Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após, arquivem-se os presentes autos.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001890-96.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARCO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) SENTENÇA De início, proceda-se a alteração da classe processual junto ao sistema passando a constar como: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, devendo a Secretaria diligenciar pelo necessário. Trata-se de cumprimento de sentença que MARCO ANTONIO FERREIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Assim, após regular tramitação do feito, o INSS efetuou o pagamento do valor devido (evento 69, DOC2), tendo sido recebido pela parte exequente (alvará - evento 76, DOC1). Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após, arquivem-se os presentes autos. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.