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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0006509-82.2025.8.16.0184

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0006509-82.2025.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos noticiados EDGAR DA FONSECA BIENTINEZI, RAFAEL MIRANDA ARAUJO e LUIZ FERNANDO CULPI, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5318 - E-mail: [email protected] Processo: 0006509-82.2025.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 25/08/2025 Vítima(s): MATEUS DA SILVA SANTOS LUZ Autor do Fato(s): EDGAR DA FONSECA BIENTINEZI LUIZ FERNANDO CULPI RAFAEL MIRANDA ARAUJO Vistos e examinados. Conforme se extrai do termo de audiência preliminar, as partes lograram êxito na composição amigável, firmando termo de boa convivência e respeito mútuo, comprometendo-se a não mais praticar ofensas, agressões ou xingamentos, tendo o noticiante manifestado expressamente seu desinteresse no prosseguimento da persecução penal. Em razão da composição, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade dos noticiados, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que a procuradora do noticiado Edgar da Fonseca Bientinezi requereu prazo para juntada de procuração, providência que foi deferida em audiência. Regularizada a representação processual, não há óbice à homologação da composição celebrada. Tratando-se de infrações de ação penal privada (calúnia e difamação) e de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), a manifestação inequívoca do ofendido no sentido de não prosseguir com o feito, aliada à composição alcançada entre as partes, implica renúncia ao direito de queixa e retratação da representação, acarretando a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Diante do exposto, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos noticiados EDGAR DA FONSECA BIENTINEZI, RAFAEL MIRANDA ARAUJO e LUIZ FERNANDO CULPI, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO