Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014981-14.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENILZA HERINGER BARBOSA FELICIANO CPF: 492.513.926-68 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO GENILZA HERINGER BARBOSA FELICIANO ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais contra BANCO SAFRA S.A., questionando a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária e a previsão de juros moratórios de 0,40% ao dia, capitalizados diariamente. Requereu a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos em excesso, inclusive em dobro. Deferida a gratuidade de justiça, realizou-se audiência de conciliação, sem acordo. O réu contestou, impugnando a gratuidade e defendendo a legalidade dos encargos contratados, com pedido de improcedência. Houve réplica. Intimadas para especificar provas, ambas as partes dispensaram a dilação probatória. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos apresentados são suficientes para o exame das cláusulas impugnadas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O réu fundamentou sua insurgência em contracheque de abril de 2022, documento que, isoladamente, não demonstra a capacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais quando do ajuizamento da ação. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mantenho o benefício anteriormente deferido. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O contrato (ID 10458363536) estabelece juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano, com previsão de capitalização diária, mas não informa a taxa correspondente a essa periodicidade. Embora seja permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), a instituição financeira deve observar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Em recente julgado do TJMG: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Sidina Rocha Rodrigues Dias contra sentença que, em Ação Declaratória C/C Restituição de Valores ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência ao percentual cobrado no período de normalidade contratual e condenar a parte ré à restituição de eventuais valores pagos a maior. A apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos encargos cobrados no período de inadimplência, afastar a capitalização indevida dos encargos moratórios, declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por alegada venda casada, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contrato de empréstimo consignado é abusiva quando o instrumento contratual informa as taxas mensal e anual, mas não indica expressamente a taxa diária aplicável; (ii) estabelecer se a contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada quando há cláusulas contratuais que indicam a facultatividade da adesão e inexistem provas de imposição pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita em contratos celebrados com instituições inte grantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação de capitalização diária exige informação suficiente sobre a taxa diária de juros, pois a indicação apenas das taxas mensal e anual não permite ao consumidor controlar previamente a extensão dos encargos contratuais. A cláusula contratual que apenas prevê a aplicação da capitalização diária, sem indicar o respectivo percentual diário, viola o dever de informação e caracteriza abusividade. A contratação do seguro prestamista não é abusiva quando o instrumento contratual informa de forma expressa e transparente a facultatividade da adesão e esclarece que a cobertura securitária não constitui condição indispensável para a celebração do financiamento. A mera contratação conjunta do seguro prestamista com o financiamento não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de imposição da instituição financeira, restrição à liberdade de escolha ou condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. A interpretação relativa à restituição em dobro do indébito produz efeitos somente a partir de 30/03/2021, de modo que os pagamentos indevidos realizados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme apuração em liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, e os juros de mora devem seguir a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contrato bancário de consumo exige a indicação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação. 2. A ausência de informação sobre a taxa diária de juros caracteriza abusividade da capitalização diária, ainda que constem do contrato as taxas mensal e anual. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando o contrato informa a facultatividade da adesão e não há prova de imposição, restrição à liberdade de escolha ou condicionamento da concessão do crédito. 4. A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com efeitos a partir de 30/03/2021, cabendo restituição simples para pagamentos anteriores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.212338-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026). Não se desconhece a divergência jurisprudencial sobre a matéria, objeto do Tema 1.474/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, cuja ordem de suspensão não alcança automaticamente os processos em primeiro grau. No caso, a ausência de indicação da taxa diária compromete a transparência da contratação. Portanto, deve ser afastada a capitalização nessa periodicidade, admitida a capitalização mensal, com preservação da taxa efetiva de 1,55% ao mês. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O campo 16 e a cláusula 6 da cédula estabelecem juros moratórios de 0,40% ao dia, capitalizados diariamente, além de juros remuneratórios e multa de 2%. A estipulação é abusiva. A autorização legal para capitalização dos juros remuneratórios não se estende indistintamente aos juros moratórios. A disciplina da cédula de crédito bancário também não autoriza a cobrança de encargos de mora em percentual excessivo, afastando-se a tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula 379/STJ. Em caso semelhante, envolvendo o próprio Banco Safra e cláusula que previa juros de mora de 0,40% ao dia, a 17ª Câmara Cível do TJMG reconheceu sua abusividade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Subsiste o interesse processual do consumidor para pleitear a declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja encargos abusivos, ainda que tais encargos não tenham sido efetivamente aplicados. - É nula a cláusula de contrato bancário que estipula capitalização diária de juros moratórios em patamar exorbitante, por ausência de amparo legal e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.121386-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Assim, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, de forma simples, preservados os juros remuneratórios válidos e a multa moratória de 2%. DO RECÁLCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A revisão das cláusulas impõe o recálculo da operação, observados os encargos reconhecidos como válidos nesta sentença. Quanto à restituição, a existência de cláusulas abusivas não comprova, por si só, pagamento indevido. Os documentos apresentados não demonstram individualmente os descontos realizados durante a execução do empréstimo nem a efetiva cobrança dos encargos moratórios questionados. As partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, embora cabível a revisão das obrigações contratuais, não há elementos suficientes para reconhecer condenação restitutória, pois a existência de pagamento indevido constitui pressuposto da própria obrigação de devolver, não podendo ser simplesmente presumida ou transferida à liquidação. Também não há fundamento para a repetição em dobro. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, além de não demonstrados pagamentos indevidos, não há elementos suficientes para reconhecer os pressupostos da repetição dobrada. Desse modo, acolho o pedido de recálculo contratual e rejeito a pretensão condenatória de restituição, por insuficiência de prova dos pagamentos indevidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENILZA HERINGER BARBOSA FELICIANO em face de BANCO SAFRA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 26172864, afastando essa periodicidade e admitindo a capitalização mensal, preservada a taxa efetiva de 1,55% ao mês; b) DECLARAR abusiva a estipulação de juros moratórios de 0,40% ao dia, capitalizados diariamente, limitando-os a 1% ao mês, de forma simples, mantidos os juros remuneratórios válidos e a multa moratória de 2%; c) DETERMINAR que o réu recalcule a operação contratual segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença, considerando os pagamentos efetivamente realizados e preservadas as demais condições válidas do contrato; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, diante da ausência de comprovação de pagamentos indevidos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu pagar 80% dessa verba ao patrono da autora e à autora pagar os 20% restantes ao patrono do réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares