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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0011510-59.2024.8.16.0030

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0011510-59.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, a Lei Complementar Municipal n° 82/2003 prevê em seu art. 109 como dívida de baixo valor aquelas iguais ou inferiores a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (UFFI’s), devendo ser observado o valor fixado, por meio de Decreto, em cada exercício fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002947-48.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2024) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024, DO CNJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SERIA UMA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTONOMIA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016083-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.08.2024) Sendo assim, considerando que o valor da dívida, na época do ajuizamento da presente execução, era de R$ 3.055,73 (três mil e cinquenta e cinco reais com setenta e três centavos) e o valor da UFFI fixada para o exercício de 2024 era de R$ 111,87 (cento e onze reais com oitenta e sete centavos), conforme o Decreto nº 32.081, de 13 de dezembro de 2023, o qual multiplicado por 20 corresponde a R$ 2.237,40 (dois mil duzentos e trinta e sete reais com quarenta centavos), é evidente que a dívida não se enquadra como baixo valor. Portanto, não há que se falar em extinção pela falta de interesse de agir. 2.2. No que diz respeito a prescrição, igualmente sem razão. Dispõe o artigo 174, caput do Código Tributário Nacional, que prescreve em 05 (cinco) anos a ação para a cobrança de crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. A presente execução foi ajuizada em 05/Abr/2024, após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, deve ser aplicada a nova redação do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação. Analisando atentamente a CDA que instrui o feito, é possível observar que o crédito tributário teve a sua constituição definitiva entre 20/Nov/2019 e 31/Out/2023. O despacho ordenando a citação, por sua vez, foi proferido em 09/Abr/2024. Ao que se

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011510-59.2024.8.16.0030 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Estação da Moda Ltda-Me em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, falta de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor da dívida, bem como a inexistência de movimentação útil no último ano. Ademais, sustenta a prescrição da pretensão executiva. Por fim, a ponta a nulidade do edital de citação, visto que não foram esgotados os meios para localização de endereço. Pede a extinção dos autos. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Quanto a falta de interesse de agir, sem razão. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor. Alinhado ao precedente, e visando evitar interpretações conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/Fev/2024, editou a Resolução n° 547, cuja competência decorre da própria Constituição Federal, de natureza de ato normativo primário, orientando, também, a extinção dos processos de execução fiscal. Recentemente, os integrantes das Colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) do TJPR, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editou enunciados a respeito de diversas questões abrangendo a temática em deslinde, inclusive sobre a competência do ente federado em estipular o que seria dívida de baixo valor, através do SEI! TJPR Nº 0109971-04.2024.8.16.6000. Com a seguinte redação: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Posto isso, a Lei Complementar Municipal n° 82/2003 prevê em seu art. 109 como dívida de baixo valor aquelas iguais ou inferiores a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (UFFI’s), devendo ser observado o valor fixado, por meio de Decreto, em cada exercício fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002947-48.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2024) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024, DO CNJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SERIA UMA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTONOMIA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016083-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.08.2024) Sendo assim, considerando que o valor da dívida, na época do ajuizamento da presente execução, era de R$ 3.055,73 (três mil e cinquenta e cinco reais com setenta e três centavos) e o valor da UFFI fixada para o exercício de 2024 era de R$ 111,87 (cento e onze reais com oitenta e sete centavos), conforme o Decreto nº 32.081, de 13 de dezembro de 2023, o qual multiplicado por 20 corresponde a R$ 2.237,40 (dois mil duzentos e trinta e sete reais com quarenta centavos), é evidente que a dívida não se enquadra como baixo valor. Portanto, não há que se falar em extinção pela falta de interesse de agir. 2.2. No que diz respeito a prescrição, igualmente sem razão. Dispõe o artigo 174, caput do Código Tributário Nacional, que prescreve em 05 (cinco) anos a ação para a cobrança de crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. A presente execução foi ajuizada em 05/Abr/2024, após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, deve ser aplicada a nova redação do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação. Analisando atentamente a CDA que instrui o feito, é possível observar que o crédito tributário teve a sua constituição definitiva entre 20/Nov/2019 e 31/Out/2023. O despacho ordenando a citação, por sua vez, foi proferido em 09/Abr/2024. Ao que se vê, o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação é menor do que cinco anos. 2.3. Por fim, não há que se falar em nulidade do edital de citação. Nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restarem infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, neste sentido é o teor da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar a executada, ora excipiente, e citá-la. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Sisbajud, Infojud, Copel, Sanepar e Renajud. Porém, todas as citações enviadas aos endereços localizados pelos referidos sistemas restaram infrutíferas. O artigo 256, §3° do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização e que o mesmo será citado por edital nestas condições. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital. 3. Por isso, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 5. Com a preclusão da presente decisão, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito