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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001890-96.2025.8.13.0145

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001890-96.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001890-96.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARCO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) SENTENÇA De início, proceda-se a alteração da classe processual junto ao sistema passando a constar como: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, devendo a Secretaria diligenciar pelo necessário. Trata-se de cumprimento de sentença que MARCO ANTONIO FERREIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Assim, após regular tramitação do feito, o INSS efetuou o pagamento do valor devido (evento 69, DOC2), tendo sido recebido pela parte exequente (alvará - evento 76, DOC1). Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após, arquivem-se os presentes autos. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.