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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004030-78.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0004030-78.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos débitos exclusivamente em relação ao contrato de empréstimo consignado n.º 000000 000000 07615315, conforme extrato juntado no mov. 1.7;b) CONDENAR à restituição em dobro do indébito, conforme prevê o CDC, ou seja, R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI a incidir a partir do desembolso e e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que tanto a correção quanto os juros incidirão a partir do seu arbitramento, esta importância deverá ser devidamente corrigida com a utilização do IPCA como índice para correção monetária, e com incidência da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao eventual valor depositado na conta corrente da autora, por força do empréstimo pessoal mencionado na inicial, os valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data do depósito e posteriormente pelo IPC (1º.07.2024), autorizando a compensação do valor em relação a condenação, na forma do art. 368 do CC.Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº 0004030- 78.2025.8.16.0035. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ROSA CLAIR SOUZA DE QUADROS (representada pela curadora JAQUELINE SOUZA DE QUADROS) contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS – BANRISUL, todos devidamente qualificados.Alega a autora que é interditada judicialmente e que recebe aposentadoria por incapacidade permanente, em cujo benefício constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 26,80, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 07615315) que não reconhece nem autorizou. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação de tutela para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O requerido ofereceu contestação na mov. 30.1, alegando e sustentando a regularidade e a validade da contratação, sob o argumento de que o empréstimo foi celebrado mediante a apresentação de documentos pessoais da autora, culminando na transferência (TED) do valor líquido de R$ 1.023,97 para uma conta de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais, rechaçou a configuração de danos morais, opôs-se à restituição em dobro e requereu que, em caso de eventual condenação, fosse determinada a devolução ou a compensação dos valores creditados à autora, requerendo ainda a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. A contestação foi impugnada pela petição juntada ao movimento 34.1. No saneamento (mov. 50.1) foi determinado o julgamento antecipado do processo ante a ausência de requerimento de produção de provas.Após, os autos vieram conclusos para a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO Através da presente demanda, pretende a autora a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de empréstimo pessoal realizado em seu nome sem sua solicitação ou anuência. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade e a validade da contratação, sob o argumento de que o empréstimo foi celebrado mediante a apresentação de documentos pessoais da autora, culminando na transferência (TED) do valor líquido de R$ 1.023,97 para uma conta de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco, juntando a Cédula de Crédito Bancário (mov. 30.3) e a Proposta de Adesão (mov. 30.5). Vejamos o extrato juntado aos autos: Importante esclarecer inicialmente que foi juntado aos autos cópia da sentença proferida nos autos de Interdição nº 0010494- 65.2018.8.16.0035 (mov. 1.9), corroborada pela Certidão de mov. 1.11 e pelo Termo de Compromisso de mov. 1.10, a requerente Jaqueline Souza de Quadros teve sua incapacidade civil reconhecida judicialmente em 02/08/2018, ocasião em que sua genitora, Rosa Clair Souza de Quadros, foi nomeada como sua curadora definitiva.Da simples leitura dos referidos instrumentos, extrai- se que o negócio jurídico foi firmado nas datas de 26/09/2019 e 01/10/2019 (mov. 30.3 e 30.5), ou seja, mais de um ano e um mês após a decretação da interdição da autora. Insta observar que nos contratos constam apenas uma assinatura atribuída à própria interditada, não havendo qualquer participação, anuência ou assinatura da curadora legalmente nomeada. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade ou irregularidade acerca do contrato de empréstimo pessoal realizado no nome da autora. Não se pode olvidar que a relação é de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedora de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a atividade prestada pela empresa ré abriga-se ao disposto no art. 3°, § 2°, do CDC, incidindo ao caso as proteções elencadas no Código Consumerista. Não se pode olvidar que no caso presente incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, Código de Defesa do Consumidor que somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.CLÁUDIA LIMA MARQUES tece considerações sobre a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo CDC, da seguinte forma: "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se a presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores. (...). Uma vez que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, necessário analisar se ao caso presente se é possível ou não acolher a pretensão com base na norma inserida na peça inaugural da qual a requerente postula os seus direitos. Partindo do pressuposto que a autora pessoa absolutamente incapaz à época da contratação, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil. Assim, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira encontra-se latente no caso em exame, pois lhe cabia, no dever objetivo de cautela, verificar a regularidade da capacidade civil da contratante, o que não o fez. Razão assiste à diligente Promotora de Justiça ao afirmar (mov. 57.1 – pág. 4) que a realização da prova pericial no caso presente se afigura inútil, pois ao concluir que o ato tivesse emanado da autora o ato seria nulo ou inexistente, opinando pela nulidade absoluta da contratação. Vejamos:Por outro aspecto, o autor deverá realizar a devolução de eventual valor recebido em sua conta corrente em favor do Banco requerido, sob pena de se sacramentar o enriquecimento sem causa que nosso ordenamento jurídico não tolera. Aliás, de forma implícita o requerido pugnou pela devolução desta importância rotulando o pedido na condição de reconvenção. Com efeito, a procedência da demanda é a medida que se impõe, consoante ao entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019792-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021). (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) Portanto, à medida que se impõe é a declaração de nulidade/inexigibilidade do vínculo contratual ventilado na inicial e inexistência de débito. Passo, portanto, à análise do pedido de restituição de valores (repetição) e indenização pelos danos morais formulados na peça inaugural. REPETIÇÃO VALORES Pretende a autora a restituição em dobro os valores que lhe foram descontados de forma indevida de sua conta corrente no montante de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Em relação a restituição em dobro do indébito previsto no CDC, uma vez reconhecida a incidência de relação de consumo entre as partes, de modo que vigora a redação do art. 42 do CDC.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifei. Assim, em se tratando de relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor e a parte ré como fornecedora de um serviço, vigora direito ao autor de repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42 do CDC. Portanto, os que o Banco requerido deverá devolver à autora o montante, em dobro, ou seja R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos. DANOS MORAIS A autora requer o pagamento de danos morais sob o fundamento de que o mesmo restou claramente demonstrado, uma vez que a requerida realiza cobrança indevida diante do dolo e má-fé que pratica em contratos de adesão sem informação clara e adequada, em inequívoca violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.Assevera que as atitudes da requerida trouxeram inúmeros transtornos à requerente, que foi lesada e humilhada, além de ter a sensação de impotência ao tentar solucionar o problema amigavelmente, sendo tratada com descaso e negligência. Conforme se observa nos autos a autora teve seu nome utilizado para contratação de empréstimo que não solicitou nem autorizou, fator que, certamente, lhe causou profundo constrangimento e aborrecimento. Assim, embora não produzidas provas suficientes para comprovar o dano moral, Antonio Jeová Santos conceitua dano moral presumido ou in re ipsa: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram”. 1 – grifei. Diante disso, dano moral in re ipsa ocorre quando a simples prática do ato ilícito enseja a indenização em danos morais, não havendo necessidade de produção probatória para comprovar o abalo moral sofrido, pois esse é presumido. No caso concreto, evidente que a contratação indevida de um empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora enseja indenização em danos morais. 1 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. Juspodivm, 2015.Com esse mesmo entendimento discorre a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA/APELANTE, COM DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU/APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO, BEM COMO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.2. PLEITO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C COM O ARTIGO 161, §1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC + IGP/DI. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 43, DO STJ. 3. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS/DEPOSITADOS QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA/ILEGITIMIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DOS DESCONTOS INDEVIDOS E O MONTANTE DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, NA FORMA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). 5. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000922-24.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023) – grifei. APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alterado. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008054-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022). (TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054-68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022)A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade. Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor. Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Na hipótese dos autos, o autor é aposentado por invalidez, e neste caso, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, em relação à saúde física e mental, de modo que a ocorrência de desconto abusivo e injusto em seu benefício foi suficiente para lhe trazer aflição e transtorno, que comportam compensação. Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório. Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado ao requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário.Quando da quantificação da reparação por danos morais, deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem causa. Por outro lado, o valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso. O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pelo autor na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos. Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos débitos exclusivamente em relação ao contrato de empréstimo consignado n.º 000000 000000 07615315, conforme extrato juntado no mov. 1.7;b) CONDENAR à restituição em dobro do indébito, conforme prevê o CDC, ou seja, R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI a incidir a partir do desembolso e e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que tanto a correção quanto os juros incidirão a partir do seu arbitramento, esta importância deverá ser devidamente corrigida com a utilização do IPCA como índice para correção monetária, e com incidência da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao eventual valor depositado na conta corrente da autora, por força do empréstimo pessoal mencionado na inicial, os valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data do depósito e posteriormente pelo IPC (1º.07.2024), autorizando a compensação do valor em relação a condenação, na forma do art. 368 do CC.Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito