Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001903-88.2025.8.13.0351

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001903-88.2025.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada pleiteada nos autos e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n° 158070233 e 158215871, e condenar a parte requerida à restituição, de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) à parte requerente, que será devido a partir da data de publicação desta sentença e será corrigido monetariamente segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela requerente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001903-88.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SANDRA FERREIRA GUIMARAES GOMES CPF: 462.482.346-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Sandra Ferreira Guimarães Gomes em face do Banco do Brasil S.A, todos qualificados. Aduziu, em síntese, que o requerido procedeu a sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados que não contratou. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício, e, como pedido final, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos consignados, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, IDs. 10435591589 ao 10435591595. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como concedida a tutela antecipada para suspensão dos descontos, ID. 10437033545. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, ID. 10449490312. Citado, o requerido apresentou contestação, ID. 10552314785, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, afirmou que não há nenhuma irregularidade nas cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora, eis que os valores foram disponibilizados para a autora. Argumentou que as contratações obedecem as formas prescritas em lei, sendo perfeitamente válidas, não havendo danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, o réu defendeu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, IDs. 10617778328 e 10618249128. O despacho de ID. 10556072153 decretou a revelia do requerido. É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos é de julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que o despacho de ID. 10556072153 decretou a revelia do requerido. Dessa forma, considerando que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, as alegações e teses defensivas nela articuladas não serão apreciadas, operando-se os efeitos da revelia, sem prejuízo da análise das matérias de ordem pública e do conjunto probatório coligido. O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. O ponto controvertido cinge-se, na espécie, na aferição da legalidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre a parte requerente e o requerido, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. No caso dos autos, da análise dos citados instrumentos contratuais juntados ao feito, percebe-se que não consta assinatura válida da parte autora, nem de forma eletrônica, física ou por biometria, que ateste a anuência com os termos negociais, tampouco logrou o réu êxito em comprovar a regularidade formal da contratação por meio seguro. Dessa forma, uma vez que não se pode afirmar que as contratações dos empréstimos consignados refutados na inicial foram efetivamente solicitadas pela parte autora, é de se considerar inválidos os contratos discutidos nos autos, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial para declaração de inexistência do débito cobrado. Assim, ante a nulidade dos contratos de n° 158070233 e 158215871, que deram causa aos descontos em apreço, não há dúvidas de que a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange à forma de restituição, a devolução será operada na forma simples, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira capaz de justificar a devolução em dobro. Importa ressaltar que, conquanto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.963.770/CE (Tema 929 do STJ) disponha que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva (salvo nas hipóteses de erro justificável), não houve o trânsito em julgado de referida tese firmada pela Corte Superior. Desse modo, mantendo a coerência com a exigência de dolo ou má-fé para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, inviável a condenação ao pagamento em dobro no presente caso. Não há que se falar em compensação de valores sobre o montante objeto do direito à repetição, visto que não foi comprovado eventual repasse de valores à requerente pelo requerido. No que tange aos danos morais, reputa-se que são devidos em relação aos descontos efetivados em decorrência dos contratos nº 158070233 e 158215871. Com efeito, verifica-se através dos extratos de benefício previdenciário, IDs. 10435591592 e 10435591593, que foram descontados valores mensais na conta de titularidade da parte autora, referentes aos empréstimos consignados, o que denota, a priori, uma redução de sua capacidade econômica. Restando evidenciada a prática de ato ilícito do requerido, configurado está o dever deste de indenizar a parte autora quanto aos danos morais sofridos, conforme fundamentação acima esposada. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina para fixação do quantum devido em indenização, a saber, gravidade do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, inibindo-a na prática de novos atos lícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada pleiteada nos autos e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n° 158070233 e 158215871, e condenar a parte requerida à restituição, de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) à parte requerente, que será devido a partir da data de publicação desta sentença e será corrigido monetariamente segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela requerente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba