Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062712-29.2023.8.13.0702/MG
AUTOR : LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : THALES MARINHO MADEIRA DA SILVA (OAB MG231187)
ADVOGADO(A) : MARCOS RONALD CORREA DA SILVA (OAB MG218459)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. indenização por danos morais proposta por LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor que tomou ciência de um contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu em que consta como avalista, datado de 26 de setembro de 2016, além de um acordo extrajudicial, homologado em juízo em 23 de agosto de 2017 nos autos do PJE n°. 5009175-31.2017.8.13.0702. Afirma que, através de perícia extrajudicial, constatou que as assinaturas não correspondiam às suas, sendo desconhecidas. Em decorrência do contrato e do acordo, o autor foi acionado judicialmente e teve suas contas bancárias bloqueadas, com desbloqueio somente após intervenção dos advogados.
Os pedidos foram assim delineados, verbis:
[...]4) Julgue procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de financiamento e acordo extrajudicial, por falsidade da assinatura, declarando a inexistência de débito entre as partes, condenando ainda o réu nos danos morais in re ipsa não inferiores a R$ 43.423,07[...].
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu arguiu preliminares de falta de interesse processual e irregularidade de representação processual. No mérito, sustenta que o autor reconheceu o contrato em questão no PJE n°. 5034572-87.2020.8.13.0702 e que se beneficiou dos valores obtidos com o financiamento. Invoca o princípio pacta sunt servanda, argumentando que o contrato é legítimo e sem vícios de consentimento. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, arguindo a inexistência de ato ilícito e de qualquer dano moral ou material passível de compensação.
Contestação impugnada.
O autor requereu a produção de prova pericial, documental e oral.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
Decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas pela parte ré e nomeada perita grafotécnica.
O laudo pericial foi apresentado no evento 87.
A parte ré se manifestou.
Determinada a apresentação de esclarecimentos periciais.
A perita apresentou laudo complementar.
A parte ré se manifestou, enquanto o autor deixou fluir in albis o prazo para a finalidade.
II – MOTIVAÇÃO
Relação de Consumo
As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na conformação da crise instalada em razão da norma de adequação mediata preconizada em seu artigo 17, do referido diploma, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço.
Inexistência do Negócio Jurídico
No caso concreto, o réu não logrou demonstrar a higidez das assinaturas imputadas ao autor.
Ao revés, a perícia grafotécnica judicialmente produzida infirmou, de modo categórico, a higidez material dos instrumentos.
Com efeito, no laudo pericial oficial (Evento 87), a perita judicial confrontou os padrões gráficos fidedignos colhidos do autor em documentos públicos oficiais com os lançamentos gráficos questionados, registrando índice de divergência gráfica de 84,21% (laudo pericial, p. 13).
A perita alcançou a seguinte conclusão técnica, verbis:
“Realizados os exames no material questionado, conforme minuciosamente exposto no título “DOS EXAMES”, foram constatadas divergências e ausência de convergências entre as PEÇAS MOTIVO e as PEÇAS PADRÃO, tanto em seus aspectos morfológicos quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir, sem sombra de dúvidas, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões. Portanto, as assinaturas apostas nos documentos questionados NÃO foram exaradas pelo Autor, o sr. LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA." (laudo pericial, p. 16).
Instada a prestar esclarecimentos complementares a respeito do acordo formalizado na execução em 07/08/2017, a perita do juízo apresentou laudo complementar (Evento 100), asseverando com igual segurança, verbis:
"a assinatura naquele ato atribuída ao Autor, sr. LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, apresenta exatamente as mesmas características gráficas da PEÇA MOTIVO objeto do primeiro estudo, portanto, foi possível concluir que todas as PEÇAS QUESTIONADAS (...) foram feitas pelo mesmo punho, todavia, definitivamente e sem sombra de dúvidas, esse 'punho' NÃO era o mesmo que exarou as assinaturas chamadas PEÇAS PADRÃO" (laudo complementar, p. 15)
A tentativa da instituição financeira ré de elidir o dever de indenizar sob o pretexto de que o reconhecimento notarial por semelhança e a semelhança formal impediam o homem médio de detectar a fraude não resiste ao escrutínio judicial.
A fraude praticada por terceiro não desonera o banco nem consubstancia causa excludente de nexo causal, amoldando-se perfeitamente à definição de fortuito interno inerente aos riscos da atividade bancária lucrativa.
Sobre o tema, o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do e. STJ, verbis: (…)
2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
Saliente-se que a culpa do consumidor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal deverá ser exclusiva, persistindo a responsabilidade do fornecedor na hipótese de concorrência de culpa. A respeito, a lição de Zelmo Denari, verbis:
A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput pela reparação dos danos. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover … [et al] – 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 198).
Em decorrência lógica da ausência de manifestação de vontade válida, o negócio jurídico ressente-se de elemento essencial de existência e validade (art. 104 do Código Civil), impondo-se a declaração judicial de nulidade e inexistência de qualquer vínculo obrigacional ou dívida do autor perante o réu decorrente dos referidos títulos.
Danos Morais
Com efeito, restou evidenciado que o autor nunca anuiu ao mútuo bancário e sequer subscreveu o acordo homologado, sendo colocado formalmente como devedor solidário e constrangido em ação executiva contra si deflagrada pelo réu (Processo nº 5009175-31.2017.8.13.0702).
Nesse cenário, a atuação do banco ensejou repetidos pedidos e constrições compulsórias nas contas bancárias pessoais do autor por meio de ordens judiciais de Bacenjud e Sisbajud.
Em 07/10/2020, o autor teve o montante de R$ 5.683,18 bloqueado em suas contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, Nu Financeira e XP Investimentos (evento 1, DOC13, pp. 13/17), necessitando constituir causídico para pleitear a liberação dos valores essenciais à sua mantença.
Mais adiante, em nova investida do réu na execução, foi efetuado novo bloqueio financeiro no Sisbajud em 17/08/2022, indisponibilizando valores nas instituições Nu Pagamentos, XP Investimentos e PicPay (evento 1, DOC13, pp. 28/34), demandando outra intervenção processual para reversão da penhora (evento 1, DOC14, pp.06/16 ).
A indisponibilidade forçada de numerário em contas bancárias do cidadão em decorrência de dívida inexistente atinge gravemente a tranquilidade, o planejamento econômico familiar e os direitos da personalidade do indivíduo, tendo a situação trasbordado o cálice do mero aborrecimento cotidiano e adquirido a gravidade suficiente para acarretar lesão à honra e a dignidade da pessoa humana, sendo presumíveis os efeitos deletérios inerentes.
Sobre a ocorrência de danos passíveis de indenização em decorrência de bloqueio indevido em contas bancárias, o e. TJMG já se pronunciou, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O bloqueio indevido de conta bancária do consumidor, enseja lesão a direito de personalidade e, portanto, gera danos morais indenizáveis. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391172-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025)
Saliente-se que o CDC consagrou em seu artigo 4º, a proteção plena e o respeito à sua dignidade dos consumidores, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo, o que torna presumível a ocorrência de dano moral na hipótese vertente.
Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava, verbis: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103).
Considerando as condições sociais e psicológicas do autor, a natureza dos fatos e a extensão dos danos experimentados, bem como o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório, por ausência de previsão legal, Poenalia sunt restringenda: “interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena “ (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203).
Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis:
O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. ( Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 78/80).
III – DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para:
1) declarar a inexistência do negócio jurídico entre Lucas Ferreira de Oliveira e o Banco Bradesco S.A. no tocante ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 10393450, firmado em 26/09/2016, bem como em relação ao termo de acordo extrajudicial datado de 07/08/2017 e homologado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5009175-31.2017.8.13.0702, reconhecendo a integral inexigibilidade de quaisquer valores ou encargos em desfavor do autor decorrentes desses instrumentos.
2) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão, acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do evento danoso, no caso, o primeiro ato constritivo (07/10/2020) (Súmula 54, do STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024 e no período de coincidência, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC).
Em relação à sucumbência, o acórdão emanado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação da orientação contida na Súmula 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), de modo que o verbete deve ser observado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
P. I. Oportunamente, arquivem-se.