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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010445-86.2025.8.16.0129

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0010445-86.2025.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010445-86.2025.8.16.0129 Processo: 0010445-86.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.296,02 Polo Ativo(s): IARA VENTURA DE MIRANDA Polo Passivo(s): Leandro Miranda Cordeiro SENTENÇA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Cancelem-se eventuais audiências designadas. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da LJE). P.R.I. Oportunamente arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010445-86.2025.8.16.0129 Processo: 0010445-86.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.296,02 Polo Ativo(s): IARA VENTURA DE MIRANDA Polo Passivo(s): Leandro Miranda Cordeiro SENTENÇA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Cancelem-se eventuais audiências designadas. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da LJE). P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto