aos autos (seq. 9.1), a qual será devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não cabe valoração negativa. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Além disso, considerando o art. 42, caput, da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a quantidade apreendida é exacerbada, consoante fundamentação retro, razão pela qual aumento a pena em 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há Agravantes: aplica-se a agravante de reincidência, com fulcro no art. 61, I, do CP e autos n. 0002323- 26.2020.8.16.0108 (mov. 108.1) no que se refere ao crime previsto na Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas. Assim, agravo a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 93 (noventa e três) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de aumento: não há. Causas de diminuição: não há. Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. IV. Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 4.2. REGIME Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se de os autos ser o réu reincidente além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime fechado (art. 33, do Código Penal). 4.3. DETRAÇÃO Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial diante da ausência de outros elementos, objetivos e subjetivos, que devem ser melhor aferidos pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, §2º do CPP. 4.4. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.5. SUSPENSÃO DA PENA do 77. Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. 4.6. PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva anteriormente aplicada ao acusado, eis que estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante do reconhecimento, ora operado, da certeza da autoria, e diante do quantum de pena aplicado (superior a 6 anos), o que, aliado conduta do réu e periculosidade em concreto (elevada quantidade de entorpecente, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão), indica ser a segregação necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (regime fechado). 5.6. REPARAÇÃO DE DANOS Incabível em razão do crime de tráfico de drogas. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Execução Provisória, remetendo-se. Transitado e julgado expeça-se guia de recolhimento definitiva. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido e declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. Acerca da pena de multa, transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento, extraia-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Nos termos do art. 903, §2º, do CN, suspenda-se o feito por noventa dias ou até que haja informação sobre o ajuizamento da execução pelo Ministério Público, o que ocorrer primeiro. Transcorrido o prazo, à Secretaria para que verifique se ocorreu o ajuizamento da execução. Em caso negativo, cumpra-se nos termos do art. 904 do CN. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002885-59.2025.8.16.0108 Processo: 0002885-59.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES Informação Acessível a todas as Partes Identificação do Caso O processo trata de uma acusação contra o Réu Paulo Carlos de Azevedo Cardoso. Ele foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de tráfico de drogas, após uma operação policial realizada em 3 de outubro de 2025, em sua residência na cidade de São Jorge do Ivaí. Na ocasião, foram encontrados cerca de 126 gramas de maconha e uma balança de precisão. O QUE FOI DECIDIDO A Justiça decidiu condenar o Réu pelo crime de tráfico de drogas. Embora a defesa tenha argumentado que a droga seria apenas para consumo pessoal, o Juiz entendeu que as provas — como a quantidade de droga, a forma como estava escondida, a presença da balança de precisão e os depoimentos dos policiais sobre denúncias anteriores — confirmam que o entorpecente era destinado à venda. PENA OU PENALIDADE A punição definida para o Réu foi: Tempo de prisão: 6 anos e 6 meses de reclusão. Multa: Pagamento de 655 "dias-multa" (cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo da época). Custas: O Réu também foi condenado a pagar as despesas do processo (custas processuais). CUMPRIMENTO DA DECISÃO Regime de Prisão: O Réu deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Prisão Preventiva: A Justiça decidiu que o Réu permanecerá preso enquanto o processo continua, para garantir a ordem pública. PRÓXIMOS PASSOS Recurso: As partes (o Réu, por meio de seu advogado, ou o Ministério Público) podem recorrer da decisão, ou seja, pedir que um tribunal superior revise o que foi decidido, caso não concordem com a sentença. Destruição da Droga: A Justiça autorizou que a droga apreendida seja destruída. Finalização: Quando não couber mais nenhum recurso (o chamado "trânsito em julgado"), a decisão se tornará definitiva e o nome do Réu será incluído oficialmente no cadastro de condenados.