Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO DO RECURSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, APÓS CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal, ao argumento de que o julgamento ocorreu sem prévia intimação do advogado constituído para acompanhamento da sessão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular ciência da defesa técnica acerca da sessão de julgamento comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ponto de invalidar o acórdão.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Na espécie, após a conversão do julgamento em diligência e a determinação de retirada do feito da pauta virtual para manifestação atinente à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o recurso permaneceu pautado e foi julgado antes do retorno definitivo da diligência, sem prévia intimação do patrono regularmente constituído.3.3. A ausência de ciência da defesa relativamente à sessão de julgamento inviabilizou o acompanhamento do feito e o exercício das faculdades processuais pertinentes, inclusive eventual sustentação oral, circunstância que evidencia efetivo prejuízo defensivo e configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação criminal e determinar a reinclusão do feito em pauta, com prévia intimação da defesa constituída._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, § 4º, e 619; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008782-79.2024.8.16.0148, Rolândia, relatora Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, J. 15.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.813.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e STJ, EDcl no HC n. 861.593/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.