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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0043414-22.2026.8.16.0000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0043414-22.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. BEM CONSTRITO QUE NÃO SE DESTINA A GARANTIR A MORADIA OU A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito, de propriedade da parte executada, constitui bem de família e, portanto, é impenhorável, em atenção à Lei n. 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ressalvadas pontuais hipóteses previstas na Lei n. 8.009/90 (art. 3º), “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º). 4. A impenhorabilidade disciplinada pela Lei n. 8.009/90 abrange não apenas o imóvel que serve de residência ao devedor (art. 5º), mas também aquele cujo produto de sua locação é destinado para a subsistência ou a moradia da entidade familiar (Súmula n. 486/STJ).5. Hipótese em apreço em que a parte agravante afirmou que o bem penhorado não lhe serve de moradia e nunca foi destinado a fins comerciais ou especulativos, o que faz presumir que o imóvel em questão se encontra desocupado e, consequentemente, não é utilizado como fonte de renda para a manutenção da subsistência da recorrente ou do custeio da atual moradia dela.6. O imóvel constrito não se destina a garantir a moradia ou a subsistência da família, razão pela qual se revela inaplicável a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, tem por finalidade a proteção do imóvel residencial que serve de moradia do devedor ou de fonte de renda para a subsistência da entidade familiar e, por isso, não se destina à salvaguarda de imóvel desocupado e que não é utilizado como fonte de renda para a manutenção da subsistência ou do custeio da atual moradia do devedor.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, arts. 1º, 3º, inc. III, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ªT, j. 14.11.2022; STJ, REsp n. 1.005.546/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 26.10.2010; TJPR, 0066603-55.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0039171-69.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; STJ, REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020.