Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005559-33.2023.8.16.0026 Processo: 0005559-33.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WALDEMAR SOARES Réu(s): LUCAS DAQUETTI Autos nº 0005559-33.2023.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: LUCAS DAQUETTI Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCAS DAQUETTI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do a artigo 155, §1º, do Código Penal, nos termos contidos na denúncia: “Em 02 de junho de 2023, aproximadamente às 02h40min, na residência situada na Estrada Nossa Senhora do Rocio, nº 267, Bairro São Luiz, neste Município de Campo Largo, durante repouso noturno, o denunciado LUCAS DAQUETTI, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, subtraiu para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) carteira contendo diversos cartões de crédito da vítima Waldemar Soares, vide Auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e depoimentos. Consta que na data dos fatos, os cachorros estavam latindo, razão pela qual Thiago Pereira Ferreira, filho da vítima Waldemar, saiu de dentro da residência para ver o que estava acontecendo, momento em que viu o portão aberto e avistou o denunciado LUCAS DAQUETTI saindo do interior do veículo de propriedade de Waldemar Soares. Consta ainda, que nesse momento o denunciado empreendeu fuga, sendo seguido por Thiago, que logrou êxito em alcançar o denunciado LUCAS DAQUETTI. Ato contínuo, questionado se havia furtado algum bem de propriedade da vítima Waldemar, o denunciado negou e empreendeu fuga novamente, momento em que deixou cair a carteira subtraída do interior do veículo, com documentos e cartões pertencentes à vítima Waldemar Soares, após aproximadamente 100m (cem metros) de distância da residência da vítima. Acionada via COPOM, a equipe policial foi informada da ocorrência, bem como das características físicas e das vestimentas do denunciado, iniciando, assim, o patrulhamento, e, ato contínuo, após algumas quadras, os policiais localizaram o denunciado LUCAS DAQUETTI, conforme Boletim de Ocorrência nº2023/616476 de mov. 1.16 e depoimentos. Consta que o fato ocorreu durante o repouso noturno e que acusado teve a liberdade concedida em outros autos um dia antes deste fato, ressaltando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do denunciado que tornou a delinquir” (mov. 29.1). A denúncia foi recebida na data de 06/06/2023 (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 62.1) por intermédio de defesa nomeada (mov. 58.1), momento em que a defesa não arguiu preliminares ou prejudicais de mérito. O feito foi saneado, sendo ratificado o recebimento da denúncia e, por consequência, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1), a qual foi redesignada (mov. 73.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, bem como colhida a oitiva de duas testemunhas. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, o que foi deferido (mov. 99.1). Designada audiência em continuação (mov. 101.1), a qual foi redesignada (mov. 111.1). Aberta a audiência, ausente o réu, foi decretada a sua revelia. Na sequência, foi colhido o termo de depoimento de uma testemunha. Nada mais sendo requerido, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 147.1). Em sede de alegações por memoriais, o Ministério Publico requereu a procedência da ação, nos moldes da inicial (mov. 150.1). A seu turno, a defesa requereu a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. Em caso de condenação, explorou tese de reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz ou do privilégio (mov. 158.1). É o relatório. 2. Fundamentação O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades ou questões prejudiciais a serem decididas, estando apto ao julgamento do mérito. Conforme relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu LUCAS DAQUETTI como incurso nas disposições do artigo 155, §1º, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento em fase inquisitiva (mov. 1.5/10), auto de exibição e apreensão em que se observa a apreensão de uma carteira (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.16), bem como os depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, é certa e recai em desfavor do acusado. O ofendido Waldemar Soares relatou em juízo que o crime ocorreu durante a madrugada, após a meia-noite, enquanto estava dormindo. Seu cachorro começou a latir de forma incomum, o que fez com que seu filho, Thiago, saísse para verificar o quintal. Thiago percebeu o portão entreaberto e flagrou o réu, Lucas, saindo de dentro do carro da família, que havia ficado destrancado. Ao ser descoberto, Lucas correu em direção à rua. Valdemar e seu filho foram atrás dele e o confrontaram. Inicialmente, Lucas negou ter pegado a carteira, mas, assim que o outro filho do declarante confirmou que o objeto de fato havia sumido do veículo, o réu fugiu correndo. Durante a fuga, Lucas acabou deixando cair ou dispensando a carteira no meio da rua, a cerca de 10 ou 15 metros de distância, onde foi recuperada por Thiago. A carteira continha apenas documentos (como RG e CNH) e três cartões bancários; não havia dinheiro e nada foi subtraído. A Polícia Militar foi acionada e, cerca de trinta minutos depois, localizou o réu e o levou na viatura. O declarante e seu filho foram até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência, sem qualquer dúvida de que Lucas era o autor do furto. O declarante explicou que já conhecia Lucas desde a infância, pois o réu se criou no mesmo bairro e chegou a estudar na escola com seu filho mais novo. Afirmou também que Lucas já era conhecido na região por cometer esse tipo de delito. Por fim, mencionou que já encontrou o réu no bairro após o ocorrido e que a convivência é tranquila, pois costuma cumprimentá-lo e não lhe deseja o mal (mov. 96.4). Thiago Pereira Ferreira, ouvido em juízo como testemunha, relatou que, durante a madrugada, foi alertado pelo latido incomum de seu cachorro. Ao sair de casa, percebeu que o portão da garagem de seu pai estava entreaberto e notou que o carro balançou, indicando que havia alguém em seu interior. Ele bateu na porta da casa de seu pai para acordá-lo, junto com seu irmão, momento em que o suspeito saiu do veículo e fugiu correndo. O declarante perseguiu o indivíduo por cerca de uma quadra sem perdê-lo de vista e conseguiu alcançá-lo. Esclareceu que, inicialmente, não conseguiu ver o rosto do suspeito porque ele usava capuz e blusa de moletom, mas o identificou assim que o alcançou, afirmando que ele é conhecido na região por ser usuário de drogas e por cometer pequenos furtos no bairro. Durante a abordagem, a testemunha e seus familiares pediram para o suspeito esvaziar os bolsos e, ao mandarem que ele chacoalhasse a calça, os cartões de crédito furtados caíram. O suspeito correu novamente, passando pelo pai de Thiago, e derrubou a carteira da vítima no caminho, fugindo em direção à casa de seus familiares. A polícia foi acionada e conseguiu localizar o suspeito enquanto ele se dirigia a um ponto de venda de drogas em um bairro vizinho. Por fim, Thiago declarou que nem ele nem seu pai haviam sido vítimas do suspeito anteriormente, embora existissem relatos de vizinhos sobre condutas semelhantes do indivíduo (mov. 146.2). Durante a instrução do feito em juízo, a testemunha Divonzir Maneira relatou que sua equipe foi acionada via 190 para atender a uma ocorrência de furto ocorrida durante a noite. No local, a vítima informou que um homem com a cabeça raspada e vestindo um moletom amarelo havia entrado em seu veículo e furtado uma carteira. O filho da vítima perseguiu o suspeito, que deixou cair a carteira cerca de 100 metros adiante e conseguiu fugir temporariamente. A equipe policial realizou buscas e localizou o suspeito — que já era conhecido na região por cometer diversos furtos — a uma distância de aproximadamente 1 a 2 quilômetros do local do crime. A vítima realizou o reconhecimento do autor. O depoente afirmou que o suspeito estava agressivo e aparentava estar sob o efeito de drogas, sendo necessário o uso de algemas para conduzi-lo à delegacia. Por fim, confirmou que a carteira já havia sido recuperada diretamente pelas vítimas antes da chegada dos policiais (mov. 96.3). Também em juízo, Diego Emanoel Starke disse que atendeu à ocorrência, relatou que sua equipe foi acionada via canal 190 para atender a uma situação de furto em residência na região do Ferrari, durante a madrugada. Ao chegar ao local, a vítima informou que ouviu barulhos e, ao olhar para fora, avistou um homem de moletom amarelo e careca dentro de seu automóvel, que estava estacionado dentro do terreno da casa. Após os moradores começarem a gritar, o suspeito subtraiu uma carteira de dentro do veículo e fugiu correndo. O filho da vítima perseguiu o autor por cerca de 100 a 150 metros na rua, momento em que o suspeito jogou ou derrubou a carteira no chão e conseguiu escapar. O filho da vítima recuperou o objeto e acionou a polícia. Com as características físicas informadas (moletom amarelo e cabeça raspada), a equipe policial realizou buscas na região e localizou o acusado, Lucas Daquetti. O depoente afirmou que, no momento da abordagem, Lucas estava bastante alterado (apresentando sinais de uso de drogas, sem cheiro de álcool) e ofereceu resistência física, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo. O policial não se recorda do que o acusado disse no momento da prisão (mov. 96.2). O réu não foi interrogado em juízo, eis que teve sua revelia decretada. Neste contexto, importa destacar que os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas se mostram coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no auto de exibição e apreensão da carteira furtada, no auto de entrega do bem à vítima, no boletim de ocorrência e nos relatos prestados ainda na fase inquisitorial. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório e pode fundamentar decreto condenatório, sobretudo em crimes patrimoniais, geralmente praticados sem a presença de numerosas testemunhas. Sobre o tema, aproveito para fazer menção ao julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023790-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2026) - grifo nosso. No mesmo sentido, diga-se com relação à credibilidade dos agentes públicos, dotados de boa-fé pública, conforme: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal visando a reforma de sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A sentença recorrida fixou a reprimenda em: i) 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, em relação ao apelante Christian Luiz de Souza; e ii) 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em relação ao apelante Luan Carlos Oliveira de Lima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOa) verificar se as provas produzidas são suficientes ao decreto condenatório;b) analisar se os vetores do princípio da insignificância (STF, HC 84.412/SP) estão presentes, notadamente a inexpressividade da lesão e a reduzida reprovabilidade do agente (reincidente).III. RAZÕES DE DECIDIRa) A materialidade delitiva está comprovada pelo robusto conjunto probatório;b) É pacífico o entendimento de que os relatos prestados por agentes públicos possuem relevante valor probatório, por estarem revestidos de fé pública e gozarem de presunção relativa de veracidade;c) O pleito absolutório é infirmado pelas evidências. O depoimento da testemunha foi seguro e conclusivo;d) Inaplicável o princípio da insignificância por ausência dos requisitos cumulativos (STF, HC 84.412/SP). A lesão jurídica não é inexpressiva, pois os bens foram avaliados em R$ 4.586,40, valor correspondente a 347,45% do salário-mínimo vigente à época, superando o parâmetro jurisprudencial de 10% do STJ. O grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas e sendo os agentes reincidentes.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033210-89.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.06.2026) - grifo nosso. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade dos relatos prestados. Ao contrário, a prova produzida evidencia que o acusado foi surpreendido saindo do interior do veículo da vítima, foi perseguido ininterruptamente, encontrava-se na posse dos cartões bancários pertencentes ao ofendido e dispensou a carteira durante a fuga, circunstâncias que demonstram de forma inequívoca a prática da subtração. A revelia decretada em desfavor do acusado, por sua vez, não implica presunção de culpa. Todavia, privou a defesa da possibilidade de apresentar versão alternativa plausível para os fatos narrados e amplamente comprovados nos autos, permanecendo íntegro o conjunto probatório produzido pela acusação. A defesa postulou a absolvição sob o argumento de incidência do princípio da insignificância. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora a carteira subtraída tenha sido recuperada, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se reveste da reduzida reprovabilidade exigida para a incidência da bagatela penal. O réu ingressou, durante a madrugada, no interior do terreno residencial da vítima e subtraiu bem que se encontrava no interior de veículo estacionado na propriedade, aproveitando-se do período de repouso noturno, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e afasta a alegada irrelevância penal do fato. Além disso, a recuperação dos bens não decorreu de ato voluntário do acusado, mas da pronta intervenção das vítimas, que o surpreenderam durante a execução do delito, perseguiram-no imediatamente após a fuga e lograram recuperar a res furtiva dispensada pelo agente durante a perseguição. Logo, a restituição ou recuperação do bem furtado não conduz, por si só, ao reconhecimento da insignificância, especialmente quando presentes circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta. Não bastasse isso, os autos demonstram que o acusado voltou a delinquir apenas um dia após ter sido colocado em liberdade em outro procedimento criminal. A somar, de forma negativa, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o réu já era conhecido na regão por pequenos furtos, o que indica a sua reiteração criminosa. Ademais, verifica-se a existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado em 16/09/2024, decorrente de fato praticado em 31/05/2023 e apurado nos autos nº 0005476-17.2023.8.16.0026, portanto em data anterior ao delito ora examinado, o que coaduna para a existência de maus antecedentes em seu desfavor. Com efeito, a aferição do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, requisito indispensável ao reconhecimento da atipicidade material, permite a análise de elementos concretos que evidenciem habitualidade criminosa ou reiteração delitiva. No caso em apreço, a prática de delitos patrimoniais em datas extremamente próximas, os relatos da vítima e das testemunhas, bem como, os maus antecedentes por crime de natureza patrimonial, revelam que a conduta não constitui episódio isolado, mas manifestação de comportamento reiteradamente voltado à violação do patrimônio alheio. Assim, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, rejeita-se a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância. Também não procede a tese defensiva de reconhecimento do arrependimento eficaz. Nos termos do artigo 15 do Código Penal, o arrependimento eficaz exige que o próprio agente, de forma voluntária, impeça a produção do resultado inicialmente pretendido. Entretanto, tal hipótese não se verifica no caso concreto. O delito de furto se consumou no momento em que o acusado obteve a posse da carteira pertencente à vítima, retirando-a de sua esfera de vigilância e disponibilidade. A posterior recuperação do bem não decorreu de qualquer ato voluntário do réu destinado a impedir a consumação do delito, mas exclusivamente da perseguição empreendida pelas vítimas, que o surpreenderam durante a execução criminosa. Portanto, não há falar em arrependimento eficaz, porquanto o resultado pretendido pelo agente efetivamente se consumou. A defesa postulou, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal. Todavia, o benefício exige a presença cumulativa dos requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, verifica-se que o acusado não ostenta a condição de tecnicamente primário, havendo condenação criminal definitiva em seu desfavor, circunstância que impede a incidência da causa especial de diminuição de pena. Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas do delito, praticado durante o repouso noturno, mediante ingresso no terreno residencial da vítima, recomendariam cautela na aplicação do benefício. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, durante o repouso noturno, subtraiu para si uma carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Waldemar Soares. A majorante prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal igualmente restou comprovada, uma vez que os fatos ocorreram por volta das 02h40min, horário em que a vítima e seus familiares se encontravam repousando em sua residência, circunstância que naturalmente reduzia a vigilância sobre o patrimônio e facilitava a ação criminosa. Restam, portanto, plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a condenação do pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c §1º, do Código Penal. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal CONDENAR o acusado LUCAS DAQUETTI nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais, se solvente. Passo à Aplicação da pena, na forma do art. 68, do Código Penal: 4. Dosimetria da pena a) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, eis que condenado nos autos nº 005746-17.2023.8.16.0026 com trânsito em julgado registrado em 16/09/2024 por fato ocorrido em momento posterior ao fato em análise, na data de 31/05/2023 (mov. 143.1). Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos. A instrução processual não foi capaz de aferir a conduta social do acusado, motivo pelo qual, considero favorável ao acusado. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: refere-se ao móvel delituoso. Considero-os normais ao tipo. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero-as normais ao tipo. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal descrito na denúncia. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ação. Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, existindo uma circunstância judicial desfavorável ao réu e considerado a pena prevista à época do fato, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas na espécie. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Incide aos autos a causa de aumento de pena trazido pelo artigo 155, §1º do Código Penal, de modo que, aumento a pena intermediária em 1/3, previsão vigente à época do fato. Não há causas especiais de diminuição de pena, de modo fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo que, em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixo o dia- multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da nova lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por sete dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; g) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo em prol do Sistema Fundos. Da Suspensão Condicional da Pena Incabível em razão da substituição anteriormente aplicada. Do direito de apelar em liberdade Considerando a pena imposta e o regime incialmente fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários advocatícios Por fim, a defensora nomeada para patrocinar os interesses do acusado (mov. 58.1) faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é fundamental para assegurar ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, diante da necessidade de nomeação de defensor, cabe ao Estado suportar o pagamento de honorários. No presente caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com zelo do profissional e a complexidade do feito, conforme a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Deste modo, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de honorários advocatícios em favor da Dra. Daniella Schneider - OAB/PR nº 85157 em consoante a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da apresentação de alegações finais por memoriais. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juízo não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento a todos os casos. A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios. Efeitos Secundários da Sentença Os objetos subtraídos das vítimas já foram restituídos (mov. 1.15). 5. Disposições gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República); b) intimem-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d) comunique-se a vítima; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Campo Largo, data e hora do sistema. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta