Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame 1.1. Apelação criminal interposta pela defes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 1.2. A defesa requer a absolvição, a reforma do cálculo dosimétrico, a modificação do regime de cumprimento da pena, além do deferimento da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes a demonstrar que a ação praticada pelo réu se subsome ao tipo penal de estelionato; (ii) se é viável afastar a vetorial das consequências do delito; (iii) se o regime semiaberto é apropriado para o início de cumprimento da reprimenda; e (iv) se o réu faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita e de suspensão de exigibilidade do pagamento da multa não podem ser conhecidos, uma vez que a competência para apreciação dessas súplicas cabe ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: portaria, boletim de ocorrência, relatório da autoridade policial, documentos e, ainda, depoimentos e interrogatório prestados tanto durante a fase extrajudicial quanto em Juízo. 3.3. Não é possível acolher a tese absolutória, porque as provas evidenciam que o réu induziu a vítima em erro, mediante fraude, sobretudo pelos dizeres desta, assim como pela documentação angariada, que denotam a tipicidade da conduta do réu. 3.4. A ausência de perícia grafotécnica não compromete a validade do decreto condenatório, porquanto os substratos probantes produzidos são suficientes para a comprovação da prática delitiva. 3.5. Afasta-se a valoração negativa quanto à vetorial das consequências do crime, dado que o importe do prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal. 3.6. Retifica-se, de ofício, a medida de acréscimo aplicada à agravante da reincidência, porque, pela ausência de parâmetros normativos, em regra, a parcela de modificação deve corresponder à 1/6 (um sexto), salvo nos casos em que o magistrado justificar fração mais gravosa em virtude das particularidades do processo. Pena definitiva redimensionada.3.7. Ainda que a sanção definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência do réu demanda a imposição do regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, com medida de ofício._________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I, e 171, caput; e CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004223-46.2022.8.16.0117, Medianeira, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0021292-22.2017.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0023004-55.2013.8.16.0013, Curitiba, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 12.09.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005275-69.2016.8.16.0123, Palmas, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; STF, HC n. 107.409, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.4.2012; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000074-57.2017.8.16.0157, São João do Triunfo, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 28.08.2023; e STJ, Súmula 269.