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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016664-24.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0016664-24.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,

I. Determino à Secretaria que proceda à

imediata retificação do polo passivo em todos os registros, excluindo-

se BANCO C6 S.A. e passando a constar exclusivamente BANCO C6

CONSIGNADO S.A., nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de

Processo Civil.

II. julgo improcedente o pedido inicial e

resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de

Processo Civil.

Condeno o autor no pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do

réu. Considerando o julgamento antecipado do mérito, a ausência de

dilação probatória em audiência e a complexidade da causa, fixo os

honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado

da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de

Processo Civil.

8A exigibilidade das verbas sucumbenciais

devidas pelo autor permanecerá suspensa, nos exatos termos do

artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da

gratuidade da justiça deferida no curso do processo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA - 0016664-24.2025.8.16.0030 RELATÓRIO NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS, menor representado por sua genitora JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 S.A. Na petição inicial (Ref. mov. 1.1), alegou que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou que os descontos são oriundos do contrato de empréstimo consignado sob o número 010120227665, no valor total de R$ 1.153,91, o qual aduz jamais ter celebrado ou anuído. Sustentou a nulidade da contratação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial os documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do benefício previdenciário e extratos bancários (cf. mov. 1.2 a 1.17). O juízo proferiu decisão inicial (Ref. mov. 8.1) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1Realizada a audiência, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (Ref. mov. 23.1). BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta (Ref. mov. 22.1). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de BANCO C6 S.A., requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A., real credor da operação. Ainda em preliminar, sustentaram a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do empréstimo consignado número 010120227665, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, mediante a captura de biometria facial da representante legal JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA e registro de geolocalização. Destacaram que o valor do mútuo foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade de NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS e consumido pela sua representante legal. Rechaçaram os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram a Cédula de Crédito Bancário e o laudo de formalização digital, entre outros documentos. O autor apresentou réplica (Ref. mov. 25.1), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu a produção do depoimento pessoal da representante legal da parte 2autora (Ref. mov. 30.1), enquanto NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS pugnou pelo julgamento antecipado (Ref. mov. 31.1). Considerando a presença de interesse de incapaz no polo ativo, o Ministério Público foi intimado e apresentou manifestação requerendo a definição do juízo quanto à provas (Ref. mov. 35.1). O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e fatos já comprovados documentalmente, determinando nova remessa ao órgão ministerial. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito (Ref. mov. 45.1), opinando pela improcedência dos pedidos formulados por NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS, fundamentando que a prova documental demonstra a contratação regular e o efetivo proveito econômico auferido pela parte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia estabelecida entre as partes encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos, notadamente o 3instrumento contratual, o laudo de formalização digital e os extratos bancários. A documentação apresentada é robusta e exauriente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória. Por conseguinte, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulado pelo réu, por se revelar inútil ao desfecho da lide, e procedo ao imediato julgamento do mérito, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo. Acolho o pedido de substituição do polo passivo pela pessoa jurídica correta. Compulsando os autos, verifica- se que a Cédula de Crédito Bancário impugnada (cf. mov. 22.12) aponta expressamente como credor o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , pessoa jurídica dotada de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica próprio e distinto do BANCO C6 S.A. O comparecimento espontâneo do banco correto, apresentando defesa de mérito e colacionando os documentos relativos à operação financeira, supre qualquer vício citatório e demonstra inequivocamente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se BANCO C6 S.A. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a tese defensiva não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento 4jurisdicional. No caso concreto, a apresentação de contestação de mérito pelo réu (Ref. mov. 22.1), defendendo a validade e a exigibilidade do contrato de empréstimo, configura inegável pretensão resistida. A resistência oposta pela instituição financeira em juízo demonstra, por si só, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito, tornando suprida a exigência de prévia provocação administrativa. Destarte, rejeito a preliminar de carência de ação. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei 8.078/1990, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza o acolhimento automático de suas alegações quando confrontadas com prova documental robusta em sentido contrário. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A controvérsia central da presente lide reside na alegação de NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS de que não houve manifestação de vontade válida para a celebração do contrato de empréstimo consignado número 010120227665. 5Analisando o conjunto probatório, constata-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (cf. mov. 22.12), a qual se encontra assinada digitalmente. O documento é acompanhado de um minucioso Laudo de Formalização Digital, que atesta a captura da biometria facial da representante legal do autor, JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA. A exigência de biometria facial, conhecida como prova de vida ou liveness check, é mecanismo tecnológico de alta segurança que afasta a alegação de fraude perpetrada por terceiros, pois exige a presença física e a interação em tempo real do contratante com o dispositivo no momento da assinatura. Outra evidência da validade do negócio jurídico e da anuência da parte autora repousa no efetivo proveito econômico auferido. O extrato bancário juntado aos autos pelo próprio autor (cf. mov. 1.15) comprova o ingresso, via Transferência Eletrônica Disponível, do valor exato de R$ 1.153,91 no dia 20/01/2023, creditado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A análise pormenorizada do referido extrato bancário demonstra que o montante depositado não permaneceu intocado na conta, tampouco foi devolvido à instituição financeira. Pelo contrário, o valor foi integralmente consumido por JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA nos dias imediatamente subsequentes ao crédito, por meio de diversas transferências via PIX e pagamentos de despesas cotidianas. 6O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de conduta pautado na lealdade e na confiança mútua, vedando o comportamento contraditório, instituto conhecido como venire contra factum proprium. A conduta de JAKELINE MIKAELE SILVA DE LIMA , responsável legal do autor, que recebe o valor do empréstimo em sua conta, consome integralmente o crédito em proveito próprio e, posteriormente, ajuíza demanda judicial alegando desconhecer a contratação e pleiteando a nulidade do débito, caracteriza flagrante violação à boa-fé objetiva. A inércia em impugnar os descontos imediatamente após o crédito, aliada à fruição do capital, consolida a eficácia do contrato. Conforme bem pontuado no escorreito parecer do Ministério Público (Ref. mov. 45.1), a tese autoral encontra-se isolada e frontalmente contrariada pela prova documental, impondo- se o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato número 010120227665. Uma vez reconhecida a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, os descontos realizados por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no benefício previdenciário de NICOLLAS YURI DA SILVA MEDEIROS configuram exercício regular de um direito creditório legitimamente pactuado. Inexistindo pagamento indevido, o pedido de repetição de indébito carece de amparo fático e jurídico, devendo ser rejeitado. Ausente qualquer falha na prestação do serviço bancário, fraude ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável 7para a configuração do dever de indenizar. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais, restando esvaziada a pretensão indenizatória formulada na petição inicial. A improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe, em consonância com as provas produzidas e com o parecer do Ministério Público. DISPOSITIVO Diante do exposto, I. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo em todos os registros, excluindo- se BANCO C6 S.A. e passando a constar exclusivamente BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. II. julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu. Considerando o julgamento antecipado do mérito, a ausência de dilação probatória em audiência e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 8A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerá suspensa, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito 9