Ementa
Diante do exposto,
I. Determino à Secretaria que proceda à
imediata retificação do polo passivo em todos os registros, excluindo-
se BANCO C6 S.A. e passando a constar exclusivamente BANCO C6
CONSIGNADO S.A., nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de
Processo Civil.
II. julgo improcedente o pedido inicial e
resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do
réu. Considerando o julgamento antecipado do mérito, a ausência de
dilação probatória em audiência e a complexidade da causa, fixo os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
8A exigibilidade das verbas sucumbenciais
devidas pelo autor permanecerá suspensa, nos exatos termos do
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da
gratuidade da justiça deferida no curso do processo.
Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA - 0016664-24.2025.8.16.0030
RELATÓRIO
NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS,
menor representado por sua genitora JAKELINE MIKAELE SILVA DE
LIMA, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de
BANCO C6 S.A. Na petição inicial (Ref. mov. 1.1), alegou que é
beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social e que foi
surpreendido com descontos indevidos em seu benefício
previdenciário. Afirmou que os descontos são oriundos do contrato de
empréstimo consignado sob o número 010120227665, no valor total
de R$ 1.153,91, o qual aduz jamais ter celebrado ou anuído.
Sustentou a nulidade da contratação. Requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a
declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos
valores descontados e a condenação da instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00. Acompanharam a inicial os documentos pessoais,
comprovante de residência, extratos do benefício previdenciário e
extratos bancários (cf. mov. 1.2 a 1.17).
O juízo proferiu decisão inicial (Ref. mov. 8.1)
deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
1Realizada a audiência, a tentativa de
composição amigável restou infrutífera (Ref. mov. 23.1).
BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO
S.A. apresentaram contestação conjunta (Ref. mov. 22.1). Em sede
preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de BANCO C6 S.A.,
requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar
exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A., real credor da
operação. Ainda em preliminar, sustentaram a ausência de interesse
de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução
administrativa prévia ao ajuizamento da demanda. No mérito,
defenderam a regularidade da contratação do empréstimo consignado
número 010120227665, afirmando que o negócio jurídico foi
celebrado de forma digital, mediante a captura de biometria facial da
representante legal JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA e registro
de geolocalização. Destacaram que o valor do mútuo foi efetivamente
transferido para a conta bancária de titularidade de NICOLLAS YURI
DA SILVA MEDEIROS e consumido pela sua representante legal.
Rechaçaram os pedidos de repetição de indébito e de indenização por
danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos
iniciais. Juntaram a Cédula de Crédito Bancário e o laudo de
formalização digital, entre outros documentos.
O autor apresentou réplica (Ref. mov. 25.1),
impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição
inicial.
Instadas a especificarem as provas que
pretendiam produzir, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu a
produção do depoimento pessoal da representante legal da parte
2autora (Ref. mov. 30.1), enquanto NICOLLAS YURI DA SILVA
MEDEIROS pugnou pelo julgamento antecipado (Ref. mov. 31.1).
Considerando a presença de interesse de
incapaz no polo ativo, o Ministério Público foi intimado e apresentou
manifestação requerendo a definição do juízo quanto à provas (Ref.
mov. 35.1).
O juízo anunciou o julgamento antecipado do
mérito, por entender que a controvérsia repousa sobre matéria
eminentemente de direito e fatos já comprovados documentalmente,
determinando nova remessa ao órgão ministerial.
O Ministério Público apresentou parecer final
de mérito (Ref. mov. 45.1), opinando pela improcedência dos pedidos
formulados por NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS,
fundamentando que a prova documental demonstra a contratação
regular e o efetivo proveito econômico auferido pela parte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade
de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia
estabelecida entre as partes encontra-se suficientemente instruída
pela prova documental carreada aos autos, notadamente o
3instrumento contratual, o laudo de formalização digital e os extratos
bancários.
A documentação apresentada é robusta e
exauriente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação
probatória. Por conseguinte, indefiro os pedidos de produção de
prova oral formulado pelo réu, por se revelar inútil ao desfecho da
lide, e procedo ao imediato julgamento do mérito, em observância à
garantia constitucional da duração razoável do processo.
Acolho o pedido de substituição do polo
passivo pela pessoa jurídica correta. Compulsando os autos, verifica-
se que a Cédula de Crédito Bancário impugnada (cf. mov. 22.12)
aponta expressamente como credor o BANCO C6 CONSIGNADO
S.A. , pessoa jurídica dotada de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
próprio e distinto do BANCO C6 S.A. O comparecimento espontâneo
do banco correto, apresentando defesa de mérito e colacionando os
documentos relativos à operação financeira, supre qualquer vício
citatório e demonstra inequivocamente a sua legitimidade para
figurar no polo passivo da presente demanda. Sendo assim, acolho a
preliminar para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se
BANCO C6 S.A.
No que tange à preliminar de ausência de
interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a
tese defensiva não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse processual
consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento
4jurisdicional. No caso concreto, a apresentação de contestação de
mérito pelo réu (Ref. mov. 22.1), defendendo a validade e a
exigibilidade do contrato de empréstimo, configura inegável
pretensão resistida. A resistência oposta pela instituição financeira
em juízo demonstra, por si só, a necessidade da intervenção do Poder
Judiciário para a resolução do conflito, tornando suprida a exigência
de prévia provocação administrativa. Destarte, rejeito a preliminar de
carência de ação.
Superadas as questões processuais
pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes
caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei
8.078/1990, uma vez que o autor se enquadra no conceito de
consumidor e o réu no de fornecedor de serviços financeiros, a teor
dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A incidência do
microssistema consumerista, contudo, não exime a parte autora de
demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito,
tampouco autoriza o acolhimento automático de suas alegações
quando confrontadas com prova documental robusta em sentido
contrário.
O artigo 104 do Código Civil estabelece que a
validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não
defesa em lei. A controvérsia central da presente lide reside na
alegação de NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS de que não houve
manifestação de vontade válida para a celebração do contrato de
empréstimo consignado número 010120227665.
5Analisando o conjunto probatório, constata-se
que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de
comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira
colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (cf. mov. 22.12), a
qual se encontra assinada digitalmente. O documento é
acompanhado de um minucioso Laudo de Formalização Digital, que
atesta a captura da biometria facial da representante legal do autor,
JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA. A exigência de biometria facial,
conhecida como prova de vida ou liveness check, é mecanismo
tecnológico de alta segurança que afasta a alegação de fraude
perpetrada por terceiros, pois exige a presença física e a interação
em tempo real do contratante com o dispositivo no momento da
assinatura.
Outra evidência da validade do negócio
jurídico e da anuência da parte autora repousa no efetivo proveito
econômico auferido. O extrato bancário juntado aos autos pelo
próprio autor (cf. mov. 1.15) comprova o ingresso, via Transferência
Eletrônica Disponível, do valor exato de R$ 1.153,91 no dia
20/01/2023, creditado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A análise pormenorizada do referido extrato
bancário demonstra que o montante depositado não permaneceu
intocado na conta, tampouco foi devolvido à instituição financeira.
Pelo contrário, o valor foi integralmente consumido por JAKELINE
MIKAELE SILVA DE LIMA nos dias imediatamente subsequentes ao
crédito, por meio de diversas transferências via PIX e pagamentos de
despesas cotidianas.
6O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no
artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de
conduta pautado na lealdade e na confiança mútua, vedando o
comportamento contraditório, instituto conhecido como venire contra
factum proprium. A conduta de JAKELINE MIKAELE SILVA DE
LIMA , responsável legal do autor, que recebe o valor do empréstimo
em sua conta, consome integralmente o crédito em proveito próprio
e, posteriormente, ajuíza demanda judicial alegando desconhecer a
contratação e pleiteando a nulidade do débito, caracteriza flagrante
violação à boa-fé objetiva.
A inércia em impugnar os descontos
imediatamente após o crédito, aliada à fruição do capital, consolida a
eficácia do contrato. Conforme bem pontuado no escorreito parecer
do Ministério Público (Ref. mov. 45.1), a tese autoral encontra-se
isolada e frontalmente contrariada pela prova documental, impondo-
se o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato número
010120227665.
Uma vez reconhecida a validade e a eficácia
do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, os
descontos realizados por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no
benefício previdenciário de NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS
configuram exercício regular de um direito creditório legitimamente
pactuado. Inexistindo pagamento indevido, o pedido de repetição de
indébito carece de amparo fático e jurídico, devendo ser rejeitado.
Ausente qualquer falha na prestação do
serviço bancário, fraude ou conduta ilícita por parte da instituição
financeira, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável
7para a configuração do dever de indenizar. Não havendo ato ilícito,
não há que se falar em reparação por danos morais, restando
esvaziada a pretensão indenizatória formulada na petição inicial. A
improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe, em
consonância com as provas produzidas e com o parecer do Ministério
Público.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
I. Determino à Secretaria que proceda à
imediata retificação do polo passivo em todos os registros, excluindo-
se BANCO C6 S.A. e passando a constar exclusivamente BANCO C6
CONSIGNADO S.A., nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de
Processo Civil.
II. julgo improcedente o pedido inicial e
resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do
réu. Considerando o julgamento antecipado do mérito, a ausência de
dilação probatória em audiência e a complexidade da causa, fixo os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
8A exigibilidade das verbas sucumbenciais
devidas pelo autor permanecerá suspensa, nos exatos termos do
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da
gratuidade da justiça deferida no curso do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.
Marcos Antonio de Souza Lima
Juiz de Direito
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